Petição Pública Logotipo
Ver Petição Apoie esta Petição. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

Petição Promoção de Alterações Legislativas ao Regulamento das Custas Judiciais

Para: Assembleia da República

Ex.mo Sr.
Presidente da Assembleia da República


Assunto: Petição à Assembleia da República para Promoção de Alterações Legislativas ao Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril

Nos termos do previsto no art.º 52.º da Constituição da República Portuguesa, no art.º 232.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, publicado no DR 1ª Série, n.º 159 de 20 de Agosto, e no art.º 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Exercício do Direito de Petição), os cidadãos abaixo assinados, vêm apresentar uma petição, cuja apreciação, em plenário, requerem, nos termos e com os seguintes fundamentos.

O actual regime das custas judiciais encontra-se vertido no Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.

Este diploma carece, urgentemente, de ser alterado, pois, constitui um instrumento que impede o acesso dos cidadãos à justiça forçando-os ao não exercício dos seus direitos legítimos e constitucionalmente garantidos, comprometendo a existência do Estado de Direito.

Fazendo fé no que foi defendido pelo legislador, o regulamento das custas tinha como desiderato baixar o valor das custas a pagar pelos cidadãos, moralizando e racionalizando o recurso aos tribunais, imprimindo maior celeridade processual, essencialmente pela tributação das partes, com a taxa sancionatória especial.

Mas o que a realidade tem demonstrado é que:

1- O valor das custas processuais, que legalmente são classificadas como taxas, não têm correspondência com o custo do serviço prestado, não se encontrando fundamentadas, do ponto de vista económico, e, como tal, sendo inconstitucionais, já que ao valor destas taxas não equivale o custo do serviço prestado pelo Estado, ou seja, estamos em presença de um imposto e não de uma taxa;

2- O valor das custas é desproporcionado ao custo objectivo, racional e devido em cada processo, atentos os actos praticados, a sua qualidade e o tempo em que o são;

3- O pagamento integral e de uma só vez da taxa de justiça (as prestação com 90 dias de dilação não afastam o pagamento integral), à entrada dos processos em juízo, é, até mesmo para os que podem, com algum esforço, pagar, desincentivador e, muitas vezes impeditivo, do exercício dos seus direitos;

4- A este pagamento antecipado não corresponde, por parte do Estado, ou seja, no caso aos Tribunais maior eficácia, eficiência e celeridade, pelo contrário, o prazo de pendência só tem vindo a agravar-se apesar do cada vez maior movimento de desjudicialização imprimido pelo Estado;


Por isso impõe-se, promover uma alteração ao regime das custas processuais no seguinte sentido:

- Avaliar o custo dos serviços prestados e fundamentar técnica e economicamente o valor das custas, devendo o mesmo ser fixado abaixo do custo do serviço, atento o exercício de uma das mais importantes funções do Estado que é a realização da Justiça, para o qual o mesmo deve contribuir, de modo a assegurar o Estado de Direito;

- Prever a dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça nas acções de jurisdição voluntária (muitas vezes estas acções destinam-se a exigir o pagamento de pensões de alimentos e os cidadãos não têm dinheiro para pagar a taxa de justiça inicial);

- Isentar de pagamento de taxa de justiça os trabalhadores quando patrocinados por advogado, equiparando o regime previsto para a representação pelo Ministério Público e pelos serviços jurídicos dos sindicatos, pois, sabemos todos, que o Ministério Público e os Sindicatos, não podem assegurar a defesa dos direitos de todos os trabalhadores, o que coloca muitos trabalhadores em situação de clara desigualdade de tratamento pela lei, o que não só é injusto, mas também inconstitucional, por violação do art.º 13.º da Constituição da Republica Portuguesa;

- Prever o pagamento faseado da taxa de justiça à medida que o movimento do processo no Tribunal assim o justifique;

- Prever que as custas de parte entrem na conta final e sejam pagas na conta final, sob pena, de a assim não ser, cada processo dar origem a outro processo para cobrança das custas de parte, o que só pode contribuir para o aumento da pendência processual. Este custo é um custo do cidadão, que inclui taxa de justiça paga, encargos com diligências e honorários de advogado – tudo necessário e imprescindível para acesso dos cidadãos aos tribunais - é o cidadão que paga, e o Estado tem que garantir, a quem viu o seu direito reconhecido judicialmente, o ressarcimento dos seus custos.

- Prever a isenção de custas nos recursos, quando os mesmos tenham provimento para as partes. Todos devemos ser responsáveis pelos nossos actos e os Juízes quando julgam, sendo humanos, podem errar, ainda que possa tratar-se de erro não grosseiro, esse erro não pode, nem deve, ser suportado pelo cidadão que se dirigiu à justiça e foi objecto de erro de julgamento. Nem a parte contrária pode ser penalizada por isso. O Estado tem de assumir esse custo, pois, só dessa forma haverá verdadeira justiça.



Qual a sua opinião?

Esta petição foi criada em 18 março 2011
A actual petição encontra-se alojada no site Petição Publica que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Portugueses apoiarem as causas em que acreditam e criarem petições online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor da Petição poderá fazê-lo através do seguinte link Contactar Autor
Assinaram a petição
150 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine a Petição.