Petição Pública Logotipo
Ver Petição Apoie esta Petição. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

Iniciativa Legislativa de Cidadãos “Pela Proteção do Cidadão Denunciante”

Para: Assembleia da República

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

Um conjunto de 20 organizações congregaram-se para protegerem os cidadãos denunciantes através da subscrição da Iniciativa Legislativa de Cidadãos "Pela Proteção do Cidadão Denunciante" que será colocada à subscrição dos cidadãos através de registo junto da Assembleia da República sob a forma de alteração legislativa do “Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações” (Lei nº 93/2021).

Iniciativa Legislativa de Cidadãos "Pela Proteção do Cidadão Denunciante"
https://participacao.parlamento.pt/initiatives/3039

[descarregar no final o "Texto do Projeto de Lei (sob a forma de artigos)" - pdf]

Índice

1. Fundamento e apresentação

2. Organizações subscritoras

3. Iniciativa Legislativa de Cidadãos - “Pela Proteção do Cidadão Denunciante”

4. Texto Consolidado da Lei caso seja aprovada a alteração à Lei proposta pela Iniciativa Legislativa de Cidadãos

1. Fundamento e apresentação da Iniciativa Legislativa de Cidadãos
Fundamento
Um conjunto de 20 organizações congregaram-se para protegerem os cidadãos denunciantes através da subscrição da Iniciativa Legislativa de Cidadãos "Pela Proteção do Cidadão Denunciante" que será colocada à subscrição dos cidadãos através de registo junto da Assembleia da República sob a forma de alteração legislativa do “Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações” (Lei nº 93/2021).
Esta proposta de alteração legislativa surge em resposta à falta de um articulado que proteja globalmente os cidadãos que denunciam infrações, como é o caso dos ambientalistas e das suas organizações que denunciam atentados ao ambiente e, que por isso, têm vindo a ser alvo de autênticas ações judiciais estratégicas contra participação pública (SLAPP) sem fundamento, que apenas pretendem a sua desmotivação.
Um exemplo flagrante destes processos foi a ação civil que exigia uma enorme indemnização ao cidadão Arlindo Consolado Marques, membro do proTEJO – Movimento pelo Tejo, pelas suas denúncias de incidentes de poluição do rio Tejo, tendo a autora da ação desistido da mesma, após ter causado graves danos morais e materiais ao visado.
Com efeito, não são raros os denunciantes que são alvo de processos iníquos, opondo poderosas empresas a cidadãos ou organizações muito frágeis, que mais não passam do que instrumentos intimidatórios e de uma forma de assédio.
Mais do que o ressarcimento de uma eventual acusação injusta, estes processos apenas visam silenciar, punir, destruir pessoal, financeira e institucionalmente quem, em vários domínios, denuncia atentados ao direito, tendo sido ilegalizados em vários países (EUA, Canada, entre outros) onde são reconhecidos como “SLAPP” (startegic lawsuit against public participation), ação judicial estratégica contra participação pública.
Neste sentido apela-se a todos os cidadãos que divulguem esta Iniciativa Legislativa de Cidadãos para se alcançarem as 20 mil subscrições que a transformarão na primeira a ter a possibilidade de ser aprovada pelos partidos em plenário da Assembleia da República transformando-se num instrumento para a proteção de todos os cidadãos que realizam denúncias convictos de que estão a contribuir para alcançarmos uma sociedade mais justa, mais transparente e mais integra.
Apresentação
O presente “Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações” constitui um significativo passo em frente na proteção de pessoas que por imperativo cívico procedem a essas denúncias, mas resultou de uma transposição minimalista da Diretiva da União Europeia uma vez que a própria diretiva admite que os Estados-Membros possam “decidir alargar das disposições nacionais a outros domínios a fim de assegurar a existência de um regime de proteção dos denunciantes abrangente e coerente a nível nacional”.
A presente iniciativa de alteração legislativa de cidadãos aqui proposta pretende, em primeiro lugar, optar por um conceito mais abrangente da figura de “denunciante”, nomeadamente, tornando-o independente da existência ou não de qualquer vínculo que o ligue à entidade denunciada permitindo dessa forma que sejam protegidos os cidadãos e as suas organizações que denunciam infrações e que, por isso, têm vindo a ser alvo de autênticas ações judiciais estratégicas contra participação pública.
Em segundo lugar, protegem-se explicitamente e de forma muito mais efetiva os denunciantes ao colocar o ónus de provar que a denúncia ou a divulgação pública de uma infração não cumpriu os requisitos impostos pela Lei a quem, por qualquer via, imputar ao denunciante uma responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal.
Além disso, robustece-se o mecanismo de registo e controlo do estabelecimento dos canais de denúncia e torna-se mais operativo e eficaz o mecanismo de reporte à Assembleia da República da informação quantitativa e qualitativa sobre os resultados da aplicação da presente Lei.
A final, garante-se que, numa sociedade democrática, participativa, íntegra e transparente, se protegem de retaliação os cidadãos que optam por denunciar violações do direito.

2. Organizações Subscritoras
A Iniciativa Legislativa de Cidadãos “Pela Proteção do Cidadão Denunciante” foi previamente subscrita por 20 organizações de vários tipos que se listam abaixo:
Organizações Subscritoras da
Iniciativa Legislativa de Cidadãos - “Pela Proteção dos Cidadãos Denunciantes”
1 proTEJO - Movimento pelo Tejo
2 CPADA - Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente
3 Associação Barreiro-Património, Memória e Futuro
4 Associação Natureza Portugal |WWF
5 Associação Povo e Natureza do Barroso
6 Associação Voluntariado e Ação Social do Entroncamento
7 BASTA! – Movimento em defesa da ribeira da Boa Água
8 Climáximo
9 Dunas Livres
10 Eco-Cartaxo – Movimento Alternativo e Ecologista
11 Frente Cívica
12 Núcleo de Defesa do Meio Ambiente de Lordelo do Ouro - Grupo Ecológico
13 Palombar - Conservação da Natureza e do Património Rural
14 PATAV - Plataforma Anti-Transporte de Animais Vivos
15 Plataforma de Toledo en Defensa del Tajo
16 Plataforma de Defesa da Albufeira de Santa Águeda/Marateca
17 Plataforma Transgénicos Fora
18 Terra Batida
19 Vamos Salvar o Jamor
20 ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável


3. Iniciativa Legislativa de Cidadãos - “Pela Proteção do Cidadão Denunciante”
PROJETO DE LEI N.º
APROVA UMA NOVA LEI QUE ESTABELECE O REGIME GERAL DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE INFRAÇÕES, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 93/2021 DE 20 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
A Lei n.º 93/2021 de20 de dezembro veio transpor para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (UE) 2029/1937 de Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito.
A referida Lei constitui um significativo passo em frente na proteção de pessoas que por imperativo cívico procedem a essas denúncias. Com efeito, não são raros os denunciantes que são alvo de processos iníquos, opondo poderosas empresas a cidadãos ou organizações muito frágeis, que mais não passam do que instrumentos intimidatórios e de uma forma de assédio.
Mais do que o ressarcimento de uma eventual acusação injusta, estes processos apenas visam silenciar, punir, destruir pessoal, financeira e institucionalmente quem, em vários domínios, denuncia atentados ao direito, tendo sido ilegalizados em vários países (EUA, Canada, entre outros) onde são reconhecidos como “SLAPP” (startegic lawsuit against public participation), ação judicial estratégica contra participação pública.
Na elaboração da Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, o legislador optou, contudo, por uma transposição algo minimalista da Diretiva da UE, sem aproveitar toda a latitude de opções que a própria diretiva permite, uma vez que a própria diretiva admite que os Estados-Membros possam “decidir alargar das disposições nacionais a outros domínios a fim de assegurar a existência de um regime de proteção dos denunciantes abrangente e coerente a nível nacional”.
É o que se pretende com a presente Lei, ao proceder à primeira alteração à Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, da qual destacamos alguns aspetos.
Em primeiro lugar, opta-se por um conceito mais abrangente da figura de “denunciante”, nomeadamente, tornando-o independente da existência ou não de qualquer vínculo que o ligue à entidade denunciada permitindo dessa forma que sejam protegidos os cidadãos e as suas organizações que denunciam infrações e que, por isso, têm vindo a ser alvo de autênticas ações judiciais estratégicas contra participação pública.
Em segundo lugar, protegem-se explicitamente e de forma muito mais efetiva os denunciantes ao colocar o ónus de provar que a denúncia ou a divulgação pública de uma infração não cumpriu os requisitos impostos pela Lei a quem, por qualquer via, imputar ao denunciante uma responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal.
Além disso, robustece-se o mecanismo de registo e controlo do estabelecimento dos canais de denúncia e torna-se mais operativo e eficaz o mecanismo de reporte à Assembleia da República da informação quantitativa e qualitativa sobre os resultados da aplicação da presente Lei.
A final, garante-se que, numa sociedade democrática, participativa, íntegra e transparente, se protegem de retaliação os cidadãos que optam por denunciar violações do direito.
Em todos os casos, assegura-se a coerência do restante articulado da Lei com as alterações propostas.
Considerando o referido, apresenta-se uma nova Lei que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, procedendo à primeira alteração à lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Artigo 2.º
Alterações à lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 15.º, 21.º, 24.º, 27.º, da lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
[...]
1 - A pessoa singular ou coletiva que denuncie ou divulgue publicamente uma infração por observação direta ou com fundamento em informações obtidas, independentemente da natureza do seu fim ou da sua atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante.
2- (revogado);
3 - [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...];
2 - [...];
3 - [...];
4 - [...];
a) [...];
b) [...];
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas, controladas ou em que participe o denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou às quais esteja de alguma forma ligado, num contexto profissional ou de atividade cívica voluntária.
d) (Nova) Pessoas apontadas como denunciantes, mesmo que o não sejam,
e) (Nova) Pessoas que manifestam intenção de fazer denúncias
f) (Nova) Organizações da sociedade civil que dão assistência aos denunciantes
5 – [...].
Artigo 7º
[...]
1 - [...];
2 - [...];
a) [...];
b) [...];
c) O denunciante, não sendo trabalhador, opte desde logo pelo canal externo;
d) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou quando o denunciante considerar existir risco de retaliação;
e) [anterior d)];
f) [anterior e)];
3 –[...];
a) [...];
b) [...];
4 - [...];
5 - [...].


Artigo 11º
[...]
1 – [...];
2 – [...];
3 – [...];
4 – As entidades obrigadas comunicarão ao denunciante o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
Artigo 12º
[...]
1 [...];
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
2 - Quando seja apresentada a autoridade incompetente, a denúncia é remetida oficiosamente à autoridade competente, após prévia autorização do denunciante, sendo que, neste caso, se considera como data da receção da denúncia a data em que a autoridade competente a recebeu.
3- Para o reendereçamento da denúncia referido no número anterior, é dispensada a recolha da prévia autorização do denunciante, desde que se verifique pelo menos uma das seguintes condições:
a) O denunciante é anónimo e assim pretende continuar;
b) A natureza da denúncia exige um reencaminhamento sem demora.
4 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, o denunciante deve ser imediatamente informado da decisão e das razões objetivas que a impuseram.
5 – [Anterior 3]
6 - [Anterior 4]
Artigo 15º
[...]
1 –
2 -
3 -
4 - As entidades competentes comunicarão ao denunciante o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
Artigo 21º
[...]
1 - [...];
2 - Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
3 - [...];
4 - [...] Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza integralmente o denunciante pelos danos;
5 - [...];
6 - Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até cinco anos após a denúncia ou divulgação pública
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
7 – Presumem-se igualmente motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, o levantamento de processo disciplinar ou ação judicial por parte da entidade ou pessoa denunciada, visando o denunciante, quando efetuados até 5 anos após a denúncia ou divulgação pública.
8 - A sanção disciplinar aplicada ao denunciante em contexto profissional até cinco anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva.
9 - [anterior 8].
Artigo 24º
[...]
1 - [...];
2 - Cabe a quem, por qualquer via, imputar responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal a um denunciante provar que a denúncia ou a divulgação pública de uma infração não cumpriu os requisitos impostos pela presente lei.
3 – [anterior 2]
4 – [anterior 3]
5 – [anterior 4]
Artigo 27º
[...]
1 - [...];
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
2 - [...];
3 - [...];
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) A não comunicação ao denunciante do resultado da análise da denúncia interna, no prazo previsto no n.º 4 do artigo 11.º;
i) [...];
j) [...];;
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [nova] A não comunicação ao denunciante do resultado da análise da denúncia externa, no prazo previsto no n. º4 do artigo 15.º;
u) [nova] O não registo de canais de denúncia ou o seu registo fora de prazo, nos termos do artigo 20º-A;
v) [nova] O não envio de Relatório Anual ou o seu envio fora de prazo, nos termos do artigo 20º- B.
4 - [...];
5 - [...];
6 - [...];”
Artigo 3.º
Aditamentos à lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro
São aditados os seguintes artigos à lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro:
“Artigo 20º - A
Estabelecimento e registo de canais de denúncia
1 – No prazo de 3 meses após a publicação da presente Lei todas as entidades por ela obrigadas à manutenção de um canal de denúncias deverão comunicar ao Mecanismo Nacional Anticorrupção a data de início do seu funcionamento regular;
2 - As entidades que, pela presente Lei, passem a ser obrigadas à manutenção de um canal de denúncias, deverão comunicar ao Mecanismo Nacional Anticorrupção o início do seu funcionamento regular, até 3 meses após o seu novo enquadramento legal
Artigo 20.º- B
Relatórios anuais
1- Até 1 de março de cada ano, todas as entidades obrigadas pela presente Lei à manutenção e registo de um canal de denúncias deverão comunicar ao Mecanismo Nacional Anticorrupção, informação estatística sobre:
a) O número de denúncias recebidas;
b) O número de processos iniciados com base naquelas denúncias e o seu resultado;
c) A natureza e o tipo das infrações denunciadas;
d) O prazo decorrido entre a apresentação da denúncia e a conclusão do seu tratamento;
2 – No caso de entidades públicas, à informação contida no ponto anterior estas deverão acrescentar o que demais considerem pertinente para melhorar os mecanismos de apresentação e seguimento de denúncias, de proteção de denunciantes, de pessoas relacionadas e de pessoas visadas, e a ação sancionatória.
Artigo 29.º-A
Avaliação da aplicação da Lei
Até 1 de abril de cada ano, o Mecanismo Nacional Anticorrupção deverá enviar à Assembleia da República um Relatório com informação quantitativa e avaliação qualitativa sobre os resultados da aplicação desta Lei, durante o ano anterior.”
Artigo 4º
Norma revogatória
É revogado o artigo 17.º da lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

4. Texto Consolidado da Lei caso seja aprovada a alteração à Lei proposta pela Iniciativa Legislativa de Cidadãos
Projeto de Lei n.º
Sumário: Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019,
relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — Para efeitos da presente lei, considera-se infração:
a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;

c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do ar- tigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e
e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).
2 — Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, para efeitos da presente lei, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte I.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.
Artigo 3.º
Articulação com outros regimes
1 — O disposto na presente lei não prejudica os regimes de proteção de denunciantes pre- vistos nos atos setoriais específicos da União Europeia referidos na parte II do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou nos atos legislativos de execução, transposição ou que deem cumprimento a tais atos, sendo que em tudo o que não estiver previsto nesses atos, ou sempre que tal se mostrar mais favorável ao denunciante, é aplicável o disposto na presente lei.
2 — O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de outras disposições de proteção de denunciantes mais favoráveis ao denunciante ou às pessoas referidas no n.º 4 do artigo 6.º, consoante o caso.
3 — O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do direito nacional ou da União Europeia sobre:
a) A proteção de informações classificadas;
b) A proteção do segredo religioso e do segredo profissional do médico, dos advogados e dos jornalistas;
c) O segredo de justiça.
4 — O disposto na presente lei não prejudica as normas do processo penal nem do processo contraordenacional, na sua fase administrativa ou judicial.
5 — O disposto na presente lei não prejudica ainda:
a) O direito dos trabalhadores de consultarem os seus representantes ou sindicatos nem as regras de proteção associadas ao exercício desse direito;
b) A autonomia e o direito das associações sindicais, das associações de empregadores e dos empregadores de celebrar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 4.º
Objeto e conteúdo da denúncia ou divulgação pública
A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.
Artigo 5.º
Denunciante
1 — A pessoa singular ou coletiva que denuncie ou divulgue publicamente uma infração por observação direta ou com fundamento em informações obtidas, independentemente da natureza do seu fim ou da sua atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante.
2 — Revogado.
3 — Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
Artigo 6.º
Condições de proteção
1 — Beneficia da proteção conferida pela presente lei o denunciante que, de boa-fé, e tendo fun- damento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II. 2 — O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção con- ferida pela presente lei, contanto que satisfaça as condições previstas no número anterior. 3 — O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de pre- cedência previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º beneficia da proteção conferida pela presente lei se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.
4 — A proteção conferida pela presente lei é extensível, com as devidas adaptações, a:
a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores; b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional;
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas, controladas ou em que participe o denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou às quais esteja de alguma forma ligado, num contexto profissional ou de atividade cívica voluntária;
d) Pessoas apontadas como denunciantes, mesmo que o não sejam;
e) Pessoas que manifestam intenção de fazer denúncias; e
f) Organizações da sociedade civil que dão assistência aos denunciantes.
5 — O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou or- ganismos da União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida na presente lei nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.
CAPÍTULO II
Meios de denúncia e divulgação pública
SECÇÃO I
Precedência entre os meios de denúncia e divulgação pública
Artigo 7.º
Precedência entre os meios de denúncia e divulgação pública
1 — As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através dos canais de denúncia interna ou externa ou divulgadas publicamente.
2 — O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:
a) Não exista canal de denúncia interna;
b) O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
c) O denunciante, não sendo trabalhador, opte desde logo pelo canal externo;
d) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
e) Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comu- nicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º; ou
f) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 €.
3 — O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:
a) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa; ou
b) Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa nos termos previstos na presente lei, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos nos artigos 11.º e 15.º.
4 — A pessoa singular que, fora dos casos previstos no número anterior, der conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista não beneficia da proteção conferida pela presente lei, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.
5 — O disposto na presente lei não prejudica a obrigação de denúncia prevista no artigo 242.º do Código de Processo Penal.
SECÇÃO II
Denúncia interna
Artigo 8.º
Obrigação de estabelecer canais de denúncia interna
1 — As pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores e, independentemente disso, as entidades que estejam contempladas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia referidos na parte I.B e II do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, doravante designadas por entidades obrigadas, dispõem de canais de denúncia interna.
2 — As entidades obrigadas que não sejam de direito público e que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores podem partilhar recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às su- cursais situadas em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro. 4 — O Estado dispõe, pelo menos, de um canal de denúncia interna em cada uma das se- guintes entidades:
a) Presidência da República; b) Assembleia da República;
c) Cada ministério ou área governativa; d) Tribunal Constitucional;
e) Conselho Superior da Magistratura;
f) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
g) Tribunal de Contas;
h) Procuradoria-Geral da República;
i) Representantes da República nas regiões autónomas.
5 — As regiões autónomas dispõem de um canal de denúncia interna na assembleia legislativa regional e de um canal de denúncia interna por cada secretaria regional.
6 — Não têm de dispor de canais próprios de denúncia as autarquias locais que, embora empregando 50 ou mais trabalhadores, tenham menos de 10 000 habitantes.
7 — As autarquias locais podem partilhar canais de denúncia no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento.
Artigo 9.º
Características dos canais de denúncia interna
1 — Os canais de denúncia interna permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confiden- cialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas. 2 — Os canais de denúncia interna são operados internamente, para efeitos de receção e seguimento de denúncias, por pessoas ou serviços designados para o efeito, sem prejuízo do número seguinte.
3 — Os canais de denúncia podem ser operados externamente, para efeitos de receção de denúncias.
4 — Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, deve ser garantida a independência, a imparcia- lidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções.
Artigo 10.º
Forma e admissibilidade da denúncia interna
1 — Os canais de denúncia interna permitem, designadamente, a apresentação de denúncias, por escrito e ou verbalmente, por trabalhadores, anónimas ou com identificação do denunciante. 2 — Caso seja admissível a denúncia verbal, os canais de denúncia interna permitem a sua apresentação por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial.
3 — A denúncia pode ser apresentada com recurso a meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão ou chave móvel digital, ou com recurso a outros meios de identificação eletrónica emitidos em outros Estados-Membros e reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, desde que, em qualquer caso, os meios estejam disponíveis.
Artigo 11.º
Seguimento da denúncia interna
1 — As entidades obrigadas notificam, no prazo de sete dias, o denunciante da receção da denúncia e informam-no, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e dos artigos 12.º e 14.º 2 — No seguimento da denúncia, as entidades obrigadas praticam os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia. 3 — As entidades obrigadas comunicam ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia. 4 — As entidades obrigadas comunicarão ao denunciante o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
SECÇÃO III
Denúncia externa
Artigo 12.º
Autoridades competentes
1 — As denúncias externas são apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, in- cluindo:
a) O Ministério Público;
b) Os órgãos de polícia criminal; c) O Banco de Portugal;
d) As autoridades administrativas independentes; e) Os institutos públicos;
f) As inspeções-gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa; g) As autarquias locais; e
h) As associações públicas.
2 — Quando seja apresentada a autoridade incompetente, a denúncia é remetida oficiosamente à autoridade competente, após prévia autorização do denunciante, sendo que, neste caso, considera-
-se como data da receção da denúncia a data em que a autoridade competente a recebeu. 3 — Para o reendereçamento da denúncia referido no número anterior, é dispensada a recolha da prévia autorização do denunciante, desde que se verifique pelo menos uma das seguintes condições:
a) O denunciante é anónimo e assim pretende continuar;
b) A natureza da denúncia exige um reencaminhamento sem demora.
4 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o denunciante deve ser imediatamente informado da decisão e das razões objetivas que a impuseram.
5 — Nos casos em que não exista autoridade competente para conhecer da denúncia ou nos casos em que a denúncia vise uma autoridade competente, deve a mesma ser dirigida ao Mecanismo Nacional Anticorrupção e, sendo esta a autoridade visada, ao Ministério Público, que procede ao seu seguimento, designadamente através da abertura de inquérito sempre que os factos descritos na denúncia constituam crime.
6 — Se a infração respeitar a crime ou a contraordenação, as denúncias externas podem sempre ser apresentadas através dos canais de denúncia externa do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal, quanto ao crime, e das autoridades administrativas competentes ou das autoridades policiais e fiscalizadoras, quanto à contraordenação.
Artigo 13.º
Características dos canais de denúncia externa
1 — As autoridades competentes estabelecem canais de denúncia externa, independentes e autónomos dos demais canais de comunicação, para receber e dar seguimento às denúncias, que assegurem a exaustividade, a integridade e a confidencialidade da denúncia, impeçam o acesso de pessoas não autorizadas e permitam a sua conservação nos termos do artigo 20.º 2 — As autoridades competentes designam os funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias, que inclui:
a) Prestar a todas as pessoas interessadas informações sobre os procedimentos de denúncia, garantindo a confidencialidade do aconselhamento e da identidade das pessoas; b) Receber e dar seguimento às denúncias;
c) Prestar informações fundamentadas ao denunciante sobre as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e solicitar informações adicionais, se necessário.

3 — Os funcionários referidos no número anterior devem receber formação específica para efeitos de tratamento de denúncias.
4 — As autoridades competentes reveem, a cada três anos, os procedimentos para a receção e seguimento de denúncias, tendo em consideração a sua experiência, bem como a de outras autoridades competentes.
Artigo 14.º
Forma e admissibilidade da denúncia externa
1 — Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncias por escrito e ou verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante.
2 — Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncia verbal por tele- fone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial.
3 — Caso as denúncias sejam recebidas por canais não destinados ao efeito ou por pessoas não responsáveis pelo seu tratamento, devem ser imediatamente transmitidas, sem qualquer mo- dificação, a funcionário responsável.
4 — As denúncias são arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando as autoridades competentes, mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, considerem que:
a) A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrele- vante;
b) A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou c) A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.
5 — O disposto no número anterior não prejudica as disposições próprias do processo penal e contraordenacional.
Artigo 15.º
Seguimento da denúncia externa
1 — As autoridades competentes notificam o denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias, salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso tenham motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante. 2 — No seguimento da denúncia, as autoridades competentes praticam os atos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de inquérito ou de processo ou da comunicação a autoridade com- petente, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.
3 — As autoridades competentes comunicam ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique.
4 — As entidades competentes comunicarão ao denunciante o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
Artigo 16.º
Obrigação de informação
As autoridades competentes publicam nos respetivos sítios na Internet, em secção separada, facilmente identificável e acessível, pelo menos as seguintes informações:
a) Condições para beneficiar de proteção ao abrigo da presente lei ou ao abrigo dos regimes de proteção de denunciantes previstos nos atos setoriais específicos da União Europeia referidos

na parte II do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho ou nos atos legislativos de execução, transposição ou que deem cumprimento a tais atos, se aplicável; b) Dados de contacto dos canais de denúncia externa, nomeadamente os endereços eletró- nicos e postais e os números de telefone, com indicação sobre se as comunicações telefónicas são gravadas;
c) Procedimentos aplicáveis à denúncia de infrações, nomeadamente a forma pela qual a autoridade competente pode solicitar ao denunciante que clarifique a denúncia apresentada ou que preste informações adicionais, inclusivamente em situações de anonimato, e o prazo que a autoridade tem para prestar ao denunciante informações fundamentadas sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento à denúncia;
d) Regime de confidencialidade aplicável às denúncias, em particular quanto ao tratamento de dados pessoais;
e) Tipo de medidas que podem ser tomadas para dar seguimento às denúncias; f) Vias de recurso e procedimentos de proteção contra atos de retaliação; g) Disponibilidade de aconselhamento confidencial para as pessoas que ponderam apresentar uma denúncia; e
h) Condições em que o denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros nos termos do artigo 24.º

Nota: O Artigo 17.º é revogado e substituído pelo Artigo 20º - B devendo ocorrer a renumeração dos artigos seguintes. Mantém-se a numeração do diploma original para facilitar a comparabilidade com a proposta de alteração legislativa.
SECÇÃO IV
Disposições aplicáveis a denúncias internas e externas
Artigo 18.º
Confidencialidade
1 — A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.
2 — A obrigação de confidencialidade referida no número anterior estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.
3 — A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
4 — Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais, a divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.
5 — As denúncias recebidas pelas autoridades competentes que contenham informações su- jeitas a segredo comercial são tratadas apenas para efeito de dar seguimento à denúncia, ficando quem dela tenha conhecimento obrigado a sigilo.
Artigo 19.º
Tratamento de dados pessoais
1 — O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais. 2 — Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da de- núncia não são conservados, devendo ser imediatamente apagados.
3 — O disposto no número anterior não prejudica o dever de conservação de denúncias apre- sentadas verbalmente, quando essa conservação se faça mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável.
Artigo 20.º
Conservação de denúncias
1 — As entidades obrigadas e as autoridades competentes responsáveis por receber e tratar denúncias ao abrigo da presente lei devem manter um registo das denúncias recebidas e conservá- -las, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.
2 — O disposto no número anterior não prejudica as regras de conservação arquivística dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais.
3 — As denúncias apresentadas verbalmente, através de linha telefónica com gravação ou outro sistema de mensagem de voz gravada, são registadas, obtido o consentimento do denun- ciante, mediante:
a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou b) Transcrição completa e exata da comunicação.
4 — Caso o canal de denúncia verbal usado não permita a sua gravação, as entidades obri- gadas e as autoridades competentes lavram uma ata fidedigna da comunicação. 5 — Caso a denúncia seja apresentada em reunião presencial, as entidades obrigadas e as autoridades competentes asseguram, obtido o consentimento do denunciante, o registo da reunião mediante:
a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou b) Ata fidedigna.
6 — Nos casos referidos nos n.os 3 a 5, as entidades obrigadas e as autoridades competentes permitem ao denunciante ver, retificar e aprovar a transcrição ou ata da comunicação ou da reu- nião, assinando-a.
Artigo 20.º A
Estabelecimento e registo de canais de denúncia
1 — No prazo de 3 meses após a publicação da presente Lei todas as entidades por ela obrigadas à manutenção de um canal de denúncias deverão comunicar ao Mecanismo Nacional Anticorrupção a data de início do seu funcionamento regular
2 — As entidades que, pela presente Lei, passem a ser obrigadas à manutenção de um canal de denúncias, deverão comunicar ao Mecanismo Nacional Anticorrupção o início do seu funcionamento regular, até 3 meses após o seu novo enquadramento legal.
Artigo 20.º- B
Relatórios anuais
1- Até 1 de março de cada ano, todas as entidades obrigadas pela presente Lei à manutenção e registo de um canal de denúncias deverão comunicar ao Mecanismo Nacional Anticorrupção, informação estatística sobre:
a) O número de denúncias recebidas; b) O número de processos iniciados com base naquelas denúncias e o seu resultado;
c) A natureza e o tipo das infrações denunciadas;
d) O prazo decorrido entre a apresentação da denúncia e a conclusão do seu tratamento;
2 — No caso de entidades públicas, à informação contida no ponto anterior estas deverão acrescentar o que demais considerem pertinente para melhorar os mecanismos de apresentação e seguimento de denúncias, de proteção de denunciantes, de pessoas relacionadas e de pessoas visadas, e a ação sancionatória.
CAPÍTULO III
Medidas de proteção
Artigo 21.º
Proibição de retaliação
1 — É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.
2 — Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
3 — As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos no número anterior são igual- mente havidas como atos de retaliação.
4 — Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza integralmente o denunciante pelos danos. 5 — Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o denunciante pode re- querer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos.
6 — Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até cinco anos após a denúncia ou divulgação pública:
a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou re- tribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais; b) Suspensão de contrato de trabalho;
c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego; d) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
e) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
f) Despedimento;
g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa; h) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços; i) Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
7 — Presumem-se igualmente motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, o levantamento de processo disciplinar ou ação judicial por parte da entidade ou pessoa denunciada, visando o denunciante, quando efetuados até cinco anos após a denúncia ou divulgação pública.
8 — A sanção disciplinar aplicada ao denunciante em contexto profissional até cinco anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva.
9 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável às pessoas referidas no n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 22.º
Medidas de apoio
1 — Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica. 2 — Os denunciantes podem beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
3 — As autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autori- dades para efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da presente lei, sempre que este o solicite.
4 — A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.
CAPÍTULO IV
Tutela jurisdicional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Tutela jurisdicional efetiva
Os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 24.º
Responsabilidade do denunciante
1 — A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela presente lei, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
2 — Cabe a quem, por qualquer via, imputar responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal a um denunciante provar que a denúncia ou a divulgação pública de uma infração não cumpriu os requisitos impostos pela presente lei.
3 — Sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública.
4 — O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos de- nunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da presente lei.
Artigo 25.º
Proteção da pessoa visada
1 — O regime previsto na presente lei não prejudica quaisquer direitos ou garantias processuais reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas que, na denúncia ou na divulgação pública, sejam referidas como autoras da infração ou que a esta sejam associadas, designadamente a presunção da inocência e as garantias de defesa do processo penal.
2 — O disposto na presente lei relativamente à confidencialidade da identidade do denunciante é também aplicável à identidade das pessoas referidas no número anterior. 3 — A pessoa referida na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º responde solidariamente com o de- nunciante pelos danos causados pela denúncia ou pela divulgação pública feita em violação dos requisitos impostos pela presente lei.
4 — A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre os direitos da pes- soa visada no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.
Artigo 26.º
Indisponibilidade dos direitos
1 — Os direitos e garantias previstos na presente lei não podem ser objeto de renúncia ou limitação por acordo.
2 — São nulas as disposições contratuais que limitem ou obstem à apresentação ou seguimento de denúncias ou à divulgação pública de infrações nos termos da presente lei.
SECÇÃO II
Contraordenações
Artigo 27.º
Contraordenações e coimas
1 — Constitui contraordenação muito grave:
a) Impedir a apresentação ou o seguimento de denúncia de acordo com o disposto no artigo 7.º; b) Praticar atos retaliatórios, nos termos do artigo 21.º, contra as pessoas referidas no artigo 5.º ou no n.º 4 do artigo 6.º;
c) Não cumprir o dever de confidencialidade previsto no artigo 18.º; d) Comunicar ou divulgar publicamente informações falsas.
2 — As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de 1 000 € a 25 000 € ou de 10 000 € a 250 000 € consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva. 3 — Constitui contraordenação grave:
a) Não dispor de canal de denúncia interno, nos termos previstos no artigo 8.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;
b) Dispor de um canal de denúncia interno sem garantias de exaustividade, integridade ou conservação de denúncias ou de confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes ou da identidade de terceiros mencionados na denúncia, ou sem regras que impeçam o acesso a pessoas não autorizadas, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;
c) A receção ou seguimento de denúncia em violação dos requisitos de independência, impar- cialidade e de ausência de conflitos de interesse, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º; d) Dispor de canal de denúncia interno que não garanta a possibilidade de denúncia a todos os trabalhadores, não garanta a possibilidade de apresentar denúncia com identificação do denun- ciante ou anónima, ou que não garanta a apresentação da denúncia por escrito, verbalmente ou de ambos os modos, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º e da primeira parte do n.º 2 do artigo 10.º; e) Recusar reunião presencial com o denunciante em caso de admissibilidade de denúncia verbal, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 10.º;
f) A não notificação ao denunciante da receção da denúncia ou dos requisitos para apresenta- ção de denúncia externa nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º; g) A não comunicação ou a comunicação incompleta ou imprecisa ao denunciante dos proce- dimentos para apresentação de denúncias externas às autoridades competentes, nos termos dos artigos 12.º e 14.º, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º;
h) A não comunicação ao denunciante do resultado da análise da denúncia, no prazo previsto no n.º 4 do artigo 11.º;
i) Não dispor de canal de denúncia externa, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º; j) Dispor de um canal de denúncia externa que não seja independente e autónomo, ou que não assegure a exaustividade, integridade, confidencialidade ou conservação da denúncia, ou que não impeça o acesso a pessoas não autorizadas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º; k) Não designar funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
l) Não ministrar formação aos funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;
m) Não analisar, a cada três anos, os procedimentos para receção e seguimento de denún- cias, a fim de verificar se são necessárias correções ou se podem ser introduzidas melhorias, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º;
n) Não dispor de canal de denúncia externa que permita, em simultâneo, a apresentação de denúncias por escrito, verbalmente, com identificação do denunciante ou anónimas, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e da primeira parte do n.º 2 do artigo 14.º;
o) Recusar reunião presencial com o denunciante, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 14.º; p) Não publicar os elementos referidos nas alíneas a) a h) do artigo 16.º em secção separada, facilmente identificável e acessível dos respetivos sítios na Internet;
q) Não registar ou não conservar a denúncia recebida pelo período mínimo de cinco anos ou durante a pendência de processos judiciais ou administrativos pertinentes à denúncia recebida, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
r) Registar as denúncias através dos meios previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 20.º, sem con- sentimento do denunciante;
s) Não permitir ao denunciante ver, retificar ou aprovar a transcrição ou ata da comunicação ou da reunião, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 20.º
t) A não comunicação ao denunciante do resultado da análise da denúncia externa, no prazo previsto no n. º4 do artigo 15.º;
u) O não registo de canais de denúncia ou o seu registo fora de prazo, nos temos do artigo 20º - A;
v) O não envio de Relatório Anual ou o seu envio fora de prazo, nos termos do Artigo 20º- B.
4 — As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de 500 € a 12 500 € ou de 1 000 € a 125 000 €, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva. 5 — A tentativa é punível, sendo os limites máximos das coimas identificados nos n.os 2 e 4 reduzidos em metade.
6 — A negligência é punível, sendo os limites máximos das coimas identificados nos n.os 2 e 4 reduzidos em metade.
Artigo 28.º
Concurso de infrações
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e uma das contraordenações referidas no artigo anterior, o agente é sempre punido a título de crime.
Artigo 29.º
Competência para o processamento e aplicação das coimas
1 — O processamento das contraordenações a que se refere o artigo 27.º e a aplicação das coimas correspondentes competem ao Mecanismo Nacional Anticorrupção, sem prejuízo do dis- posto no número seguinte.
2 — Caso as contraordenações previstas no artigo 27.º sejam praticadas por pessoas sin- gulares, pessoas coletivas ou entidades equiparadas sujeitas aos regimes previstos no n.º 1 do artigo 3.º, o processamento dessas contraordenações e a aplicação das coimas correspondentes competem às autoridades que tenham competência sancionatória, nos termos dos atos setoriais específicos da União Europeia ou nos atos legislativos nacionais em que estejam previstos os regimes de proteção de denunciantes.
3 — Nos casos previstos no número anterior, havendo mais do que uma autoridade com competência sancionatória, a determinação da autoridade competente faz-se de acordo com as regras previstas nos atos setoriais específicos da União Europeia ou nos atos legislativos nacionais em que estejam previstos os regimes de proteção de denunciantes ou, na sua falta, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 29.º - A
Avaliação da aplicação da Lei
Até 1 de abril de cada ano, o Mecanismo Nacional Anticorrupção deverá enviar à Assembleia da República um Relatório com informação quantitativa e avaliação qualitativa sobre os resultados da aplicação desta Lei, durante o ano anterior.
Artigo 30.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, em matéria contraordenacional, aplica-se o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.



Qual a sua opinião?

Esta petição foi criada em 18 janeiro 2023
A actual petição encontra-se alojada no site Petição Publica que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Portugueses apoiarem as causas em que acreditam e criarem petições online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor da Petição poderá fazê-lo através do seguinte link Contactar Autor
Assinaram a petição
164 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine a Petição.