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Reconhecer o Estado da Palestina e Promover um Cessar Fogo Permanente

Para: Presidente da Assembleia da República Portuguesa

A República Portuguesa, tendo presente o disposto nos artigos 7º e 8° da C.R.P., sob a epígrafe " Relações Internacionais " e " Direito Internacional ", respectivamente, em sede de Princípios Fundamentais, assume como seu direito e dever,

1. promover um Cessar Fogo permanente , com a simultânea entrega de todos os reféns ao Estado de Israel e

2. adoptar medidas adequadas com vista a, unilateralmente, reconhecer, de imediato, o Estado da Palestina, tal como outros Estados da União Europeia já o fizeram, v.g., a Suécia, concretizando o constante do denominado Acordo de Oslo, quanto à existência de dois Estados, independentes e soberanos, nesses Territórios, à luz do Direito lnternacional no âmbito designadamente, da ONU e da União Europeia (EU)



PETIÇÃO

Exmº Senhor
Presidente da Assembleia da República Portugal

Os signatários, devidamente identificados, vêm apresentar à Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos, designadamente, nos artigos quarenta e oito (48°) e cinquenta e dois (52º), números um (1) e dois (2), da Constituição da República Portuguesa (CRP), na pessoa de V. Exª, enquanto Presidente desse Órgão de Soberania, solicitando a sua apreciação em reunião plenária desse Órgão de Soberania da República Portuguesa, nos termos seguintes:

Primeiro
Os signatários, encontram-se no pleno gozo dos seus direitos, consagrados na Constituição da
República Portuguesa (CRP).

Segundo
Desde 7 de Outubro de 2023, têm-se vindo a verificar no Médio Oriente, designadamente, na
denominada Faixa de Gaza, Cisjordânia e Estado de Israel, sucessivas intervenções de natureza
militar, com ocupação efectiva e continuada desse as Territórios, por parte de forças militares do Estado de Israel.

Terceiro
Segundo o Governo do Estado de Israel, a sua intervenção naqueles territórios tem como objectivo a destruição e aniquilação do Hamas, entidade que exerce, de facto a autoridade na
Faixa de Gaza.

Quarto
Decorridos quatro (4) meses desde 07.10.2023, até à apresentação pública desta Petição, morreram mais de duas dezenas de milhar de pessoas na Palestina, crianças, jovens, mulheres,
homens e velhos que, desde há muto, vivem nesses territórios, em consequência das acções levadas a efeito pelo Estado de Israel.

Quinto
O acesso dos Palestinianos a água potável, alimentos, medicamentos, cuidados de saúde e outros bens necessários e indispensáveis à vida humana e, mesmo à sua sobrevivência, só tem sido possível através de ajuda humanitária, prestada, nomeadamente, por diversas agências e serviços da Organização das Nações Unidas (ONU).

Sexto
A deslocação forçada de grande parte dos habitantes da Faixa de Gaza, segundo imposição pública do Governo do Estado de Israel e das suas forças militares, a destruição de vários hospitais e unidades de saúde, o impedimento à prestação de ajuda humanitária, bombardeamento generalizado da população desses Territórios, a proibição de acesso de jornalistas e órgãos de comunicação social independentes, a morte de vários funcionários de
organizações internacionais, a destruição de alvos civis e militares, a proibição de deslocação por Via marítima ou outra, os milhares de mortes iá contabilizados, sucessivamente, em cada dia que passa nesta verdadeira guerra, configura um Genocídio.

Sétimo
A recente apresentação pela Africa do Sul, junto do Tribunal Internacional de Justiça (TU), principal órgão jurisdicional da ONU, sedeado na Haia, Países Baixos, do pedido de declaração e condenação do Estado de Israel pela prática do crime de Genocídio do Povo Palestiniano, em
curso, com a declaração de um Cessar Fogo e adopção de medidas imediatas, por parte desse
órgão jurisdicional, com vista a impedir o extermínio e morte, indiscriminadamente, de homens, mulheres, crianças, jovens e velhos, nessa verdadeira prisão a céu aberto, configura uma conduta jurídico-política, fundada no Direito Internacional, que deve ser apoiada pelo Estado Português.

Oitavo
Assim, a República Portuguesa, tendo presente o disposto na sua Constituição, nomeadamente, em sede de Princípios Fundamentais, nos seus artigos Sétimo (7º) e Oitavo (8°), sob a epigrafe "Relações Internacionais" e "Direito Internacional", respectivamente, assume como seu direito e dever, promover e adoptar medidas adequadas com vista a, unilateralmente, reconhecer, de imediato, o Estado da Palestina, tal como outros Estados da União Europeia já o fizeram, v.g., a Suécia, concretizando o constante do denominado Acordo de Oslo, quanto à existência de dois Estados, independentes e soberanos, nesses Territórios, à luz do Direito lnternacional no âmbito designadamente, da ONU e da União Europeia (EU) e, desde já promover um Cessar Fogo permanente, com a simultânea entrega de todos os reféns ao Estado de Israel.

Eis o que se Peticiona a V. Exª,
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2024



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Esta petição foi criada em 15 fevereiro 2024
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