Carta Aberta ao CNJ sobre equidade de gênero em bancas de concurso da magistratura
Para: Conselho Nacional de Justiça
Carta aberta aos Senhores Conselheiros e Senhoras Conselheiras do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
As signatárias e signatários da presente carta aberta, integrantes da comunidade jurídica, a propósito da realização de audiência pública no dia 10 de junho de 2019 para debater os concursos públicos para o cargo de juiz,
CONSIDERANDO que o percentual histórico de participação de mulheres em comissões examinadoras de concursos públicos da magistratura é de aproximadamente 10% (PP nº. 0007035-45.2017.2.00.0000), o que retrata exclusão em espaço que se mostra relevante para a advocacia, a academia e principalmente para o próprio Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de que as seleções públicas para o cargo de juiz contem com a visão técnica e as experiências de vários segmentos da sociedade brasileira, refletindo o pluralismo que se espera da instituição;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº. 255/2018 que criou a política nacional de incentivo à participação feminina no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o engajamento deste CNJ no cumprimento do 5º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (alcançar a igualdade de gênero) previsto na Agenda 2030, inclusive instituindo um Laboratório de Inovação e políticas voltadas a tal propósito;
CONSIDERANDO que a igualdade de direitos entre homens e mulheres constitui direito fundamental previsto expressamente na Constituição Federal e que internacionalmente o Brasil ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher;
vêm manifestar apoio à pretensão de alteração do art. 19 da Resolução nº. 75, de 2009, de modo a que passe a conter a seguinte redação:
“Art. 19. O concurso desenrolar-se-á perante Comissão de Concurso, ou perante Comissão de Concurso e Comissões Examinadoras.
§ 1º A comissão examinadora, constituída por três desembargadores ou desembargadoras ou juízes e juízas, designados pelo respectivo Tribunal, observada, preferencialmente, a ordem de antiguidade, será presidida pelo magistrado ou magistrada mais antigo e integrada, ainda, por um professor ou professora de Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, e por um advogado ou advogada militante na localidade, segundo indicação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Independentemente de normas regimentais em sentido contrário, o Tribunal organizador do concurso deve garantir a paridade entre homens e mulheres no cômputo geral de membros titulares e suplentes da comissão examinadora, assegurando que, no mínimo, duas das vagas de integrantes titulares seja ocupada por representantes de cada um dos gêneros masculino e feminino”.
Acreditamos que, ao promover a mudança sugerida, este Conselho Nacional de Justiça dará um passo fundamental para a construção de um Poder Judiciário que prime pela afirmação da equidade.
Brasília, 10 de junho de 2019.