ULTRAJE À BANDEIRA NACIONAL
Para: PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Decretando o Artº 11º da Constituição da República Portuguesa que “a Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da Independência, Unidade e Integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910”.
Considerando o Artº 332º do Código Penal que diz que quem “publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público”, ultrajar a bandeira ou “faltar ao respeito” que lhe é devido, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Atendendo a que a Ministra da Cultura, Graça Fonseca, ao descerrar uma lápide coberta com a Bandeira Nacional a ATIROU AO CHÃO, solicita-se a Aplicação da Lei Com Todo o seu Rigor e a Imediata Exoneração de quem, exercendo um Cargo Governamental, de tal forma ULTRAJA o SÍMBOLO MÁXIMO DA NAÇÃO PORTUGUESA.