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Alteração do artigo 16º do Decreto Lei 12/2013

Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República


Ex. mo Senhor Presidente da Assembleia da República, venho através deste meio exercer junto da Assembleia o direito de PETIÇÃO consagrado na Lei, o que faço nos seguintes termos:
• Tenho 58 anos de idade e 36 anos de carreira contributiva para a Segurança Social (nº.10951760727 ) e para a Caixa Geral de Aposentações ( nº.893227 ), à data de 27/08/2017.
• Encontro-me infelizmente na situação de desemprego involuntário desde 03/02/2015. Estou inscrita no Centro de Emprego, mas, até hoje, apesar de tudo ter feito para inverter a situação, não consegui um novo emprego. Em todas as entrevistas transparece, de forma bem clara, que as entidades empregadoras acham que tenho idade a mais para trabalhar.
• Atendendo a esta situação e esgotada a única prestação social a que legalmente tive direito, contactei os serviços da Segurança Social para saber se existia alguma alternativa à minha situação, visto que não possuo qualquer tipo de rendimento. Fui aconselhada a requerer a reforma antecipada por desemprego de longa duração, ao abrigo do artigo 57º do Decreto Lei 220/2016, por reunir todas as condições para a atribuição do mesmo. Entreguei o requerimento em 27/09/2017.
Dois meses depois recebi um “gigantesco indeferido” visto que, atendendo a todas as garantias dadas pelos serviços, tal resposta não me passava pela cabeça. Alegam que, ao abrigo do artigo 16º do Decreto Lei 12/2013, não posso aceder à pensão de velhice no regime de flexibilização da idade. Por desconhecer a Lei (eu e os serviços de atendimento consultados) fui investigar:

Artigo 16.º Exclusão do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice
O regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice previsto no regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem não se aplica aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos membros dos órgãos estatutários referidos no âmbito pessoal do presente diploma.

• Segundo a Lei, por ter sido nos últimos anos contribuitivos gerente de uma pequena empresa familiar obrigada a encerrar devido à crise financeira, sou excluída do Principio da Solidariedade Social.
No meu caso, que certamente não será único, o que está em causa é uma reforma de 300 €. Não fui membro de órgão estatutário da SONAE, da EDP ou da GALP.
Atendendo que, qualquer pessoa que desempenhe um cargo público/político tem direito, segundo a comunicação social, a aproximadamente 3000€ de reforma, eu que desempenhei um cargo de gerente numa pequena empresa familiar não tenho direito a 300€ para sobreviver? Agora que as pensões mais baixas vão receber um complemento, o que acho justíssimo, pergunto então e os que nada recebem?
• Pergunto-me se considerará justo que uma pessoa que criou emprego e que sempre cumpriu com todas as suas obrigações e deveres perante o Estado, seja abandonada desta forma pela Segurança Social, apenas por ter exercido uma determinada função.
• Ao consultar o “desconhecido” Decreto Lei achei que seria pertinente V. Exª. informar a Assembleia que no seu artigo 19º está previsto o seguinte:

Artigo 19.º Avaliação do regime instituído
O regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários regulado no presente diploma é objeto de avaliação no prazo de dois anos após a data da sua entrada em vigor.

• Se a data de entrada em vigor foi Fevereiro de 2013, o Decreto Lei não deveria ter sido revisto no ano de 2015? Será que foi revisto e ninguém tem conhecimento? Ou há um atraso superior a 5 anos?

Pelas razões acima enumeradas, venho muito respeitosamente pedir a V.ª Ex.ª que se digne propor à Assembleia da República que o atual artigo 16º do Decreto Lei 12/2013 seja urgentemente alterado ou revogado, conforme previsto na própria Lei, afim de acabar com desigualdades não consagradas na Constituição da República, como é o meu caso.




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Esta petição foi criada em 22 março 2018
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