Pela proibição dos menores de 18 anos caçarem
Para: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República, Grupos Parlamentares, Deputado Único Representante do PAN
Exmo Senhor Presidente da Assembleia da República, a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro relativa à Lei da Caça, legitima nos respectivos artigo 20.º e 21.º, n.º 2, alínea a) o exercício da caça a adolescentes a partir dos 16 anos.
É difícil aceitar que se permita a um adolescente de 16 anos o exercício da caça, com todo o perigo que a mesma transporta, quando a idade de exercício de voto, a título de exemplo, corresponde à maioridade - 18 anos.
De acordo com informações disponibilizadas pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, no ano de 2016, existiam 145 menores com carta de caçador, o que representa um número elevado de adolescentes que desenvolvem actividades cinegéticas, as quais acarretam riscos para os mesmos e para terceiros.
Consequentemente, consideramos que já é tempo de prevenir os eventuais problemas que poderão ter proveniência da autorização de uso e porte de arma necessários para o exercício da actividade cinegética desenvolvida por adolescentes, aumentando-se a idade mínima de obtenção da carta de caçador para os 18 anos.