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Implicação indevida dos diplomas de Mestrado na graduação profissional.

Para: Exmo. Senhor Presidente do Governo Regional dos Açores; Exma. Senhora Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; Exmo. Senhor Secretário Regional da Educação e da Cultura dos Açores; Exma. Senhora Diretora Regional da Educação dos Açores

Nós, abaixo assinados, Professores da Região Autónoma dos Açores, pretendemos ver alterada uma situação de irregularidade na contagem do tempo de serviço, com base na classificação profissional obtida no curso que o habilita para a docência e na data do mesmo, do Concurso de Pessoal Docente da Direção Regional da Educação dos Açores, pelos motivos que passamos a expor:

Nos termos do n.º 5 do Estatuto da Carreira Docente na R.A.A, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, que derrogou o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente na R.A.A., considera-se graduação profissional do docente a soma da classificação profissional obtida no curso que o habilita para a docência, calculada de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com as parcelas N × 1 valor e n × 0,5 valores, em que:
a) N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a docência, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;
b) n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa mínima de Regular, anteriormente à obtenção de qualificação profissional para a docência e até ao termo do ano escolar imediatamente anterior à data de cálculo.

Perante o que está descrito, depreendemos que o artigo supracitado associa claramente a classificação profissional obtida no curso, com a data de obtenção dessa qualificação! Contudo, para o cálculo da graduação profissional, ao contrário do concurso de pessoal docente no continente português, a Direção Regional da Educação dos Açores utiliza, indevidamente, um diploma para conferir habilitação para a docência num determinado grupo e um outro diploma para atribuir a sua classificação profissional, segundo a própria, "sem prejuízo de se considerar qualificado profissionalmente para a docência desde a data da conclusão do primeiro curso que lhe confere habilitação para o efeito". Esta afirmação não está mencionada, em parte alguma, no Estatuto da Carreira Docente na R.A.A. e como tal, apresenta-se como imperiosa a alteração da sua medida já que, segundo a legislação em vigor acima mencionada, o docente ao assumir que o curso que o profissionaliza é o que apresenta uma classificação profissional mais favorável, terá igualmente de se sujeitar à data em que foi obtido, para efeitos da sua graduação profissional.
O tempo de serviço obtido antes da data do diploma que o docente assume como sendo aquele que o profissionaliza tem de contar como "tempo não profissionalizado". Muitos docentes vêem-se ultrapassados, ilegitimamente, na sua graduação concursal, gerando num concurso público graves injustiças, com implicações irreversíveis na vida dos candidatos.

Os signatários esperam de Vossas Excelências a tomada de medidas com a urgência que a gravidade da situação justifica e confiantes de que o nosso pedido será deferido, junto enviamos o presente abaixo-assinado.



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Esta petição foi criada em 10 abril 2016
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