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Aposentação dos Professores do Primeiro Ciclo e Educadores de Infância que iniciaram funções nos anos escolares de 1978/79 e 1979/80

Para: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Vêm, ao abrigo do disposto no artigo 52º da Constituição da República Portuguesa e da Lei nº 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram sendo introduzidas pelas Leis nº 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 04 de Junho e 45/2007, de 24 de Agosto, requerer a V.ª Ex.ª se digne submeter à Comissão Parlamentar competente para instrução, com vista a, posteriormente, ser apreciada e votada em Plenário, nos termos dos artigos 17º, 18º, 19º e 24º da referida Lei nº 43/90, a seguinte «PETIÇÃO», nos termos e com os fundamentos seguintes:


As peticionantes são Professoras do Primeiro Ciclo do Ensino Básico e Educadoras de Infância que iniciaram as suas funções docentes nos anos escolares de 1978/79 e 1979/80;

Funções que exercem, desde então, em regime de monodocência.

A sua carreira profissional veio a ser regulada pelo Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei nº 139/A/90, de 28 de Abril, que, nos artigos 120º e seguintes, disciplinou o seu regime de aposentação;

Nomeadamente, estipulou que «os docentes da educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, com pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito».

Este diploma veio a ser revogado pela alínea o), do artigo 2º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro;

O qual gerou um processo de convergência entre o regime da Caixa Geral de Aposentações e o regime da Segurança Social, passando, em consequência, a idade de aposentação destes profissionais para os 65 anos;

Entretanto, ao arrepio deste princípio de convergência, a Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto, veio instituir um regime especial de aposentação para os Educadores de Infância e Professores do Primeiro Ciclo do Ensino Básico, em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976;

Permitindo a sua aposentação com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se como carreira completa para o cálculo de pensão esses 34 anos de serviço.

A Lei nº 11/2014, de 06 de Março, através do artigo 8º, nº 2, pareceu afastar o regime legal criado pela Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto, estatuindo que «o disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela presente lei, tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos».
10º
No entanto, a Lei nº 71/2014, de 01 de Setembro, veio repor o regime previsto no artigo 2º da Lei nº 77/2009, através da alteração do nº 2 do artigo 8º da Lei nº 11/2014.
11º
Salienta-se que, aos docentes abrangidos por este diploma legal apenas foram exigidos dois anos de curso do Magistério Primário, enquanto que aos docentes que concluíram os seus estudos em data posterior, foram-lhes exigidos três anos de curso do Magistério Primário.
12º
Por outro lado, os peticionantes, isto é, os docentes que iniciaram funções nos anos de 1978/79 e 1979/80, têm, pelo menos, os mesmos 34 anos de serviço que os colegas abrangidos pela Lei nº 77/2009 e, alguns deles, idade superior;
13º
Estes docentes foram duplamente penalizados: primeiro porque lhes foram exigidos três anos do Magistério Primário; segundo por lhes ser agora exigido que trabalhem, pelo menos, mais oito anos que os colegas saídos do Magistério Primário nos anos de 1975 e 1976;
14º
Sendo ainda verdade que alguns dos profissionais abrangidos pela Lei nº 77/2009 possuem menor tempo de serviço que os demais, uma vez que restringiram o âmbito do seu concurso para ingresso nas funções aos distritos, enquanto que os peticionantes concorreram a todo o país, incluindo os arquipélagos da Madeira e dos Açores;
15º
O que leva a que os Requerentes tenham presentemente mais tempo de serviço do que alguns dos docentes saídos do Magistério Primário nos anos de 1975 e 1976;
16º
Criando uma gritante e intolerável INJUSTIÇA RELATIVA, incompatível com o Estado de Direito, que, como todas as injustiças, o fragiliza e corrompe.
17º
Acresce ainda uma outra razão de não menos importância, que agudiza a revolta e a injustiça relativamente aos Peticionantes: os docentes dos outros níveis de ensino, vão usufruindo, ao longo da sua carreira, da redução da componente letiva, reduzindo o seu horário semanal até catorze horas;
18º
Enquanto os Educadores de Infância e os Professores do Primeiro Ciclo do Ensino Básico, em regime de monodocência, são obrigados a manterem, ao longo da sua carreira, o horário completo;
19º
O que aumenta o seu desgaste, o qual é já superior porque trabalham com crianças de tenra idade que têm a necessidade e o direito de serem acompanhadas na sua formação inicial por pessoas à altura dos novos desafios da educação, cheias de força, vigor e energia;
20º
Á medida que vão envelhecendo, aumenta o fosso entre a sua idade e a idade dos seus alunos, diminuindo, de forma séria, a sua produtividade e comprometendo o futuro das gerações;
21º
Razões que sempre estiveram na base do regime especial de aposentação para os Educadores de Infância e Professores do Primeiro Ciclo do Ensino Básico, criado pela Lei de Bases do Sistema Educativo.
22º
Importa agora corrigir a INJUSTIÇA criada pela permissão de aposentação de docentes que possuem menos tempo de serviço e menos idade, relativamente a outros docentes que, exercendo as mesmas funções, se vêm obrigados a trabalhar por um número muito superior de anos, diferença essa que pode atingir os doze anos.


Concluindo:

1 - Os docentes do Primeiro Ciclo do Ensino Básico e os Educadores de Infância exercem as suas funções em regime de monodocência;

2 - Estes docentes não beneficiam, nem nunca beneficiaram, da redução da componente letiva, como acontece com os docentes dos restantes níveis de ensino;

3 - É uma Profissão de enorme desgaste, quer físico, quer psicológico, em virtude da natureza das funções desempenhadas, as quais são vitais para o desenvolvimento pessoal e social e para a prosperidade do país;

4 - Á medida que vão envelhecendo aumenta o fosso entre a sua idade e a idade dos seus alunos, diminuindo, de forma séria, a sua produtividade, comprometendo o futuro das gerações;

5 - A sua carreira profissional foi regulada pelo Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei nº 139/A/90, de 28 de Abril, que nos artigos 120º e seguintes, disciplinou o seu regime de aposentação;

6 - Nomeadamente, estipulou que «os docentes da educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, com pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito».

7 - Este diploma veio a ser revogado pela alínea o), do artigo 2º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro;

8 - Passando a sua idade de aposentação para os 65 anos, criando um processo de convergência entre o regime da Caixa Geral de Aposentações e o regime da Segurança Social;

9 - A Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto, instituiu um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do primeiro ciclo do ensino básico em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976;

10 - Permitindo a sua aposentação com 57 anos de idade e 34 de Serviço, considerando-se para o cálculo de pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço;

11 - Este regime foi consagrado como excepção ao regime geral e imperativo criado pela Lei nº 11/2014, pela Lei nº 79/2014, de 01 de Setembro, pelo que se mantém em vigor.

12 - Salienta-se que, aos docentes abrangidos por este diploma legal, apenas foram exigidos dois anos de Magistério Primário, enquanto aos docentes que concluíram os seus estudos posteriormente foram-lhes exigidos três anos de Magistério Primário;

13 - Os peticionantes, isto é, os docentes que iniciaram funções nos anos de 1978/79 e 1979/80, têm hoje, pelo menos, os mesmos trinta e quatro anos de serviço que os colegas abrangidos pela Lei nº 77/2009 e, alguns deles, idade superior;

14 - Estes docentes foram duplamente penalizados: primeiro, porque lhes foram exigidos três anos do Magistério Primário; segundo, por lhes ser, agora, exigido que trabalhem, pelo menos, mais oito ou nove anos que os colegas saídos do Magistério Primário nos anos de 1975 e 1976;

15 - Criou-se, assim, uma gritante e intolerável INJUSTIÇA RELATIVA incompatível com o Estado de Direito, que o fragiliza e corrompe;

16 - Importa, assim, com urgência, corrigir este erro e repor a JUSTIÇA;

17- Permitindo, a aposentação dos docentes que iniciaram funções nos anos letivos de 1978/79 e 1979/80 com os mesmos 34 anos de serviço e 57 anos de idade, sem penalizações, em igualdade de circunstâncias com os seus pares abrangidos pela Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto.

P. deferimento



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Esta petição foi criada em 06 outubro 2014
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