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Abolição das ajudas de estado ilegais à EDP

Para: Presidente da AR

Exmos Senhores
Presidente da Comissão Europeia
Presidente da Assembleia da República
Primeiro-ministro de Portugal
Presidente da Autoridade da Concorrência
Presidente da ERSE.

Assunto: A situação inaceitável e ilegal no sistema eléctrico em Portugal

Sumário executivo:

Os custos da eletricidade em Portugal encontram-se entre os mais elevados da Europa, devido a um aumento muito superior em Portugal em relação aos restantes países europeus. Esse aumento teve a sua origem numa opção de apoio em energias renováveis intermitentes, em paralelo com a concessão à empresa incumbente de ajudas de Estado ilegais, que acumulam aos seus lucros excepcionais, ajudas essas suportadas pelos consumidores domésticos e pelas PMEs, em contradição com o direito primário comunitário e com o enquadramento comunitário relevante. A única forma de atenuar estes aumentos será pela imediata cessação destas ajudas ilegais e pela devolução das ajudas pagas no passado aos consumidores, por abate à dívida tarifária.
Esta situação é tanto mais urgente quanto a industria europeia está a migrar para os Estados Unidos devido à falta de competitividade do sistema energético europeu.

A. Evolução dos custos de electricidade em Portugal

Os preços da electricidade em Portugal, dos mais competitivos na União Europeia há ainda umas duas décadas, têm vindo a agravar-se devido a uma série de decisões erradas, em que sobressai, a nosso ver, uma séria violação do Direito comunitário, primário e derivado. Esta questão dos elevados custos da energia, como barreira ao crescimento económico, tem sido sistematicamente levantada pela Troika e objecto de um comentário recente da Directora-geral do FMI.
Portugal sofreu o 2º maior aumento dos preços industriais na Europa de 2008 a 2012, depois da Letónia, e o 4º maior no segmento doméstico depois da Letónia, Chipre e da Lituânia.

http://www.ceer.eu/portal/page/portal/EER_HOME/EER_WORKSHOP/CEER-ERGEG%20EVENTS/CROSS-SECTORAL/CEER-ACER_Monitoring_report/Report

Mas nesse período aumentou igualmente a dívida tarifária, uma vez que os custos indirectos não foram passados integralmente para as tarifas. Isso significa que se tivessem sido repercutidos nas tarifas, o aumento dos custos teria sido muito maior.
Por outro lado, o deferimento de custos não permite que o mercado funcione devidamente quando uma parte desses custos não é repercutida aos consumidores, falseando as regras e os sinais ao mercado.
A forte progressão dos preços nos últimos anos fez diminuir assim a capacidade competitiva do tecido empresarial e reduzir a margem disponível das famílias.
E, para além de um aumento muito superior ao que sofreram os outros países da União Europeia, ainda se foi acumulando uma dívida tarifária, porque a totalidade dos custos do sistema não foram repercutidos nas tarifas, que aumentou mais de 1000% em 8 anos, sendo hoje igual a 100 % do valor do mercado anual da electricidade, o que é espantosos a todos os títulos.
No conjunto das parcelas que explicam esta subida vertiginosa dos custos de electricidade em Portugal, encontram-se os sobrecustos da produção térmica (CMEC e os CAE ), que representaram em 2013 40% dos Custos de Interesse Económico Geral (CIEGs), que por sua vez representam 31% da factura eléctrica das famílias e das PMEs, clientes da Baixa Tensão Normal (BTN).
Esta situação é totalmente aberrante e contrária às disposições do Tratado, aos objectivos das Directivas aplicáveis, contrária ao interesse comum, ao desenvolvimento económico do País e às trocas comerciais, como se verá de seguida.

B. Regime legal aplicável

Estas ajudas (CMECs e CAEs) foram consideradas ajudas de Estado pela Comissão Europeia e estão sujeitas ao seguinte regime legal:

1. No Tratado:

O Tratado dispõe no seu actual artigo 107°, a proibição generalizada das ajudas de Estado, com algumas excepções que se encontram ilustradas no número 2 e 3 daquele artigo:

“OS AUXÍLIOS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS

Artigo 107.o

1. Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.”

É evidente que não pode haver mercado se uma empresa recebe ajudas de estado e outras não, sobretudo quando essas ajudas servem para dar vantagem a essa empresa e bloquear o acesso a o mercado das suas concorrentes; Logo a proibição deve ser absoluta, com excepções extremamente bem delimitadas e justificadas.
O ponto 3. c) do artigo 107º, prevê a possibilidade de considerar compatível com o Mercado Interno, ajudas de Estado destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Ora, a aplicação das ajudas de Estado consentidas em Portugal, não só não se pode inserir nesta excepção, como vai frontalmente contra ela.
A Comissão estabeleceu uma Metodologia para tratar estas eventuais ajudas de Estado ao abrigo da excepção da alínea c) do ponto 3 do artigo 107, a que chamou “custos ociosos” (como excepção à proibição geral do nº 1 do artigo 107º) resultantes da aplicação da Directiva 96/92/CE. O que diz essa Metodologia?

2. Metodologia de cálculo dos custos ociosos

A Metodologia diz que só seria eventualmente possível considerar que existissem custos ociosos, quando a liberalização do mercado originada pela entrada em vigor da Directiva 96/92/CE desse origem a prejuízos à empresa em causa, numa relação de causa e efeito, pela descida dos preços ou pela perda de quota de mercado, e desde que essa descida de preços ou perda de quota de mercado fosse resultante da entrada em vigor da Directiva de 1996 e ameacem a viabilidade dessa empresa. Por outro lado essa avaliação deveria ser feita ao nível das empresas consolidadas.

Também nos diz que:
a) Os compromissos em causa (os CAE iniciais que deram origem aos CMEC) não podiam ter sido estabelecidos entre empresas do mesmo grupo, quando à época, na realidade elas integravam todas o mesmo grupo EDP.

b) Igualmente os custos ociosos não podiam incidir sobre activos total ou parcialmente amortizados, quando os activos que beneficiam de CMECs já estavam largamente ou totalmente amortizados à data da Directiva, e muito mais à data dos pagamentos desses CMECs.

c) O prazo de pagamento possível desses custos ociosos terminava em 2006, mas surpreendentemente, os CMECs só começaram a ser pagos em 2007!

d) Essa possibilidade de excepção ao princípio de fim do período de dez anos de consideração de eventuais custos ociosos, apenas se poderiam justificar se:

i. essas ajudas pudessem facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas, e
ii. quando não afectassem as trocas comerciais de modo a contrariar o interesse comum.
Ora o que se trata é exactamente o contrário: afectam as trocas comerciais e prejudicam o interesse comum, prejudicando toda a actividade económica!

e) No caso em que pudessem existir custos ociosos, Portugal deveria enviar relatórios anuais com a descrição das ajudas dadas. Ora nunca foram enviados quaisquer relatórios anuais, aliás requeridos explicitamente na Decisão específica para Portugal.

f) Como se pode verificar pelos dados recentes da Autoridade da Concorrência, no ponto 3. do presente documento, os CMECs, pagos a partir da data em que as ajudas já não seriam ser consideradas, apresentam uma forte progressividade, quando deveriam apresentar uma degressividade indicada como adequada.

É óbvio e flagrante, pelos pontos atrás mencionados e pelos que mais se indicam, que a situação vigente em Portugal é o exacto oposto do condicionalismo prescrito pela Comissão!
As consequências das ajudas, tal como têm sido postas em prática em Portugal, são as opostas aos objectivos da Directiva, isto é, criar condições efectivas de concorrência no mercado da electricidade e permitir as trocas comerciais, tendo em vista a a protecção dos consumidores.
A situação de facto resultante da aplicação das ajudas (CMECs) é uma cobrança coerciva de recursos aos consumidores domésticos e às PMEs, para aumentar os lucros já de si excessivos da EDP, impedindo a entrada de novos prestadores no mercado e erodindo a competitividade do tecido empresarial, especialmente das PMEs. Isto é, precisamente o oposto aos objectivos da Directiva e das disposições existentes no capítulo sobre Concorrência do Tratado. Acresce que a a EDP não utiliza estas ajudas indevidas para praticar preços ao consumidor abaixo dos de custo, mas apenas para aumentar os seus lucros.

3. Na Decisão sobre ajudas de Estado N 161/2004

Na Decisão da Comissão de 22.IX.2004 sobre Auxílio estatal N 161/2004 - Custos ociosos em Portugal - onde se aplicaram os princípios acima descritos à notificação apresentada pelo Governo Português, a questão do direito de indemnização pela cessação dos CAE é analisada e negada de forma peremptória. Esse ponto é fundamental, uma vez que a ERSE e a EDP se referem sistematicamente a esse pretenso direito de indemnização quando pretendem legitimar as ajudas de Estado. A análise da Comissão não deixa qualquer margem para dúvidas sobre a não existência de qualquer direito a indemnizações pelo termo dos CAE, e reafirma que as ajudas de Estado são selectivas, prejudicam as trocas comerciais e distorcem a concorrência.
O raciocínio na análise da Comissão não pode ser mais claro. Não há qualquer direito a indemnizações, mas apenas a possibilidade de compensar eventuais prejuízos que pudessem ocorrer, no caso em que investimentos de produção eléctrica, ainda não amortizados, dessem lugar a prejuízos, por efeito da entrada em vigor da Directiva 96/92/CE, ameaçando a viabilidade da empresa. Ora isso não se verificou.
O comportamento dos preços da electricidade a partir de 2004 foi no sentido de um progressivo e claro aumento, quando a maioria dos activos são centrais hidroeléctricas, sem quaisquer custos de combustível e na sua grande maioria, largamente ou totalmente amortizados.
A Comissão ter-se-á baseado nos elementos apresentados pelo Governo da altura e pelas empresas beneficiadas para retirar esta constatação contrária à realidade dos factos. É óbvio, pelas contas publicadas pela empresa, que não ocorreram quaisquer prejuízos, quer no período considerado para a concessão das ajudas (dez anos após a entrada em vigor da Directiva) quer em qualquer outro ano posterior. De acordo com os dados publicados pela Autoridade da Concorrência, os CMECs apenas serviram para adicionar num montante considerável aos lucros já muito volumosos da empresa, mesmo sem essas ajudas!
Não existe qualquer evidência de que o ajustamento das compensações em relação à evolução dos preços da electricidade tenha sido feito. O que aconteceu foi uma mera compensação pelas receitas perdidas em relação à data do monopólio, prolongando-o assim para todos os efeitos práticos, exactamente em contradição com as considerações feitas acima pela Comissão. Como também não existe qualquer evidência de que a amortização dos activos tenha sido tomada em conta, ou que qualquer das outras condições tenha sido igualmente respeitada.

C. Valor das ajudas de Estado (CMECs) à EDP em relação aos proveitos da empresa

A descrição, os valores pagos e a descriminação desses valores em relação aos resultados da EDP encontram-se detalhados no site da Autoridade da Concorrência:

http://www.concorrencia.pt/vPT/Estudos_e_Publicacoes/Recomendacoes_e_Pareceres/Documents/Recomendacao_2013_01.pdf

Desses valores se verifica que as ajudas de Estado (CMECs) concedidas, serviram apenas para aumentar os lucros da EDP e não para compensar virtuais prejuízos que nunca aconteceram. Por essa razão fundamental, e por tudo o que foi acima visto, esses auxílios de Estado são contrários ao artigo 107 do Tratado e por isso ilegais.

D. Situação em Espanha

O Supremo Tribunal em Espanha acaba de confirmar a responsabilidade das eléctricas na assunção da dívida tarifária, tendo em conta nomeadamente o facto destas terem recebido os CTC’s, isto é, o equivalente aos CMECs:

http://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Poder_Judicial/Tribunal_Supremo/Sala_de_prensa/Documentos_de_Interes/El_Supremo_confirma_que_las_electricas_asuman_el_deficit_tarifario__al_dominar_el_sector_y_haberse_beneficiado_de_los_CTCs

A situação é pois clara e sem margem para dúvidas.

CONCLUSÕES:

• Numa situação em que a Comissão é exigente com as regras do Tratado em matéria de auxílios de Estado na aplicação do caso concreto dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, em que está em causa a viabilidade da empresa e numerosos postos de trabalho, seria incompreensível e fonte de aumento de um sentimento anti-europeu, que uma duplicidade de critérios permitisse que auxílios de Estado contribuíssem para o aumento dos lucros de uma só empresa e o seu domínio de mercado dentro do mesmo país.

• E isso a benefício exclusivo dos accionistas dessa empresa, retirando-lhe qualquer risco comercial, e em prejuizo de uma sã concorrência, da atividade económica de todo o tecido industrial consumidor e da margem de poupança das famílias.

• Os CMECs não são indemnizações pelas receitas perdidas pelos CAEs cessados, mas sim ajudas permitidas excepcionalmente no caso das empresas beneficiárias terem prejuízos muito elevados que ameaçassem a sua viabilidade.

• Ora tal não aconteceu: pelo contrário, a empresa teve sempre lucros excepcionais durante todo o período, e passou a receber ajudas de Estado a partir de 2007 (data em que eles deveriam terminar pela Metodologia de cálculo dos custos ociosos), compensando receitas perdidas por activos há muito amortizados, sem nunca enviar os relatórios exigidos pela Comissão para verificação da conformidade das ajudas, resultando numa apreensão de recursos à generalidade dos consumidores para acrescer aos lucros excepcionais, em razão do seu domínio do mercado, dos accionistas das empresas em causa.

• Não são o único elemento responsável pelo enorme aumento de custos do sistema eléctrico português, mas são o elemento ilegal, o mais imoral e aquele que se pode cessar mais rapidamente para atenuar o desequilíbrio e a tendência de agravamento da insustentabilidade do sistema.

• O outro factor de aumento é a injecção cada vez maior de energia intermitente, que cria custos de gestão do sistema muito significativos, rendas excessivas sem risco de investimento, e que aumentam exponencialmente à medida que se continue a aumentar a instalação deste tipo de potência, que já ultrapassou o que a rede poderia aceitar razoavelmente. O aumento dessa potência deve ser imediatamente suspenso.

• Solicita-se assim que:

o Seja levada a cabo com carácter urgente uma reavaliação dos fundamentos legais e factuais com base nos quais os CMEC’s foram atribuídos, não podendo deixar de se concluir pela sua total falta de fundamentação e inviabilidade legal;
o A constatação da ilegalidade destes pagamentos deve determinar que os pagamentos ilegais realizados anteriormente sejam recuperados,
o Devendo o produto dessa recuperação ser afectado à diminuição do défice tarifário;
o Que a Comissão investigue igualmente à luz do enquadramento aplicável, o caso dos pagamentos feitos a título dos CAE às outras empresas beneficiadas.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2014

Subscritores CC ou BI

António José Cardoso e Cunha
Pedro Miguel de Sampaio Nunes 7143857
Luís Fernando de Mira Amaral
João de Jesus Ferreira 2063666
Miguel Rodrigues Sarmento 1923693
João Luís Mota Campos
José António Girão 1154987



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Esta petição foi criada em 15 janeiro 2014
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