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REFORMA DA LEI ELEITORAL - INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS

Para: EXMO. SR. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A escolha do sistema eleitoral é uma das decisões institucionais mais importantes para qualquer democracia. Em quase todos os casos, a escolha de um sistema eleitoral específico tem um efeito profundo na vida política futura do país, e os sistemas eleitorais, uma vez escolhidos, permanecem frequentemente bastante constantes à medida que os interesses políticos se solidificam e respondem aos incentivos por eles representados (International IDEA, 2005 ). É esse, claramente, o caso português.
Após o golpe militar de 25 de Abril de 1974, que pôs fim ao longo regime ditatorial, foi aprovada em 1974 uma lei eleitoral, que instituiu pela primeira vez em Portugal a eleição de representantes democráticos por sufrágio universal. Esta lei, promulgada em 15 de novembro de 1974 (Decreto-Lei n.º 621-C/1974), definiu o regime eleitoral da Assembleia Constituinte, eleita com a missão de redigir e aprovar a Constituição da República Portuguesa, adiante designada por CRP.
A CRP aprovada em 1976, adotou um sistema semipresidencialista, em que a Assembleia da República é eleita de quatro em quatro anos, por representação proporcional em cada círculo distrital, pelo método da maioria mais alta D'Hondt.
O Decreto-Lei 85-A/75, de 26 de fevereiro, fixava em 250 membros o parlamento português, 247 assentos distribuídos pelos círculos eleitorais distritais de Portugal Continental e dos arquipélagos da Madeira e dos Açores e mais três assentos para territórios ultramarinos e cidadãos residentes no exterior. Os círculos eleitorais correspondem aos distritos administrativos. Cada círculo elege um deputado a cada 25 mil eleitores e outro se o restante for superior a 12.500. Se um círculo tiver menos de 37.500 eleitores, elegerá apenas um deputado. Cada eleitor tem um único voto e as listas partidárias são fechadas e bloqueadas. Todos os partidos são incluídos no mesmo boletim de voto e o eleitor tem de colocar uma cruz na lista partidária da sua escolha. A lei não exige aos partidos um limiar de representação para ingressarem no parlamento. Embora os partidos pequenos sejam protegidos pelo facto de não existir um limiar eleitoral, a média distrital de baixa magnitude do sistema eleitoral português, acaba por favorecer os partidos maiores. Os assentos são convertidos em mandatos de acordo com a fórmula proporcional de D’Hondt. Os mandatos são atribuídos aos candidatos na ordem definida na votação. Não é permitida a inscrição de candidatos em mais de um círculo ou em mais de uma lista (Núñez, 2009 ).
Desde 1974, foram aprovadas várias alterações à lei, mas nenhuma delas implementou grandes alterações ao sistema de 1974: a maioria dessas alterações foram pequenas, como mudanças na dimensão da Assembleia da República. Com entrada em vigor da Constituição de 1976 ocorreram as primeiras alterações à lei eleitoral de 1974, promulgadas em 29 de janeiro de 1976. O número total de assentos da Assembleia da República aumentou de 250 para 263. Outra alteração teve como objeto os portugueses residentes no estrangeiro, que passaram a estar reunidos em dois círculos eleitorais: um para os residentes nos países europeus e outro para os residentes nos restantes países. A lei define que estes dois círculos elegem um deputado se tiverem menos de 37.500 eleitores e dois se excederem esse número. A Constituição de 1976 consagrou alguns dos seus principais elementos - a representação proporcional e a fórmula D'Hondt - tornando alterações apenas possíveis com a aprovação de dois terços dos deputados (Carvalho e Freire, 2023 ).
A reforma eleitoral de 1979 (Lei nº 14/79), promulgada a 16 de maio de 1979, volta a fixar o número de deputados à Assembleia da República em 250 membros. O número total de assentos para o território nacional (continente e ilhas) é de 246, os restantes quatro assentos pertencem aos dois círculos de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro. Os três círculos dos Açores foram fundidos num só para as eleições de 1979 (Núñez, 2009).
Em 1989 ocorre uma nova revisão constitucional, promulgada a 8 de julho desse ano, que estabeleceu que a lei eleitoral poderia determinar a existência de um distrito nacional. Esta revisão constitucional alterou o estatuto da legislação eleitoral para “lei orgânica”, exigindo alterações ao artigo relativo aos distritos eleitorais de 2/3 dos deputados. No que diz respeito ao número de deputados, a revisão constitucional de 1989 alterou os limites de 250-240 para 235-230. Na sequência desta revisão constitucional procedeu-se a uma alteração à lei eleitoral que mudou o número de deputados de 250 para 230, fazendo a única pequena alteração no sistema eleitoral desde a aprovação da lei eleitoral em 1979 (Carvalho e Freire, 2023).
A revisão constitucional de 1997 foi promulgada em 20 de setembro de 1997. Nesta revisão constitucional previu-se a possibilidade de introdução de círculos uninominais, através de uma mudança na lei eleitoral. O número de deputados à Assembleia da República volta a ser mudado, estabelecendo-se agora no limiar mínimo de 180 e no limiar máximo de 230. Apesar desta alteração constitucional o número de deputados manteve-se em 230, tal como se encontrava desde as eleições de 1991, em consequência da revisão constitucional de 1989 e da alteração da lei eleitoral de 1990 (Carvalho e Freire, 2023).
Embora não tenham sido promulgadas grandes mudanças no sistema eleitoral português, os partidos políticos apresentaram várias propostas legislativas para alterar estas regras. Desde a consolidação da democracia, ocorreram 11 episódios de reforma eleitoral em que o reforço do status quo foi o resultado mais evidente. Apesar dos 11 episódios em que os partidos políticos tentaram reformar o sistema eleitoral, ocorreu apenas uma redução no número de deputados e duas alterações às regras que regem as mudanças no sistema eleitoral. O sistema eleitoral sofreu apenas uma pequena alteração em 1990 (redução do número de deputados de 250 para 230), além do aumento das barreiras legais necessárias à alteração do sistema eleitoral, que foram aprovadas pelo parlamento em 1989 e 1997 (Carvalho e Freire, 2023).
Apesar de se discutir a sua reforma quase desde que foi instituído (Cruz, 2017 ), foi a partir da revisão constitucional de 1997 que o debate sobre a reforma do sistema eleitoral vigente ganhou um novo impulso com a alteração do Art.149º da CRP, que no ponto 1 estabelece: «Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respetiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.».
Os projetos de reforma do sistema eleitoral apresentados desde então apontam como motivo fundamental para as mudanças nas regras eleitorais a melhoria da qualidade da representação política, nomeadamente através da criação de condições institucionais mais favoráveis a um maior conhecimento e responsabilização dos eleitos pelos eleitores, capazes de eventualmente contribuírem para uma maior participação eleitoral e para uma maior confiança dos cidadãos nas instituições políticas, em geral, e na classe política, em particular. Vejam-se, nomeadamente, os projetos de lei do PSD de 1998 e 2007, bem como a proposta de lei do governo do PS de 1998 e do projeto de lei do PS de 2002. (Freire, Meirinho, Moreira, 2008 ).
Apesar de PS e PSD terem apresentado projetos de reforma da lei eleitoral semelhantes nos seus objetivos e convergentes em torno do modelo de representação proporcional personalizado, inspirados no modelo eleitoral da Alemanha, isto é, num sistema proporcional de membros mistos, as suas propostas divergiram, quer quanto ao figurino concreto, quer relativamente ao número de deputados.
No ano em que se comemoram os 50 anos do 25 de Abril, a reforma de um dos sistemas institucionais mais estruturantes da nossa democracia, constitui um imperativo cívico e ético.
O projeto de lei eleitoral que ora se apresenta, por via do instrumento de democracia participativa que a CRP consagra – Lei 17/2003 - Iniciativa Legislativa de Cidadãos – é o contributo da sociedade civil para retomar o processo legislativo em torno de uma matéria fundamental ao exercício e funcionamento da nossa democracia representativa, dotando os cidadãos de direitos políticos mais alargados, à semelhança do que sucede na generalidade dos países europeus, atualizando e modernizando uma lei orgânica que quase 50 anos depois da sua criação se manteve na sua essência inalterada e se tornou inexoravelmente obsoleta.
O projeto de lei que se segue, em linha com as propostas referidas anteriormente, visa o equilíbrio entre o princípio da proporcionalidade, que constitui um limite material da CRP, e o reforço da personalização dos mandatos e da responsabilização dos eleitos, sem prejuízo do pluralismo.
O projeto de lei que agora se apresenta tem como ponto de partida 230 deputados e três níveis de círculos - círculo nacional, círculos parciais e círculos uninominais de candidatura.
Esta proposta baseia-se num sistema eleitoral de múltiplos segmentos, mais concretamente de três segmentos: círculos uninominais de candidatura; círculos plurinominais de apuramento de base distrital e regional (no caso das regiões autónomas dos Açores e da Madeira); e um círculo nacional plurinominal de compensação. No segmento que abrange os círculos uninominais utiliza-se o método maioritário, de maioria relativa, para apuramento do vencedor.
No segmento dos círculos plurinominais parciais, de base distrital e regional, utiliza-se o método proporcional, aplicando-se o método de D’Hondt, para o apuramento do número de mandatos que cabem a cada partido, com o objetivo de compensar parcialmente as distorções à proporcionalidade geradas nos círculos uninominais.
No segmento do círculo plurinominal nacional de compensação são integralmente compensadas as distorções à proporcionalidade remanescentes à compensação parcial dos círculos distritais e regionais, garantindo, assim, designadamente, a representatividade dos pequenos partidos.
Cada eleitor dispõe de dois votos: um na componente uninominal e outro na componente distrital/regional e nacional, no caso dos círculos do território nacional; e exclusivamente na componente nacional, no caso dos círculos no estrageiro.
Esta proposta garante igualdade de direitos a todos os cidadãos eleitores portugueses, quer os residentes em Portugal quer no estrangeiro, tanto no que respeita à possibilidade de exercer o voto nominal no respetivo círculo uninominal, quanto à possibilidade de exercer o voto duplo, garantindo, assim, a todos a participação na componente de representação plurinominal parcial.
No que respeita aos círculos uninominais em território nacional, este projeto prevê que o seu número será igual a metade mais um dos mandatos do círculo parcial, arredondando por defeito. O limite de variação do número de eleitores é de 30%, garantindo-se, no caso dos círculos uninominais de Portugal continental que não existirão situações em que parte da área de um município é agregada a outro ou parte de outro, garantindo-se a integridade e a contiguidade dos territórios agregados. No caso das regiões autónomas da Madeira e dos Açores, atendendo às características insulares destes territórios, garantir-se-á a integridade dos municípios e sempre que possível a contiguidade territorial.
Nos círculos no estrangeiro as regras de territorialidade acima descritas não se aplicam, por razões óbvias. Optou-se, neste último caso, por criar cinco círculos uninominais, aumentando em um deputado o número de deputados a eleger na Europa, que passa de dois para três deputados e mantendo o número de deputados – dois - a eleger fora da Europa. Os círculos uninominais propostos procuram estabelecer uma correlação entre o número de deputados e o número de eleitores recenseados nesses territórios. Os países da Europa correspondem a aproximadamente 60% dos eleitores recenseados no estrangeiro, enquanto os países fora da Europa correspondem a aproximadamente 40%.
A Europa passa a ter três círculos uninominais:
- França (corresponde a aproximadamente 40% dos eleitores recenseados no espaço europeu);
- Europa Central – que integra Alemanha, Bélgica, Luxemburgo, Países Baixos e Suíça (corresponde a aproximadamente 30% dos eleitores recenseados no espaço europeu);
Resto da Europa - que integra os demais países da Europa (corresponde a aproximadamente 30% dos eleitores recenseados no espaço europeu).
Fora da Europa passam a existir dois círculos uninominais:
- Lusofonia – que integra os países de Língua Oficial Portuguesa: Angola, Brasil, Cabo-Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor (corresponde a aproximadamente 50% dos eleitores recenseados fora do espaço europeu).
- Resto do Mundo – que integra os países não lusófonos e extraeuropeus (corresponde a aproximadamente 50% dos eleitores recenseados fora do espaço europeu).
No que respeita ao terceiro segmento - o círculo nacional - fixa-se em 35 deputados. O que tem as seguintes vantagens: permite, por um lado, contornar os efeitos do voto útil nos círculos uninominais e, por outro, compensar os casos de mandatos supranumerários ao nível dos círculos parciais.
190 deputados serão atribuídos aos círculos do primeiro e segundo segmentos, respetivamente, uninominais e plurinominais de base distrital/regional, de acordo com o princípio, acima referido, de que o número de círculos uninominais será igual a metade mais um dos mandatos do círculo parcial, arredondando por defeito.
Optou-se por não apresentar conjuntamente com o projeto o mapa dos círculos uninominais no território nacional – uma vez que este dependerá da data do recenseamento que se escolher como referência, devendo ser elaborado apenas depois de estabilizados, na discussão na especialidade, os dados normativos relevantes.
Este projeto de lei contém elementos constantes da base matricial de propostas de lei anteriores e elementos inovadores resultantes de um longo debate que contou com importantes contributos da academia e de organizações da sociedade civil.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, designadamente a Lei 17/2003, de 4 de junho, Iniciativa Legislativa de Cidadãos, os cidadãos eleitores portugueses, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei.

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis nºs 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas nºs 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas nºs 10/2015, de 14 de agosto, 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º
Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República


Os artigos 6.º, 12.º a 21º, 23º, , 24º, 28º a 30º, 34º e 39º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República passam a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º
[…]
1 – Não são elegíveis nos círculos eleitorais parcial e uninominal onde exerçam funções os diretores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2 – […]

Artigo 12.º
[…]
1 - No território eleitoral, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, há um círculo eleitoral coincidente com toda a área do território nacional, designado círculo nacional, com sede em Lisboa, e círculos eleitorais parciais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 - Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais.
3 - Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma dos Açores, designados por estes nomes e com sede, respetivamente, no Funchal e em Ponta Delgada.
4 - Os eleitores residentes no estrangeiro são agrupados em cinco círculos eleitorais uninominais, abrangendo, respetivamente, um correspondente ao território da França, designado por este nome; um correspondente aos territórios da Alemanha, Bélgica, Luxemburgo, Países Baixos e Suíça, designado por círculo da “Europa Central”; um correspondente aos demais Estados da Europa, designado por círculo do “Resto da Europa”; um correspondente aos Estados de língua oficial portuguesa, designado por círculo da “Lusofonia”, e um correspondente aos demais Estados extraeuropeus e não lusófonos, designado por círculo do “Resto do Mundo”, todos com sede em Lisboa.

Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 - O número total de Deputados eleitos pelos círculos eleitorais do território nacional é de 225, sendo 35 atribuídos ao círculo nacional, e os demais distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral parcial, nos termos do número seguinte.
3 - Para a distribuição de Deputados pelos círculos eleitorais parciais do território nacional, aplicam-se as seguintes regras:
a) Obtém-se a quota que resulta da divisão do número total de eleitores pelo número de Deputados a distribuir;
b) O número total de eleitores recenseados em cada círculo parcial é dividido por essa quota;
c) A parte inteira do quociente assim obtido é logo convertida em lugares atribuídos ao círculo;
d) Os restantes lugares são atribuídos por ordem decrescente aos círculos cujo quociente apresente um maior resto.
4 - No caso de a algum círculo eleitoral parcial do continente ser atribuído um número de Deputados inferior a três, proceder-se-á ao agrupamento com um círculo ou círculos limítrofes.
5 - No caso de a algum círculo eleitoral parcial do continente ser atribuído um número de Deputados inferior a três, proceder-se-á ao agrupamento com um círculo ou círculos limítrofes.
6 – [Anterior n.º 4.]
7 – [Anterior n.º 5.]
8 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 14.º
[…]
1 - Os Deputados da Assembleia da República são eleitos por listas em cada círculo eleitoral.
2 - Nos círculos eleitorais parciais do território nacional, os eleitores dispõem de um voto a atribuir conjuntamente às listas de uma das candidaturas concorrentes nesse círculo parcial e no círculo nacional.
3 - Nos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo 12.º, os eleitores dispõem de um voto, a atribuir a uma das listas concorrentes no círculo nacional.
4 - Os eleitores dispõem de um segundo voto, a atribuir a um dos candidatos ao seu círculo uninominal.

Artigo 15.º
[…]
1 - Os partidos podem apresentar à eleição:
a) Uma lista plurinominal com a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos lugares atribuídos ao círculo eleitoral nacional e de candidatos suplentes em número não inferior a cinco nem superior ao número de efetivos;
b) Uma lista plurinominal por cada círculo eleitoral parcial com a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos lugares atribuídos ao círculo a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efetivos, não podendo exceder cinco;
c) Candidatura a cada círculo uninominal existente no respetivo círculo parcial e nos círculos no estrangeiro, com a indicação de um candidato efetivo e de um candidato suplente.
2 - A candidatura a um círculo uninominal no território nacional e no estrangeiro implica a apresentação de uma lista a metade mais um do total dos círculos parciais e ao círculo nacional.
3 - A apresentação de uma lista a um círculo eleitoral parcial implica a apresentação de lista a metade mais um do total dos círculos parciais e ao círculo nacional.
4 - A apresentação de uma lista ao círculo nacional implica a apresentação de listas a metade mais um do total dos círculos parciais.
5 - Os candidatos de cada lista plurinominal consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.
6 - Um candidato pode integrar simultaneamente duas listas concorrentes, ao círculo nacional e a um círculo parcial ou a um círculo parcial e candidatar-se a um dos círculos uninominais em que este se divide.

Artigo 16.º
[…]
1 - A conversão dos votos em mandatos nos círculos eleitorais parciais faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
2 - No círculo eleitoral nacional, a conversão dos votos em mandatos efetua-se pela aplicação das regras previstas no número anterior ao resultado da soma das votações obtidas pelas listas nos círculos parciais do território nacional a que concorrem.»

Artigo 17.º
[…]
1 - Dentro de cada lista concorrente ao círculo nacional os mandatos são conferidos pela ordem de precedência indicada no n.º 5 do artigo 15.º.
2 - Dentro de cada lista concorrente a um círculo eleitoral parcial os mandatos apurados nos termos do artigo anterior são conferidos pela seguinte ordem:
a) Em primeiro lugar, aos candidatos que tenham sido os mais votados de entre os candidatos concorrentes no respetivo círculo uninominal de candidatura;
b) A seguir, se ainda houver mandatos a conferir, aos candidatos da lista plurinominal pela ordem de precedência indicada no n.º 5 do artigo 15.º;
3 - Se o número de candidatos nos círculos uninominais mais votados for superior ao número de mandatos atribuídos no respetivo círculo eleitoral parcial à lista em que concorrem, o mandato é-lhes conferido, sendo subtraídos, em igual número, os mandatos que tiverem resultado para a mesma no círculo nacional.
4 - Se, na situação prevista no número anterior, a lista em causa não tiver obtido qualquer mandato no círculo nacional, mas, por aplicação do método de representação proporcional de Hondt, para distribuição de 225 mandatos, à soma das votações obtidas pelas listas nos círculos parciais do território nacional a que concorrem, obtiver, pelo menos, 1 desses 225 mandatos, o mandato ser-lhe-á atribuído, subtraindo-se um lugar ao número de mandatos a atribuir no círculo nacional.
5 - (Anterior n.º 2.)
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - Se da aplicação das regras estabelecidas nos números anteriores resultar um conflito na atribuição de mandatos a um candidato concorrente em mais de uma lista, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º, o conflito é resolvido de acordo com as seguintes regras:
a) É conferido o mandato resultante de candidatura em lista concorrente a um círculo uninominal, com prejuízo dos demais;
b) É conferido o mandato resultante de candidatura em lista concorrente a um círculo eleitoral parcial, com prejuízo do resultante de candidatura em lista concorrente ao círculo nacional.

Artigo 18.º
[…]
1 - As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo suplente ou, tratando-se de Deputado eleito em lista plurinominal, pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.»
2 - […]
3 – […]
4 - A vaga em candidatura de círculo uninominal pode ainda ser preenchida pelo primeiro não eleito da lista concorrente ao respetivo círculo parcial.
5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 19.º
[…]
1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência de 60 dias.
2 - […]

Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 - No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no 2º dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se neste dia.
3 - No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as 19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos partidos concorrentes, garantir as condições de liberdade de voto durante os tês dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 21.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral da mesma natureza, excetuando o círculo nacional.
4 - Ninguém pode ser candidato em listas apresentadas por diferentes partidos.

Artigo 23.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 - O tribunal competente para a apresentação de candidaturas aos círculos uninominais e parciais do território nacional é o tribunal de comarca com jurisdição na sede do círculo eleitoral parcial.
4 - No caso de o tribunal ter mais de um juízo é competente o juízo designado por sorteio.
5 - O tribunal competente para a apresentação de candidaturas aos círculos no estrangeiro é o tribunal da comarca de Lisboa, que aprecia o processo em juízo cível designado por sorteio.
6 - O tribunal competente para a apresentação de candidaturas ao círculo nacional é o tribunal da comarca de Lisboa, que aprecia o processo em juízo cível designado por sorteio.

Artigo 24.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) Não se candidatam em lista apresentada por qualquer outro partido;
c) Tratando-se de candidato de círculo parcial, que não se candidata a outro círculo parcial, ou a círculo uninominal pertencente a outro círculo parcial;
d) Tratando-se de candidato de círculo uninominal, que não se candidata por círculo parcial em que este não se integre, ou por outro círculo uninominal;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
4 – […]

Artigo 28.º
[…]
1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas.
2 - São rejeitadas as listas plurinominais que não contenham o número total de candidatos exigido, nos termos do artigo 15.º, bem como as candidaturas uninominais em que tenham sido rejeitados, e não tenham sido substituídos ambos os candidatos.
3 - A rejeição da lista do círculo nacional implica a rejeição das listas dessa candidatura nos círculos parciais do território nacional.
4 - A rejeição da lista de um círculo parcial implica a rejeição das candidaturas respetivas aos círculos uninominais desse círculo parcial.
5 - A rejeição de todas as listas de uma candidatura aos círculos parciais do território nacional determina a rejeição da lista da candidatura ao círculo nacional.
6 - O Tribunal que rejeite lista plurinominal notifica deste facto o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, para que este promova, junto deste tribunal, a rejeição das restantes listas e candidaturas nos termos deste artigo, ainda que as mesmas já se encontrem definitivamente admitidas.

Artigo 29.º
[…]
A decisão a que se refere o artigo anterior é imediatamente publicada por edital afixado à porta do edifício do tribunal.

Artigo 30.º
[…]
1 - Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem os candidatos, os mandatários, os partidos políticos e coligações reclamar no prazo de 48 horas, para o juiz que tenha proferido a decisão.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar, imediatamente, o mandatário da respetiva lista para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são notificados imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - As reclamações são decididas no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo previsto nos n.os 2 e 3.
5 - Quando não haja reclamações, ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada, por edital afixado à porta do edifício do tribunal, uma relação completa de todas as listas e candidaturas admitidas.
6 – […]

Artigo 34.º
Interposição do recurso
1 - […]
2 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respetivo mandatário para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os mandatários das restantes candidaturas que hajam intervindo na reclamação para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 – […]

Artigo 39.º
[…]
1 - É lícita a desistência da candidatura ao círculo uninominal ou lista até 48 horas antes do dia das eleições, nos círculos eleitorais do território nacional e até 72 horas antes no caso dos círculos do estrangeiro.
2 - […]
3 - […]
4 - Nos círculos uninominais, a desistência dos candidatos efetivo e suplente equivale à desistência da candidatura, sem prejuízo da manutenção da validade das outras listas apresentadas pelo mesmo partido.»

Artigo 3.º
Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

São aditados à Lei Eleitoral para a Assembleia da República os artigos 13.º-A, 17.º- A, com a seguinte redação:

Artigo 13.º-A
Círculos uninominais
1 - Cada um dos círculos eleitorais parciais é dividido em círculos uninominais, em número igual a metade mais um dos lugares atribuídos ao respetivo círculo, arredondado por defeito, se necessário.
2 - Cada círculo uninominal corresponde a uma área contínua que coincide, por ordem de preferência, com a área de um município, com o agrupamento das áreas de freguesias contíguas de um mesmo município, ou com o agrupamento das áreas de municípios contíguos.
3 - A área do círculo uninominal só pode ser descontínua, se a área dos municípios ou das freguesias que o integram for descontínua.
4 - O número de eleitores de cada círculo uninominal contém-se nos limites definidos pelo coeficiente de variação de 30% em relação à média resultante da divisão do número de eleitores do círculo parcial pelo número de círculos uninominais em que este é dividido.
5 - O limite superior da variação prevista no número anterior poderá ser excedido se:
a) O círculo uninominal resultar da necessidade de agrupamento da área de um município com um número de eleitores insuficiente para constituir círculo uninominal próprio e esse município só seja contíguo no respetivo círculo parcial com um outro município;
b) O número de eleitores recenseados na área de um município exceder o limite para constituir círculo próprio, mas for insuficiente para a constituição de dois ou mais círculos uninominais.
6 - Nos círculos parciais que resultem do agrupamento previsto no artigo 13.º, não é permitida a criação de círculos uninominais que agreguem a área de municípios de diferentes distritos.
7 - O mapa com a divisão dos círculos eleitorais parciais em círculos uninominais de candidatura resultante dos princípios constantes do anexo I ao presente diploma é elaborado e publicado sendo sucessivamente revisto, por uma comissão independente nomeada pela Assembleia da República, tendo em conta as alterações resultantes da atualização do recenseamento eleitoral, após a publicação do mapa previsto no n.º 6 do artigo 13.º.
8 - O quadro resultante da revisão prevista no número anterior só é aplicável a atos eleitorais que tenham lugar decorridos 365 dias sobre a sua publicação.

Artigo 17.º-A
Empate no círculo uninominal
Caso duas ou mais candidaturas concorrentes a um círculo uninominal obtenham igual número de votos, o lugar é preenchido por aplicação sucessiva das seguintes regras de desempate:
a) Pelo candidato cuja lista ainda disponha no respetivo círculo parcial do número de mandatos suficientes para comportar a sua eleição;
b) Pelo candidato cuja lista tenha, no respetivo círculo parcial, menor número de eleitos em círculos uninominais;
c) Pelo candidato cuja lista tenha, a nível nacional, menor número de eleitos em círculos uninominais;
d) Pelo candidato cuja lista esteja, a nível nacional, nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º.»

Artigo 4.º
Republicação
São republicados em anexo à presente lei, da qual é parte integrante, o título I e os capítulos I e II do título II da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.


ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)

Título I
Capacidade Eleitoral
Capítulo I
Capacidade Eleitoral Ativa

Artigo 1.º
Capacidade eleitoral ativa
1 - Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos maiores de 18 anos a seguir indicados:
2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral ativa.

Artigo 2.º
Incapacidades eleitorais ativas
Não gozam de capacidade eleitoral ativa:
a) Revogada.
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 3.º
Direito de voto
São eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer em Macau 12 ou no estrangeiro.

Capítulo II
Capacidade Eleitoral Passiva

Artigo 4.º
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos eleitores.

Artigo 5.º
Inelegibilidades gerais
São inelegíveis para a Assembleia da República:
a) O Presidente da República;
b) Revogada;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efetividade de serviço;
d) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço ativo;
f) Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;
g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.º
Inelegibilidades especiais
1 - Não são elegíveis nos círculos eleitorais parcial e uninominal onde exerçam funções os diretores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2 - Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não podem ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranja o território do país dessa nacionalidade, quando exerçam, em órgãos desse Estado, cargos políticos ou altos cargos públicos equiparados a estes segundo o critério da lei portuguesa.

Artigo 7.º
Funcionários Públicos
Os funcionários civis ou do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.

Capítulo III
Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º
Direito a dispensa de funções
Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respetivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo.

Artigo 9.º
Obrigatoriedade de suspensão do mandato
Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respetivas funções.

Artigo 10.º
Imunidades
1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.

2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.


Artigo 11.º
Natureza do mandato
Os Deputados da Assembleia da República representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.

Título II
Sistema eleitoral
Capítulo I
Organização dos círculos eleitorais

Artigo 12.º
Círculos eleitorais de apuramento
1 - No território eleitoral, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, há um círculo eleitoral coincidente com toda a área do território nacional, designado círculo nacional, com sede em Lisboa, e círculos eleitorais parciais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 - Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais.
3 - Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma dos Açores, designados por estes nomes e com sede, respetivamente, no Funchal e em Ponta Delgada.
4 - Os eleitores residentes no estrangeiro são agrupados em cinco círculos eleitorais uninominais, abrangendo, respetivamente, um correspondente ao território da França, designado por este nome; um correspondente aos territórios da Alemanha, Bélgica, Países Baixos, Luxemburgo e Suíça, designado por círculo da “Europa Central”; um correspondente aos demais Estados da Europa, designado por círculo do “Resto da Europa”; um correspondente aos Estados de língua oficial portuguesa, designado por círculo da “Lusofonia”, e um correspondente aos demais Estados extraeuropeus e não lusófonos, designado por círculo do “Resto do Mundo”, todos com sede em Lisboa.

Artigo 13.º
Número e distribuição de Deputados
1 - O número total de Deputados é de 230.
2 - O número total de Deputados eleitos pelos círculos eleitorais do território nacional é de 225, sendo 35 atribuídos ao círculo nacional, e os demais distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral parcial, nos termos do número seguinte.
3 - Para a distribuição de Deputados pelos círculos eleitorais parciais do território nacional, aplicam-se as seguintes regras:

a) Obtém-se a quota que resulta da divisão do número total de eleitores pelo número de Deputados a distribuir;

b) O número total de eleitores recenseados em cada círculo parcial é dividido por essa quota;

c) A parte inteira do quociente assim obtido é logo convertida em lugares atribuídos ao círculo;

d) Os restantes lugares são atribuídos por ordem decrescente aos círculos cujo quociente apresente um maior resto.
4 - No caso de a algum círculo eleitoral parcial do continente ser atribuído um número de Deputados inferior a três, proceder-se-á ao agrupamento com um círculo ou círculos limítrofes.
5 - No caso de a algum círculo eleitoral parcial do continente ser atribuído um número de Deputados inferior a três, proceder-se-á ao agrupamento com um círculo ou círculos limítrofes.
6 - A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1ª série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
7 - Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 55 e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.
8 - O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última atualização do recenseamento.

Artigo 13.º-A
Círculos uninominais
1 - Cada um dos círculos eleitorais parciais é dividido em círculos uninominais, em número igual a metade mais um dos lugares atribuídos ao respetivo círculo, arredondado por defeito, se necessário.
2 - Cada círculo uninominal no território corresponde a uma área contínua que coincide, por ordem de preferência, com a área de um município, com o agrupamento das áreas de freguesias contíguas de um mesmo município, ou com o agrupamento das áreas de municípios contíguos.
3 - A área do círculo uninominal só pode ser descontínua, se a área dos municípios ou das freguesias que o integram for descontínua.
4 - O número de eleitores de cada círculo uninominal contém-se nos limites definidos pelo coeficiente de variação de 30% em relação à média resultante da divisão do número de eleitores do círculo parcial pelo número de círculos uninominais em que este é dividido.
5 - O limite superior da variação prevista no número anterior poderá ser excedido se:
a) O círculo uninominal resultar da necessidade de agrupamento da área de um município com um número de eleitores insuficiente para constituir círculo uninominal próprio e esse município só seja contíguo no respetivo círculo parcial com um outro município;
b) O número de eleitores recenseados na área de um município exceder o limite para constituir círculo próprio, mas for insuficiente para a constituição de dois ou mais círculos uninominais.
6 - Nos círculos parciais que resultem do agrupamento previsto no artigo 13.º, não é permitida a criação de círculos uninominais que agreguem a área de municípios de diferentes distritos.

7 - O mapa com a divisão dos círculos eleitorais parciais em círculos uninominais de candidatura resultante dos princípios constantes do anexo I ao presente diploma é elaborado e publicado sendo sucessivamente revisto, por uma comissão independente nomeada pela Assembleia da República, tendo em conta as alterações resultantes da atualização do recenseamento eleitoral, após a publicação do mapa previsto no n.º 6 do artigo 13.º.

8 - O quadro resultante da revisão prevista no número anterior só é aplicável a atos eleitorais que tenham lugar decorridos 365 dias sobre a sua publicação.


Capítulo II
Regime de eleição

Artigo 14.º
Modo de eleição
1 - Os Deputados da Assembleia da República são eleitos por listas em cada círculo eleitoral.
2 - Nos círculos eleitorais parciais do território nacional, os eleitores dispõem de um voto a atribuir conjuntamente às listas de uma das candidaturas concorrentes nesse círculo parcial e no círculo nacional.
3 - Nos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo 12.º, os eleitores dispõem de um voto, a atribuir a uma das listas candidatas nesse círculo eleitoral.
4 - Nos círculos eleitorais parciais em que existam círculos uninominais, o eleitor dispõe de um segundo voto, a atribuir a um dos candidatos ao seu círculo uninominal.

Artigo 15.º
Organização das listas
1 - Os partidos podem apresentar à eleição:
a) Uma lista plurinominal com a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos lugares atribuídos ao círculo eleitoral nacional e de candidatos suplentes em número não inferior a cinco nem superior ao número de efetivos;

b) Uma lista plurinominal por cada círculo eleitoral parcial com a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos lugares atribuídos ao círculo a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efetivos, não podendo exceder cinco;

c) Candidatura a cada círculo uninominal existente no respetivo círculo parcial e nos círculos no estrangeiro, com a indicação de um candidato efetivo e de um candidato suplente.

2 - A candidatura a um círculo uninominal no território nacional e no estrangeiro implica a apresentação de uma lista a metade mais um do total dos círculos parciais e ao círculo nacional.

3 - A apresentação de uma lista a um círculo eleitoral parcial implica a apresentação de lista a metade mais um do total dos círculos parciais e ao círculo nacional.

4 - A apresentação de uma lista ao círculo nacional implica a apresentação de listas a metade mais um do total dos círculos parciais.

5 - Os candidatos de cada lista plurinominal consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.

6 - Um candidato pode integrar simultaneamente duas listas concorrentes, ao círculo nacional e a um círculo parcial ou a um círculo parcial e candidatar-se a um dos círculos uninominais em que este se divide.

Artigo 16.º
Critério de eleição
1 - A conversão dos votos em mandatos nos círculos eleitorais parciais faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respetivo;


b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respetivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

2 - No círculo eleitoral nacional, a conversão dos votos em mandatos efetua-se pela aplicação das regras previstas no número anterior ao resultado da soma das votações obtidas pelas listas nos círculos parciais do território nacional a que concorrem.

Artigo 17.º
Distribuição dos lugares dentro das listas
1 - Dentro de cada lista concorrente ao círculo nacional os mandatos são conferidos pela ordem de precedência indicada no n.º 5 do artigo 15.º.

2 - Dentro de cada lista concorrente a um círculo eleitoral parcial os mandatos apurados nos termos do artigo anterior são conferidos pela seguinte ordem:

a) Em primeiro lugar, aos candidatos que tenham sido os mais votados de entre os candidatos concorrentes no respetivo círculo uninominal de candidatura;

b) A seguir, se ainda houver mandatos a conferir, aos candidatos da lista plurinominal pela ordem de precedência indicada no n.º 5 do artigo 15.º;

3 - Se o número de candidatos nos círculos uninominais mais votados for superior ao número de mandatos atribuídos no respetivo círculo eleitoral parcial à lista em que concorrem, o mandato é-lhes conferido, sendo subtraídos, em igual número, os mandatos que tiverem resultado para a mesma no círculo nacional.

4 - Se, na situação prevista no número anterior, a lista em causa não tiver obtido qualquer mandato no círculo nacional, mas, por aplicação do método de representação proporcional de Hondt, para distribuição de 225 mandatos, à soma das votações obtidas pelas listas nos círculos parciais do território nacional a que concorrem, obtiver, pelo menos, 1 desses 225 mandatos, o mandato ser-lhe-á atribuído, subtraindo-se um lugar ao número de mandatos a atribuir no círculo nacional.

5 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

6 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.

7 - Se da aplicação das regras estabelecidas nos números anteriores resultar um conflito na atribuição de mandatos a um candidato concorrente em mais de uma lista, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º, o conflito é resolvido de acordo com as seguintes regras:

a) É conferido o mandato resultante de candidatura em lista concorrente a um círculo uninominal, com prejuízo dos demais;

b) É conferido o mandato resultante de candidatura em lista concorrente a um círculo eleitoral parcial, com prejuízo do resultante de candidatura em lista concorrente ao círculo nacional.

Artigo 17.º-A
Empate no círculo uninominal
Caso duas ou mais candidaturas concorrentes a um círculo uninominal obtenham igual número de votos, o lugar é preenchido por aplicação sucessiva das seguintes regras de desempate:
a) Pelo candidato cuja lista ainda disponha no respetivo círculo parcial do número de mandatos suficientes para comportar a sua eleição;
b) Pelo candidato cuja lista tenha, no respetivo círculo parcial, menor número de eleitos em círculos uninominais;
c) Pelo candidato cuja lista tenha, a nível nacional, menor número de eleitos em círculos uninominais;
d) Pelo candidato cuja lista esteja, a nível nacional, nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º.

Artigo 18.º
Vagas ocorridas na Assembleia
1 - As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo suplente ou, tratando-se de Deputado eleito em lista plurinominal, pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
4 - A vaga em candidatura de círculo uninominal pode ainda ser preenchida pelo primeiro não eleito da lista concorrente ao respetivo círculo parcial.
5 - Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

Título III
Organização do processo eleitoral

Capítulo I
Marcação da data das eleições

Artigo 19.º
Marcação das eleições
1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência de 60 dias.
2 - No caso de as eleições não decorrerem da dissolução da Assembleia da República, realizam-se entre o dia 14 de setembro e o dia 14 de outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 20.º
Dia das eleições
1 - O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em domingo ou feriado nacional.
2 - No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no 2º dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se neste dia.
3 - No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as 19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos partidos concorrentes, garantir as condições de liberdade de voto durante os tês dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Capítulo II
Apresentação de candidaturas
Secção I
Propositura

Artigo 21.º
Poder de apresentação
1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registadas até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respetivos partidos.
2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral da mesma natureza, excetuando o círculo nacional.
4 - Ninguém pode ser candidato em listas apresentadas por diferentes partidos.

Artigo 22.º
Coligações para fins eleitorais
1 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos.

2 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-lei n.º 595/74, de 7 de novembro.

3 - É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro.

Artigo 22.º-A
Decisão
1 - No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital, mandado afixar pelo presidente à porta do Tribunal.
3 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 23.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 - A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições.
3 - O tribunal competente para a apresentação de candidaturas aos círculos uninominais e parciais do território nacional é o tribunal de comarca com jurisdição na sede do círculo eleitoral parcial.
4 - No caso de o tribunal ter mais de um juízo é competente o juízo designado por sorteio.
5 - O tribunal competente para a apresentação de candidaturas aos círculos no estrangeiro é o tribunal da comarca de Lisboa, que aprecia o processo em juízo cível designado por sorteio.
6 - O tribunal competente para a apresentação de candidaturas ao círculo nacional é o tribunal da comarca de Lisboa, que aprecia o processo em juízo cível designado por sorteio.

Artigo 24.º
Requisitos de apresentação
1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo a identificação do círculo, os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 - Para o efeito do disposto no n.º 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade ou cartão de cidadão.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:
a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
b) Não se candidatam em lista apresentada por qualquer outro partido;
c) Tratando-se de candidato de círculo parcial, que não se candidata a outro círculo parcial, ou a círculo uninominal pertencente a outro círculo parcial;
d) Tratando-se de candidato de círculo uninominal, que não se candidata por círculo parcial em que este não se integre, ou por outro círculo uninominal;
e) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista
f) Concordam com o mandatário indicado na lista.
4 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respetiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º.
b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

Artigo 25.º
Mandatários das listas
1 - Os partidos políticos e coligações concorrentes designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respetivo círculo, mandatário para os representar nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

Artigo 26.º
Publicação das listas e verificação das candidaturas
1 - Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.
2 - Nos dois dias subsequentes o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 27.º
Irregularidades processuais

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 28.º
Rejeição de candidaturas
1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas.
2 - São rejeitadas as listas plurinominais que não contenham o número total de candidatos exigido, nos termos do artigo 16.º, bem como as candidaturas uninominais em que tenham sido rejeitados, e não tenham sido substituídos ambos os candidatos.
3 - A rejeição da lista do círculo nacional implica a rejeição das listas dessa candidatura nos círculos parciais do território nacional.
4 - A rejeição da lista de um círculo parcial implica a rejeição das candidaturas respetivas aos círculos uninominais desse círculo parcial
.5 - A rejeição de todas as listas de uma candidatura aos círculos parciais do território nacional determina a rejeição da lista da candidatura ao círculo nacional.
6 - O Tribunal que rejeite lista plurinominal notifica deste facto o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, para que este promova, junto deste tribunal, a rejeição das restantes listas e candidaturas nos termos deste artigo, ainda que as mesmas já se encontrem definitivamente admitidas.

Artigo 29.º
Publicação das decisões
A decisão a que se refere o artigo anterior é imediatamente publicada por edital afixado à porta do edifício do tribunal.

Artigo 30.º
Reclamações
1 - Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem os candidatos, os mandatários, os partidos políticos e coligações reclamar no prazo de 48 horas, para o juiz que tenha proferido a decisão.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar, imediatamente, o mandatário da respetiva lista para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são notificados imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - As reclamações são decididas no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo previsto nos n.os 2 e 3.
5 - Quando não haja reclamações, ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada, por edital afixado à porta do edifício do tribunal, uma relação completa de todas as listas e candidaturas admitidas.
6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao diretor-geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.

Artigo 31.º
Sorteio das listas apresentadas
1 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.

2 - A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do artigo 28.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.

3 - O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e ao diretor-geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.


Secção II
Contencioso da apresentação das candidaturas

Artigo 32.º
Recurso para o Tribunal Constitucional
1 - Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas, cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso é interposto no prazo de 48 horas, a contar da data da afixação do edital a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º.

Artigo 33.º
Legitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos e coligações concorrentes à eleição no círculo.

Artigo 34.º
Interposição do recurso
1 - O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respetivo mandatário para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os mandatários das restantes candidaturas que hajam intervindo na reclamação para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 35.º
Decisão
1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide, definitivamente, no prazo de 48 horas a contar da data da receção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando a decisão, no próprio dia, ao juiz.
2 - O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

Artigo 36.º
Publicação das listas
1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais do círculo e daquelas representações diplomáticas e consulares no estrangeiro.
2 - No prazo referido no número anterior, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas.
3 - No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à entrada das assembleias de voto.

Secção III
Substituição e desistência de candidaturas

Artigo 37.º
Substituição de candidatos
1 - Apenas há lugar a substituição de candidatos, até 15 dias antes das eleições nos seguintes casos:
a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade;
b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Desistência do candidato.
2 - A substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

Artigo 38.º
Nova publicação das listas
Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respetivas listas e candidaturas.

Artigo 39.º
Desistência
1 - É lícita a desistência da candidatura ao círculo uninominal ou lista até 48 horas antes do dia das eleições, nos círculos eleitorais do território nacional e até 72 horas antes no caso dos círculos do estrangeiro.
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República.
4 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.
5 - Nos círculos uninominais, a desistência dos candidatos efetivo e suplente equivale à desistência da candidatura, sem prejuízo da manutenção da validade das outras listas apresentadas pelo mesmo partido.

  1. Actualização #1 500 assinaturas

    Criado em 23 de abril de 2024

    Atingimos 500 assinaturas nesta plataforma. Estamos ainda muito longe de atingir o nosso objectivo. Apelamos a que partilhem com a famila e os amigos esta Iniciativa Legislativade Cidadãos. No momento em que se comemoram os 50 anos do 25 de Abril a reforma da lei eleitoralé melhor tributo que podemos prestar à democracia portuguesa.




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Esta petição foi criada em 20 fevereiro 2024
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