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Petição Pública ao Presidente da República para que solicite ao Presidente da Assembleia Nacional a convocação de uma sessão Extraordinária da Assembleia Nacional

Para: Presidente da Reública de Cabo Verde

Praia, 29 de maio de 2023

Senhor Presidente da República de Cabo Verde
Doutor José Maria Pereira Neves

Assunto: Petição pública ao Presidente da República a solicitar que requeira ao Presidente da Assembleia Nacional a convocação de uma sessão Extraordinária da Assembleia Nacional, ao abrigo da alínea o), do nº 1 do artigo 135º da Constituição da República.

Excelência

Os subscritores desta Petição, todos cidadãos Cabo-verdianos, devidamente identificados no final deste documento, representados, nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo 11.º da Lei das Petições, pelos signatários:

I. Germano Almeida, natural da ilha da Boa Vista, jurista e advogado, portador do BI/CNI n.º 447112, residente na cidade do Mindelo

II. Filomena Martins, natural de Guiné Bissau, portadora do BI/CNI n.º 28698, professora universitária, residente em Mindelo

III. José António dos Reis, natural de Santiago, psicólogo, portador do BI/CNI n.º 245690, residente na Cidade da Praia,

IV. Helena Leite, natural de Santo Antão, jornalista e empresária, portadora do BI/CNI n.º 271393, residente em Mindelo

V. Daniel Ferrer Lopes, natural de Santo Antão, advogado, portador ced. Prof. N. 68/O1, residente em São Vicente,

vêm, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º da CRCV e n.º 1 do artigo 2.º da Lei das Petições Públicas, aprovada pela Lei n.º 33/V/97, de 30 de junho, apresentar esta Petição, rogando à Vossa Excelência, o Senhor Presidente da República, que, ao abrigo e nos termos disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 135.º da CRCV, depois de ouvido o Conselho da República, requerer ao Presidente da Assembleia Nacional a convocação de uma sessão extraordinária da Assembleia Nacional por motivos e fundamentos desenvolvidos ao longo da presente Petição.

Assim:

Conscientes do dever, que impende sobre cada um nós, enquanto cidadãos responsáveis e agentes ativos desta comunidade nacional, entendemos ser nossa obrigação, manifestarmos, nos termos que a lei permite, a nossa opinião sobre matérias de relevante interesse nacional e que impactam a nossa sociedade;

Cientes de que uma sociedade só é efetivamente livre se cada um dos seus membros poderem exercer de forma plena a sua cidadania, num ambiente de tolerância e de debates, sem tabú, sobre qualquer matéria de interesse coletivo, asseguradas que sejam as condições de liberdade e de livre expressão do pensamento;

Convencidos de que a participação cívica dos cidadãos, em questões de interesse público, para além de fortalecer a democracia e a cultura democrática, amplia o espaço de participação da população nos assuntos da república, sendo esta a expressão máxima do nível da democraticidade de um país;

Entendendo que a recente decisão do Tribunal Constitucional, proferido no acórdão nº 17/2023, que introduziu costumes constitucionais contra a constituição, alterou o consenso político-social de décadas, segundo o qual a única via para se alterar a constituição é aquela prevista na própria constituição que definiu quem e as condições em que essas alterações poderão ser feitas;

Ora, face às dúvidas e inquietações suscitadas por essa decisão do Tribunal Constitucional, os cidadãos subscritores desta petição trazem à sua judiciosa consideração e, ao mesmo tempo, solicitar à Vossa Excelência os seguintes:

1. O Tribunal Constitucional, através do acórdão nº 17/2023, decidiu que “a resolução nº 3/X/2021, de 12 de julho, da Comissão Permanente não é inconstitucional por ser conforme a norma costumeira constitucional”.

2. Na mesma decisão do Tribunal Constitucional, esta mesma instância jurisdicional, entendeu que a norma costumeira constitucional tinha “efeito derrogatório em relação à norma do nº 1 do artigo 148º da Constituição da República”.

3. Este entendimento do Tribunal Constitucional suscita em nós, os subscritores, sérias dúvidas, uma vez que até agora existia a convicção generalizada de que a Constituição da República se encontrava no topo da hierarquia do ordenamento jurídico cabo-verdiano.

4. A incredulidade dos subscritores aumenta quando a norma costumeira, que viabiliza a aprovação da citada resolução, atinge matérias do âmbito dos direitos, liberdades e garantias, contrariando o próprio entendimento do Tribunal Constitucional, segundo a qual, esta entidade jurisdicional, num acórdão anterior, teria explicitado que procurou ”afirmar uma dogmática quanto aos limites da aceitação de costumes contra a Constituição a partir da interpretação valorativa da cláusula consagradora de limites materiais de revisão da Constituição. Segundo esta perspetiva, o costume contra constitutionem não pode prevalecer contra uma norma que pertença aos limites materiais de revisão da Constituição …(Acórdão 27/2017, págs. 23 e 24).

5. As dúvidas dos subscritores adensam-se ainda mais quando, nessa decisão o Tribunal Constitucional admitiu a existência de normas costumeiras supra-constitucionais, com poder derrogatório das normas constitucionais escritas, porquanto, todos nós, estávamos convencidos que Cabo Verde, sendo um Estado Constitucional e regido pelo princípio da constitucionalidade, tal como definido nos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Constituição da República, tal decisão não teria amparo no nosso ordenamento jurídico. Mais, a nossa convicção fundava-se na própria jurisprudência do Tribunal Constitucional que defendia que “A ideia essencial que se pode extrair do princípio da constitucionalidade é que num Estado de Direito como o nosso, a validade dos atos dos poderes públicos, assumam ou não a forma de lei, depende da sua conformidade orgânica, formal e material com os princípios e normas constitucionais” (acórdão 27/2017 (pág. 57).

6. A pretensão dos subscritores deste instrumento de participação política democrática, é a de verem esclarecidas as suas legítimas dúvidas, por não saberem, doravante, com que constituição podem contar, e quais são as normas constitucionais vigentes que mantêm a eficácia plena no ordenamento jurídico cabo-verdiano.

7. Assumindo que a Constituição da República é um sistema de normas ordenadas, todas elas com igual validade, tal significa como ensina o Prof. Doutor Gomes Canotilho que “O princípio da unidade hierárquico-normativa …todas as normas contidas numa constituição formal têm igual dignidade (não há normas só formais, nem hierarquia de supra-infra ordenação dentro da lei constitucional)”. Esse eminente Professor de Direito Constitucional acrescenta, ainda, que “o princípio da unidade normativa conduz à rejeição de duas teses, ainda hoje muito correntes na doutrina do direito constitucional: (1) a tese das antinomias normativas; (2) a tese das normas constitucionais inconstitucionais”.

8. Ora, a decisão do Tribunal Constitucional, tal como decorre do acórdão 17/2023, onde essa instância jurisdicional afirma que “admitindo-se o costume constitucional contra a Constituição como o Tribunal admite, tal significa que se pode aceitar um efeito derrogatório em relação à norma do nº 1 do artigo 148º da Constituição da República”, essa admissão do Tribunal tem implicações sobre um conjunto de comandos constitucionais que os subscritores entendem que devem ser esclarecidos pelas instâncias representativas da Nação.

9. No entendimento dos subscritores, tal aceitação de normas costumeiras com efeito derrogatório, não só atinge a norma constitucional expressamente visada, como ainda atinge ou limita os efeitos de vários comandos constitucionais, cuja plena eficácia importa esclarecer a partir de agora, nomeadamente:

a) Os nºs 2 e 3 do artigo 3º;

b) O nº 2 do artigo 15º;

c) Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 17º;

d) O artigo 18º;

e) A a) do artigo 85º;

f) O nº 1 do artigo 161º;

g) A d) do artigo 175º;

h) O nº 3 do artigo 211º;

i) A a) do artigo 215º;

j) O artigo 262º;

k) O nº 1 do artigo 277º;

l) O nº 3 do artigo 286º;

m) O nº 2 do artigo 290º.


Excelência, Senhor Presidente

10. Esta petição inspirou-se nas suas sábias palavras quando comentou o acórdão do Tribunal Constitucional onde afirmou que pelo “seu caráter inovador e polémico e pelos seus efeitos, espero que a sociedade civil - comunicação social, universidades, comunidade jurídica, investigadores … e cidadãos discutam as posições do TC no já referido Acórdão e contribuam para um debate fundamentado e enriquecedor das mesmas, aprofundando, desse modo, a cultura da Constituição e da legalidade democrática”.

11. Ademais, os subscritores, enquanto sociedade civil, verificaram que o repto lançado por VEXA não foi deixado num vazio e sem reação. Vários escritos nos jornais e declarações públicas na rádio e nos jornais posicionaram-se, contestando ou colocando dúvidas, sobre a decisão do Tribunal Constitucional.

12. Sendo assim, entendem os subscritores desta petição ser o momento oportuno para, através de Vossa Excelência, solicitar aos eleitos da Nação, enquanto legítimos representantes do povo, um debate sobre os efeitos sobre a Constituição da República, resultantes da decisão do Tribunal Constitucional.

PEDIDO:

13. Nestes termos, vêm os cidadãos subscritores da petição, ao abrigo dos preceitos já invocados, solicitar à Vossa Excelência, o Presidente da República, que no uso das suas competências constitucionais, alínea o) do nº 1 do artigo 135º da Constituição da República, requeira a convocação de uma Sessão Extraordinária da Assembleia Nacional, se possível ainda dentro desta sessão legislativa, para, de acordo com os expostos nesta petição pública, serem debatidas, clarificadas e esclarecidas as questões seguintes:

(i) A Constituição da República mantém-se ou não, no topo da hierarquia do ordenamento jurídico cabo-verdiano?

(ii) Os limites materiais de revisão constitucional podem, a partir desta decisão do Tribunal Constitucional, ser alterados?

(iii) O nº 1 do artigo 148º derrogado pela norma costumeira, deixa de figurar como norma constitucional, não podendo, doravante, ser aplicado?

(iv) As normas constitucionais citadas no ponto 9 da presente petição, que são comandos constitucionais vinculativos, mantêm a sua eficácia plena com esta decisão do Tribunal Constitucional?

Se sim, como compatibilizá-las com normas costumeiras supra-constitucionais?

São estas matérias que os subscritores gostariam de ver discutidas e esclarecidas pelos representantes da Nação, a bem da ordem constitucional e da Nação.

DOMICÍLIO ESCOLHIDO: Os subscritores escolhem como Domicílio Dr. José António Dos Reis e
Dr. Germano Almeida, a quem deve ser dirigido qualquer resposta ou informação, através de:

Móvel: 9913196 ou e-mail: [email protected]

Móvel: 992 76 30 ou e-mail: [email protected]


Os subscritores

Nome completo Naturalidade Profissão Residência











































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































Qual a sua opinião?

Esta petição foi criada em 05 junho 2023
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