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Impedimento dos Docentes de Quadro de Ilha em concorrer a Quadros de Escola, para os quais possuem habilitação profissional.

Para: Exmo. Senhor Presidente do Governo Regional dos Açores; Exmo. Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; Exma. Senhora Secretária Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores; Exmo. Senhor Diretor Regional da Educação e Administração Educativa dos Açores.

Nós, abaixo assinados, Professores da Região Autónoma dos Açores, pretendemos ver alterada a irregularidade no concurso de pessoal docente para os professores em quadro de ilha, que se encontram impedidos de concorrer, no concurso interno de provimento, a quadros de escola, para os quais possuem habilitação profissional.

Aos docentes supracitados, no concurso interno, não só lhes são vedadas vagas do quadro de escola, como são ultrapassados pelos docentes contratados, que usufruem das mesmas, no concurso externo.
Esta situação, para além de chocante para qualquer docente minimamente familiarizado com o processo concursal, poderá não respeitar alguns pressupostos legais e conter várias incoerências.

No Código do Trabalho da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
Ponto 1, do artigo 24.º “O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão.”

No Regulamento de Concurso do Pessoal Docente:
Ponto 2, do artigo 1.º - “O procedimento concursal tem obrigatoriamente uma fase centralizada que garante a igualdade de acesso ao mesmo e a transparência no processo de seleção”;
Ponto 3, do Artigo 5.º - “O procedimento concursal interno de provimento é aberto a docentes dos quadros da rede pública da administração educativa regional (…) que pretendam concorrer para transitar entre quadros, no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional”.

O critério de prioridade não cumulativo na ordenação de candidatos estabelecido na alínea g) do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso e Professores refere:
“Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da Região Autónoma da Madeira, com vínculo definitivo que pretende mudar para quadro de escola.”

Não é mencionada qualquer limitação no grupo de recrutamento a que os docentes de quadro de ilha podem concorrer. Por omissão não podemos proibir, como aparentemente está a ser a prática da DRE.

Se aplicarmos a mesma interpretação da DRE na prioridade da alínea c), do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento - “Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo e pretender mudar para quadro de ilha” - o docente só poderia fazê-lo para o mesmo grupo de recrutamento em que se encontra provido.

De igual modo e por uma questão de coerência, a DRE, na alínea f): do n.º 4 do mesmo artigo - “Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo que pretende mudar de grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional” - só poderia deixar o docente mudar-se para o mesmo quadro (escola) em que se encontra provido, o que não acontece e bem.

Os critérios não são cumulativos e como se constata, existem dois pesos e duas medidas na interpretação das prioridades.

Os signatários esperam de Vossas Excelências a tomada de medidas com a urgência que a gravidade da situação justifica e confiantes de que o nosso pedido será deferido, junto enviamos o presente abaixo-assinado.



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Esta petição foi criada em 28 fevereiro 2023
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