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“RESPEITAR OS OFICIAIS DE JUSTIÇA, MELHORAR AS SUAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E VALORIZAR O SEU ESTATUTO DE CARREIRA para um normal funcionamento do sistema de justiça”

Para: Assembleia da República / Governo /Ministério da Justiça

Elencando algumas das situações que necessitam de prementes tomadas de posição, pelos responsáveis políticos (Assembleia da República / Governo /Ministério da Justiça), no sentido de se colmatar as disfuncionalidades e a inexistente gestão dos recursos humanos, face ao déficit de oficiais de justiças, que se arrastam há mais de quinze anos, bem como às deficientes condições estruturais do edificado dos Tribunais e Serviços do Ministério Público. Prejudicando, estes dois fatores, o desempenho dos profissionais (Magistrados e Oficiais de Justiça) e acima de tudo manchando a má imagem da Justiça.
Assim, passamos a elencar os fatores que nos preocupam e que na nossa perspetiva são de premente resolução:

1. Integração do Suplemento Remuneratório - Há a necessidade do cumprimento imediato da promessa de integração do suplemento de recuperação processual, sendo que esta situação já constava na Lei do Orçamento de Estado de 2019 e novamente na de 2020, sem que tivesse materialização concreta. A aplicação imediata não requer qualquer esforço orçamental, tendo em consideração que há mais de quinze anos que existe um déficit de mais de mil oficiais de justiça e o Governo tem "poupado" mais de um milhão de euros por ano. Pelo que na nossa perspetiva há sustentabilidade na medida.

“Lei n.º 2/2020, de 31 de março – ORÇAMENTO ESTADO 2020
Artigo 38.º
Funcionários judiciais
1 - A revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, deve estar
concluída com a sua publicação no Diário da República até ao final do mês de julho de 2020.
2 - No âmbito da revisão referida no número anterior, deve ser concretizada a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no vencimento dos oficiais de justiça.
3 - No âmbito da revisão referida no n.º 1 deve ainda ser equacionado um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado.”

2. Carreira Especial - O Oficial de Justiça é uma carreira especial, mas, na nossa perspetiva a carreira apenas tem sido considerada especial apenas nos deveres, nomeadamente no que concerne ao dever de permanência que obriga a que os oficiais de justiça trabalhem muito para além do horário normal, muitas vezes até de madrugada e aos fins de semana, para garantir os direitos constitucionais dos nossos concidadãos. Todo este desempenho profissional (para além do horário normal de trabalho) não é compensado, quer em termos de remuneração, quer em contagem de tempo para a aposentação.
Por isso solicitamos um regime que permita a aposentação sem penalizações com 60 anos de idade e 40 anos de serviço, para compensar o existente dever de permanência com horas extras não remuneradas;
Ou a possibilidade de os funcionários com 60 anos de idade e 60% de incapacidade definitiva poderem aposentar-se sem penalizações (está em curso legislação a possibilitar esta situação com 55 anos de idade e 80% de incapacidade, bastando aditar esta nova alternativa).

3. Ingresso urgente - Existe uma premência e uma necessidade urgente de ingresso de oficiais de justiça, sendo que as carências que se fazem sentir em todo o país. Esta situação é ainda mais grave em Lisboa, Porto, Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, devido ao elevado custo de vida (Alojamento e Alimentação) e ao baixo salário que os Oficiais de Justiça auferem (cerca de Oitocentos Euros mensais, quase o mesmo que um salário mínimo nacional), o que faz com que as últimas colocações de oficiais de justiça tenham ficado desertas e os poucos que aceitaram o lugar, passado alguns meses desistiram.
Sendo certo que ao ingressar na carreira, os vencimentos dos novos funcionários pertencerão a escalões remuneratórios inferiores, o que potencia uma diminuição na despesa orçamental e um aumento do nível de produtividade dado o rejuvenescimento da classe. Dando assim, de uma forma sucinta, conta do atual estado do quadro de pessoal:
a. Decréscimo de 30% nos últimos 10 anos (menos 2500 ou mais);
b. Os das categorias inferiores substituem os das categorias superiores, sem remuneração adequada;
c. Mais de 60% dos Oficiais de Justiça têm idade igual ou superior a 50 anos de idade;

“Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro - ORÇAMENTO ESTADO 2019
Artigo 37.º
Capacitação dos tribunais
1 - O Governo inicia, até final de junho de 2019, os procedimentos de acesso às categorias de adjunto e de admissão para ingresso dos oficiais de justiça que se revelem indispensáveis ao funcionamento dos tribunais, ao processo de ajustamento ao mapa judiciário e à execução do Programa Justiça + Próxima prosseguido pelo Ministério da Justiça.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a mudança de categorias prevista no artigo 12.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual.”

4. Estatuto Profissional - Enquanto não se aprova um novo Estatuto Profissional, elencam-se as seguintes matérias que devem ser resolvidas no imediato:
a) - Um diploma de transição que assegure a passagem para o Grau de Complexidade Funcional 3 de todos os oficiais de justiça, conforme documento 1 que se anexa, assegurando todos os direitos dos atuais funcionários e deixará de ir produzindo efeitos com a extinção dos lugares ou a aposentação dos funcionários;
b) - Um outro diploma poderá contemplar o novo Estatuto em pleno, com algumas das medidas já apresentadas naquele que vem sendo negociado, mas apenas com efeitos “ex nunc”, ou seja, efeitos prospetivos. Assim, quem ingressar na carreira já tem a noção completa dos seus direitos e deveres, sem ter que se alterar as regras a “meio do jogo”, o que provoca uma natural e desnecessária crispação, com todas as suas consequências.


“Lei n.º 2/2020, de 31 de março - ORÇAMENTO ESTADO 2020
Artigo 38.º
Funcionários judiciais
1 - A revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, deve estar concluída com a sua publicação no Diário da República até ao final do mês de julho de 2020.
2 - No âmbito da revisão referida no número anterior, deve ser concretizada a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no vencimento dos oficiais de justiça.
3 - No âmbito da revisão referida no n.º 1 deve ainda ser equacionado um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado.”

“Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro - ORÇAMENTO ESTADO 2021
Artigo 39.º
Funcionários judiciais
1 - Até ao final de março de 2021, é publicada no Diário da República a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
2 - No âmbito da revisão referida no n.º 1, é equacionada a previsão de um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado.
3 - Durante o primeiro trimestre de 2021, o Governo avalia a viabilidade da integração da carreira de oficial de justiça no programa de pré-reformas.”

Pelo acima exposto, e sem prejuízo de o Governo proceder ao processo normal de negociação para a revisão do Estatuto profissional da carreira especial de Oficial de Justiça, o único que está para revisão dentro do Judiciário, os peticionários requerem à Assembleia da República que desencadeie os mecanismos legais adequados para que se cumpra:

a) A integração no vencimento do Suplemento previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, sem perda de vencimento;
b) A efetiva progressão na carreira através de uma calendarização plurianual com as promoções às categorias superiores, desta forma, concretizando o princípio da justa retribuição do trabalho efetivamente prestado;
c) A aprovação de um plano plurianual de ingresso que permita suprir as necessidades das Secretarias Judiciais e do Ministério Público;
d) A adoção de mecanismo adequado à compensação do trabalho suplementar, bem como pelo dever de disponibilidade permanente.



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Esta petição foi criada em 01 fevereiro 2023
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