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Pelos direitos dos animais e pela ação das entidades competentes!

Para: Presidente da Câmara Municipal de Portimão - Dra. Isilda Gomes, Vice Presidente Dr. Álvaro Bila, Veterinário Municipal Dr. Osvaldo Mateus

Como seria passarem o dias acorrentados, com fome, sede, doentes, expostos às condições climáticas em pleno inverno e sem terem como buscar ajuda? Pois em Portimão, mais precisamente na zona industrial coca maravilhas, encontram-se, neste exato momento, cerca de 40 cães acorrentados, estando a maioria evidentemente desnutrida, doente, sem chip de identificação, e vivendo em condições extremamente precárias, em meio às próprias fezes e ao lixo, bem como muitas vezes sem água, comida ou mesmo um abrigo minimamente decente contra o frio, o sol ou a chuva, e enroscados em correntes de 1 a 2m que muitas vezes se enrolam no animal, ou enclausurados em pequenos canis improvisados em ruínas sem qualquer higiene. Há também fêmeas gestantes e outras extremamente subnutridas a amamentar seus filhotes em meio às fezes.

Ao descobrirem essa situação chocante, voluntários, não obstante algumas ameaças por parte de alguns tutores insatisfeitos, foram ao local nas últimas semanas cuidar dos animais. Entretanto, já não conseguem lá ir uma vez que o ambiente tornou-se demasiadamente hostil a eles, após os mesmos, em defesa dos animais e ao constatarem o desaparecimento de uma fêmea com seus filhotes, terem solicitado a segunda presença do veterinário municipal, que desde o início está ciente da situação e já foi ao local duas vezes.

Contudo, para além de meras e ineficazes advertências verbais do gabinete veterinário, o sofrimento dos animais continua e não parece ter data para acabar. Presos por correntes ao seu triste destino e incapazes de clamar por ajuda, eles dependem de nós, cidadãos, para denunciar a sua situação, defender seus direitos e pressionar as autoridades a cumprir seu papel legal e agir de maneira eficaz para cessar seu sofrimento.

Para tanto, resta concluir que para além de meras advertências verbais e tentativas de conciliações que servem apenas para inglês ver e em nada resolvem a lastimável situação dos cães, os dispositivos legais trazem uma série de mecanismos a serem utilizados para punir penal, administrativa e financeiramente os responsáveis, dissuadir tais condutas ilegais e nocivas aos animais, e, principalmente, retirar os animais da posse de seus tutores, cessando assim seu sofrimento.

Mais ainda, o Estado de Direito impõe às autoridades mencionadas o dever de atuar para fazer cumprir a Lei, sob pena de possível incidência dos crimes de favorecimento pessoal, denegação de justiça e prevaricação, consoante o Código Penal.

Com o apoio da Câmara, das freguesias, associações, e da comunidade portimonense e algarvia, é possível nos organizarmos para garantir e construir um futuro digno para esses animais, que dependem de nós para fazer cessar seu sofrimento.

A denúncia foi encaminhada aos órgãos competentes. Entretanto, os animais não votam e não falam, sendo imprescindível a mobilização e a pressão popular para acompanhar o caso de perto e fazer cumprir a Lei, pelo que apelamos pela sua ajuda para compartilhar a situação, pressionar, e construir uma solução. Os animais contam conosco!


Obs:

Cumpre esclarecer que os animais de companhia e, mais precisamente, os cães, possuem uma série de direitos, sendo imposto aos tutores e ao Estado o dever de respeitá-los e fazer cumprir as leis. Neste sentido, o Código Penal, o Código Civil, o Decreto-lei 276/01, de 17 Outubro , o Decreto-Lei n.o 314/2003 de 17 de Dezembro, a Lei n.º 8/2017 de 3 de março, o Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27 de junho, e a Convenção Europeia para a protecção de animais de companhia impõem aos donos dos animais, dentre outros, os deveres: de responsabilidade pela sua saúde e pelo seu bem-estar; de proporcionar-lhe instalações, cuidados e atenção que tenham em conta as suas necessidades etológicas (em conformidade com a sua espécie e raça); de fornecer-lhe, em quantidade suficiente, a alimentação e a água adequadas; dar-lhe possibilidades de exercício adequado; de tomar todas as medidas RAZOÁVEIS para não o deixar fugir (e deixar o animal acorrentado ao relento, pelo contrário, não é razoável e fere seu bem-estar e necessidades eteológicas, além de infligir-lhe sofrimento desnecessário); bem como o dever de garantir o acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas.

Ora, é nítido, em relação a maior parte desses cães, como depreende-se dos vídeos, fotos e fatos, a flagrante e contundente violação à legislação vigente, impondo às autoridades o dever de agir para salvaguardar os direitos dos animais e o devido respeito à Lei em solo português.

Quanto a isto, por determinação legal, compete à Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), à Câmara Municipal, à Junta de Freguesia correspondente, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Municipal, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas supra mencionadas.

Para além dos crimes de abandono e maus tratos, previstos nos artigos 387 e 388 do Código Penal, as normas mencionadas prevêem ainda contra-ordenações que podem chegar a 3.740€, bem como sanções acessórias que, dentre outras, incluem a perda do animal em favor do Estado, a privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, suspensão do acesso ao SIAC, suspensão de licenças e alvarás, sendo ainda puníveis a mera tentativa e a negligência.

Ademais, o Decreto-Lei n.o 314/2003 determina, em seu artigo 3º, que o alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem. E que, em caso de não cumprimento dos requisitos legais, a Câmara Municipal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, devem notificar os detentores para retirar os animais para o canil no prazo estabelecido por aquelas entidades, podendo inclusive a presidente da câmara municipal solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.

Igualmente importante, o Art. 9 impõe que em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas, bem como quando não estejam preenchidas as condições previstas de alojamento, nem seja reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, podem as câmaras municipais dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais. Cumpre ainda ressaltar que o Art.11 estabelece que as câmaras municipais são obrigadas a possuir e manter instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades da zona.



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Esta petição foi criada em 10 fevereiro 2022
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