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Petição Concurso vinculação extraordinário RAM - Ordenação dos candidatos opositores

Para: Secretaria Regional da Educação e dos Recursos Humanos da Região Autónoma da Madeira

Tendo em conta o que ficou estabelecido, em sede de negociação coletiva, relativamente aos princípios que irão enquadrar o regime excecional para a seleção e recrutamento do pessoal docente do ensino pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na RAM, serve a presente petição para apelar à Secretaria Regional da Educação e dos Recursos Humanos que altere o fator que se refere à ordenação dos candidatos pelo número de dias de tempo de serviço e não pela graduação profissional.
Desta forma, os abaixo assinados consideram ser uma enorme injustiça a ordenação dos candidatos opositores ao referido procedimento concursal, fundamentando a sua opinião nos fatores que a seguir se enumeram:

1- Não é legítimo existirem regras diferenciadas de ordenação dos candidatos opositores aos concursos de docentes de uma mesma região.

2- Urge a necessidade de incluir, nos estatutos da carreira docente, um ponto específico relativo à ordenação dos candidatos nos procedimentos concursais, qualquer que seja a sua natureza, para que o critério a seguir seja a graduação profissional.

3- Numa altura em que se apela à progressão por mérito, não se compreende como a nota final do processo de formação dos candidatos não seja contemplada para a ordenação dos mesmos neste concurso.

4- Relativamente à questão da aplicação da Diretiva 1999/70/CE, do Conselho de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP e relativo a contratos de trabalho a termo referida pelos responsáveis da Secretaria Regional da Educação e dos Recursos Humanos, a mesma não refere vários contratos de trabalho a termo, nem dez anos de serviço. Refere, sim, a igualdade de tratamento dos cidadãos, ou seja, a aplicação, também aos funcionários públicos (e claro aos docentes), da regulamentação prevista no Código de Trabalho em vigor. O referido Código, citando o seu Artigo 148.º, aponta para que “O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder: a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º; c) Três anos, nos restantes casos.”. O mesmo artigo refere, ainda, que a duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.

Por último, o mesmo artigo 148.º aponta para o facto de que “é incluída no cômputo do limite referido na alínea c), a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.”

Agradecemos a todos os docentes (contratados a termo resolutivo ou contratados por termo indeterminado) que concordem com os pressupostos acima enunciados que assinem a presente petição, numa tentativa de evitar mais um fracionamento da classe docente e de injustiça que se prolongará por décadas



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Esta petição foi criada em 06 maio 2013
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