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Petição Discussão na A.R. da Proposta de Lei 111/XII/2.ª do governo

Para: Assembleia da República, Deputados da Comissão de Saúde

Discussão na A.R. da Proposta de Lei 111/XII/2.ª do governo.
- Medicina Tradicional / Medicina Integrativa -
Exigimos uma “Regulamentação responsável, diligente e competente”, em consonância com, a Lei 45/2003, a Constituição, os Direitos e Deveres de Cidadania e a O.M.S.

Na qualidade de entidade representativa dos especialistas em Medicina Integrativa e nos termos do artigo 52, nº1, da Constituição Portuguesa (*), a CEMI – Câmara dos Especialistas em Medicina Integrativa apela a todos os deputados da Assembleia da República da necessidade em rectificar a Proposta de Lei nr. 111/XII/2ª em conformidade com a Lei 45/2003, aprovada por unanimidade na Assembleia da República.

A CEMI - Câmara dos Especialistas em Medicina Integrativa defende:

1. Os legítimos interesses de todos os profissionais, especialistas da Medicina Homeopática, da Medicina Naturopática, da Medicina Tradicional Chinesa, da Medicina Osteopática, da Medicina Quiroprática e da Fitologia;

2. O direito individual de opção entre a Medicina Convencional e a Medicina Tradicional/Integrativa, baseado numa escolha informada;

3. A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de protecção da saúde;

4. A defesa dos utilizadores, que exige que a Medicina Tradicional/Integrativa seja exercida com um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem a exerce e na sua necessária certificação;

5. A defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a complementaridade com outras profissões de saúde;

6. Que o exercício da Medicina Tradicional/Integrativa só deve ser exercido, pelos profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício;

A CEMI - Câmara dos Especialistas em Medicina Integrativa, consciente que cabe ao Governo legislar, não pode, nem deve alhear-se da defesa dos legítimos interesses de todos os profissionais;

Nota Introdutória
1. Considerando que a Protecção da Saúde constitui um direito essencial dos individuos e da comunidade que se efetiva pela responsabilização conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de escolha e procura, nos termos da Lei e da Constituição;

2. Considerando os direitos e deveres fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa – art.º 13, art.º 24, ponto 1, art.º 25, ponto 1, art.º 26, art.º 41, ponto 6 e art.º 64;

3. Considerando a designação na CNP – Classificação Nacional das Profissões – versão 1994, no Sub. Grupo 3.2.4, lê-se: “Especialistas da Medicina Tradicional”;

4. Considerando que a Classificação Portuguesa das Profissões de 2010, abreviadamente designada por CPP/2010, elaborada a partir da Classificação Internacional Tipo de Profissões de 2008 (CITP/2008) pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.), com a colaboração das entidades em anexo, destina-se a substituir a Classificação Nacional de Profissões de 1994 (CNP/94) do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) harmonizada com a CITP/1988;

5. Considerando que a CPP/2010, cuja Estrutura foi aprovada pela 14ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística (CSE), de 5 de Maio de 2010, posteriormente publicada na II Série do Diário da República nº 106, de 01 de Junho de 2010, estabelece o novo quadro das profissões, tarefas e funções mais relevantes integrado na CITP/2008, classificação recomendada aos Estados-Membros para produzir e divulgar estatísticas por profissões a nível da União Europeia (UE), pela Recomendação da Comissão de 29 de Outubro de 2008;

6. Considerando que as alterações estruturais em relação à CNP/94 são significativas em todos os Grandes Grupos e decorrem, principalmente, da CITP/2008, da redução do número de profissões da CNP/94 e da atualização das profissões à realidade atual;

7. Considerando que a designação na CPP – Classificação Portuguesa das Profissões 2010, edição de 2011, do INE – Instituto Nacional de Estatística IP, no Grande Grupo 3 – técnicos e profissões de nível intermédio, Sub-Grande Grupo 22 – Profissionais de Saúde, Sub-Grupo 223 e Grupo base 2230 – Especialistas em Medicina Tradicional, Profissão 2230.1 – Acupunctor a 2230.2 – Homeopata, 2230.3 – Outros “Especialistas em Medicina Tradicional”;

8. Considerando que em Dezembro de 2007, a OIT aprovou uma nova Classificação Internacional Tipo de Profissões, editada em 2008 (CITP/2008). A União Europeia (UE), pela recomendação da Comissão de 29 de Outubro de 2009, recomendou aos Estados-Membros que esta Classificação fosse utilizada nos domínios estatísticos sobre população e emprego, de forma a assegurar a coordenação estatística no domínio das profissões;

9. Considerando que na sequência dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho das Classificações Económicas e Sociais (GT CES) do CSE, que concluiu pela necessidade de conceber, para efeitos estatísticos nacionais, uma classificação com menor detalhe, integração total no modelo internacional e notas explicativas com melhor definição de âmbitos do que a CNP/94, submeteu à aprovação da Secção Permanente de Coordenação Estatística (SPCE) do CSE uma nova classificação de profissões;

10. Esta nova classificação, baseada na CITP/2008, cuja Estrutura e Notas Explicativas foram aprovadas, prospectivamente, pela 14ª Deliberação da SPCE do CSE, de 5 de Maio de 2010 (publicada na II Série do Diário da República de 1 de Junho de 2010) e 21ª Deliberação, de 29 de Novembro de 2010, passou a designar-se Classificação Portuguesa das Profissões de 2010, da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.);

11. Considerando que os princípios básicos da conceção da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP) foi a sua estruturação e organização, para salvaguarda da comparabilidade estatística, a partir da Classificação Internacional Tipo de Profissões (CITP/2008) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Classificação Nacional de Profissões (CNP/94) do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e das contribuições recebidas das entidades envolvidas na sua conceção;

12. Considerando que a Estrutura básica da CPP é a CITP/2008, quer em termos de codificação, quer de definição do âmbito dos níveis Grande Grupo, Sub-Grande Grupo, Sub-Grupo e Grupo Base (níveis comuns à CPP e à CITP/2008), adotando-a em todas estes níveis para assegurar a comparabilidade estatística a nível europeu e internacional;

13. Considerando que o nível Profissão resultou da agregação (situação mais frequente) de profissões da CNP/94 e de desagregações do Grupo Base da CITP/2008, tomando por base as propostas das entidades consultadas, a relevância e coerência das mesmas;

14. Considerando que as definições de profissão, de emprego, de nível de competências e de competência especializada, apresentadas em ponto próprio desta publicação, foram também totalmente adotadas;

15. Considerando que a classificação da profissão ocorre, em princípio, no Grupo Base/Profissão e foi dada particular atenção às tarefas e funções incluídas nestes níveis;

A CEMI - Câmara dos Especialistas em Medicina Integrativa, tendo por base os considerandos acima expendidos e a necessidade de se regulamentar e definir concreta e especificadamente a realidade da Medicina Tradicional/Integrativa no nosso País e a sua plena integração, de facto e de direito, numa sociedade que dela necessita e carece e segundo os parâmetros dimanados da OMS e dos novos caminhos que se perspectiva, atreve-se a sugerir alguns apontamentos que melhor se coadunam com a realidade pré-existente.

1. Constata-se em nosso entender alguma incoerência, quanto á designação/classificação dos profissionais/especialistas da Medicina Tradicional/Integrativa, que desde a versão 1994 até á presente edição de 2011, têm a designação de “Especialistas da Medicina Tradicional” porquanto tomaram a designação de profissionais das terapêuticas não convencionais;

2. Segundo as melhores tendências e doutrina (OMS) os profissionais da Medicina Tradicional deveriam passar a denominar-se de profissionais da Medicina Integrativa porquanto engloba e integra os diversos modelos terapêuticos oferecendo uma perspectiva integral da Saúde entendida em toda a sua plenitude.

3. A OMS define as MI – Medicina Integrativa como medicina não convencional, que abrange todas as terapias que não são utilizadas pela Medicina Convencional (alopática). De acordo com a OMS, esta medicina tem vindo a aumentar em todo o mundo:
• Na China, 30 a 50% da população recorre à Medicina Tradicional.
• No Gana, Mali, Nigéria e Zâmbia a primeira linha de tratamento para 60% das crianças com febres altas, resultantes da infecção por malária, são plantas medicinais.
• Na África do Sul, 75% das pessoas com HIV/SIDA usam medicinas alternativas e complementares.
• Na Europa, E.U.A. e outras regiões industrializadas, mais de 50% da população recorreu à MI – Medicina Integrativa, pelo menos, uma vez.
• No Canadá, 70% da população recorre à MI – Medicina Integrativa, pelo menos, uma vez.
• Na Alemanha, 90% da população usou um medicamento natural, pelo menos, uma vez na vida.
• Segundo os dados mais recentes:
o Em Portugal, mais de 2 milhões de pessoas recorrem regularmente às especialidades da MI – Medicina Integrativa.
o Nos E.U.A., 158 milhões de pessoas recorre à MI – Medicina Integrativa e estima-se que se dispendam 17 milhões de dólares por ano em remédios naturais.
o No Reino Unido, a despesa anual com a MI – Medicina Integrativa ronda os 230 milhões de dólares.
o O mercado global de plantas medicinais ronda os 60 mil milhões de dólares americanos/ano e o seu crescimento é constante.

4. Considerando o novo paradigma do sec. XXI, a chamada MI – Medicina Integrativa tem conquistado espaço em instituições de pesquisa, hospitais, unidades de saúde e consultórios médicos ao propor transformações nesse cenário fragmentado e nem sempre eficiente. Organizada como movimento dentro de universidades americanas de pesquisa a partir de meados dos anos 1970, uma das suas grandes inovações está numa mudança de paradigma: sai a doença como foco principal da atenção e entra o paciente inteiro - mente, corpo e espírito - no centro do cuidado. Parece simples, mas é um deslocamento gigantesco que modifica toda a prática médica, numa reação em cascata: o paciente é visto como agente responsável pelas suas melhoras, a consulta inclui uma atenção diferenciada, a relação Especialista-paciente se fortalece, a escolha de terapias se expande. Até mesmo o conceito da cura é ampliado, deixando de ser entendido apenas como ausência de doença, o que é bastante comum hoje em dia, para ser visto como o restabelecimento do bem-estar físico, mental e social - definição, aliás, da Organização Mundial da Saúde (OMS).
(Fonte: Albert Einstein – Sociedade Beneficiente Israelita Brasileira)

5. Considerando outra mudança importante da MI – Medicina Integrativa é a ênfase na capacidade inata de recuperação do nosso organismo. Em outras palavras, isso significa dizer que somos capazes de participar ativamente do nosso processo de cura, apesar de não sermos educados para saber disso. A cura não vem de fora, mas de dentro - remédios, tratamentos e cirurgias são necessários para auxiliar e acelerar essa recuperação, mas não são tudo nem podem fazer um trabalho exclusivo. Condicionados como estamos ao modo racional e descartiano de pensamento, que primeiro divide em partes para depois tentar compreender e racionalizar temos mais dificuldade do que uma criança em entender as capacidades de recuperação do corpo – uma criança de 10 anos ao observar um traumatizado cicatrizando-se entende melhor o conceito do que muitos adultos. É uma mudança de entendimento. Por exemplo, ao se recuperar-se de uma pneumonia após ingerir antibióticos, qualquer pessoa pensaria que foram os medicamentos que curaram o paciente. MI – Medicina Integrativa entenderia que o sistema imune do paciente auxiliado pela redução de bactérias devido ao uso de antibióticos foi quem permitiu a cura. Parecido, mas totalmente diferente.
(Fonte: Albert Einstein – Sociedade Beneficiente Israelita Brasileira)

6. Dentro desse pensamento integrado, as opções de tratamento disponíveis ampliam-se, e a dicotomia entre ocidental e oriental deixa de ter sentido.
(Fonte: Albert Einstein – Sociedade Beneficiente Israelita Brasileira)

7. Na definição do Consortium of Academic Heath Centers for Integrative Medicine, a “MI – Medicina Integrativa é a prática que reafirma a importância da relação entre Especialista e paciente, com foco na pessoa como um todo, baseada em evidências, e que usa de todas as abordagens terapêuticas apropriadas para alcançar saúde e cura". Andrew Weil, um dos pioneiros da medicina integrativa, explica o caminho desse conceito associando-o ao da boa medicina, identificada como ele como aquela que utiliza todos os tipos de terapias consagradas cientificamente, sejam oriundas da medicina convencional ou de sistemas médicos não tradicionais, para prevenir e tratar doenças, e promover o bem-estar do paciente. Weil ressalta também a importância dessa abordagem, mostrando que ela acontece em duas dimensões - uma que expande a opção de escolhas terapêuticas e outra que reintegra mente, corpo e coração, num entendimento de que saúde e doença incluem mais do que apenas o corpo.
(Fonte: Albert Einstein – Sociedade Beneficiente Israelita Brasileira)


Comentários e sugestões acerca da Proposta de Lei nr. 111/XII/2ª

1. Considerando que a Lei 45/2003 de 22/Agosto, reconheceu como terapêuticas não convencionais as praticadas por acupuntura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropraxia, omitindo a designação / classificação constante da CNP conforme ponto 3 da nossa nota introdutória.

2. Considerando a definição no dicionário da língua portuguesa, segundo o novo acordo ortográfico: A palavra “Terapêuticas” é o feminino plural de terapêutica [do grego therapeutiké [tékhne], «a arte de tratar as moléstias», pelo latim therapeutica-, «idem»). Pelo que parece-nos inoportuna, despropositada e inadequada a expressão “Terapêuticas não Convencionais”. Porquanto que a acupuntura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropraxia são especialidades integrantes da MI- Medicina Integrativa.

3. Considerando o articulado constante no Artº 1º e 2º da Proposta de Lei nr. 111/XII/2ª onde se diz “das terapêuticas não convencionais”, dever-se-ia alterar em nosso entender para a denominação de “MI – Medicina Integrativa” em consonância com a OMS e o novo paradigma do séc. XXI..

4. Dever-se-á por outro lado integrar na presente Proposta de Lei nr. 111/XII/2ª o preceituado no artº 5 da Lei 45/2003 ou seja que “é reconhecida autonomia técnica e deontologica no seu exercicio profissional aos especialistas da MI – Medicina Integrativa”.

5. Considerando o articulado constante no Artº 8º da Proposta de Lei nr. 111/XII/2ª entende-se que deve ser eliminado no seu ponto 2 desse mesmo articulado a frase “sendo sempre exigido o consentimento informado escrito” pelo que este nº 2 passaria a terminar na palavra “tratamento”.

6. Por outro lado o nº 3 deste artº 8 deve ser eliminado na sua totalidade tendo em atenção a integração nesta Proposta de Lei nr. 111/XII/2ª do sugerido artº 5 da Lei 45/2003 – “da autonomia técnica e deontologica do exercicio profissional”.

7. Dever-se-á por outro lado integrar na presente Proposta de Lei nr. 111/XII/2ª o preceituado nos artos 10 e 11 da Lei 45/2003.

8. Considerando o articulado constante no Artº 9º da Proposta de Lei nr. 111/XII/2ª o seguro de responsabilidade civil no âmbito da atividade profissional, deve ser, em nosso entender, de valor igual ao praticado nas outras áreas de Saúde. Pelo que deve ser omitida a frase ”capital mínimo a segurar de € 250.000”.

9. Dever-se-á por outro lado integrar na presente Proposta de Lei nr. 111/XII/2ª o enquadramento fiscal dos especialistas da MI – Medicina Integrativa que deve ser isenção ao abrigo do artº 9 do CIBA.

10. A CEMI entende existir a necessidade de uma regulamentação que olhando o passado perspective o futuro.

(*) Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades ou representantes, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.



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Esta petição foi criada em 27 dezembro 2012
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