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Petição em Defesa do Largo de São Lázaro (Sintra)

Para: Exma Srª. Presidente da Assembleia da República

Os cidadãos abaixo assinados, doravante designados por peticionários, vêm nos termos do disposto no artigo 52º nos. 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o disposto na Lei nº. 43/90 de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei nº. 6/93, de 1 de Março, Lei nº. 15/2003 de 4 de Junho e Lei nº. 45/2007 de 24 de Agosto), e, nomeadamente, com o previsto nos respectivos artigos: 2º nos. 1, 5 (enquanto petição colectiva, sem prejuízo de à mesma se associarem entidades colectivas que a venham a subscrever) e 6; 4º, nos. 1 e 3; 6º nº. 3; 8º nº. 3; 17º nos. 1, 2 a 8 e 21º, vêm formular a presente Petição nos termos e com os fundamentos que se passam subsequentemente a relatar:

1º Os ora peticionários, sem prejuízo do disposto no artigo 17º nº. 1, desde já designam como competente para o efeito a 8ª Comissão de Educação, Ciência e Cultura (nos termos do preceituado no nº. 1 do artigo 34 e do nº. 4 do artigo 29 do Regimento da Assembleia da República, em consonância com a deliberação nº. 1-PL/2011, aprovada em 1 de Julho de 2011 e publicada no Diário da Assembleia da República, 2ª Série A, nº. 6, de 5 de Julho de 2011) para conhecer do objecto da presente Petição.

2º Constitui objecto da presente Petição a apresentação de um pedido ou de uma proposta, no sentido de que seja tomada e (ou) adoptada Resolução com carácter preventivo e de natureza urgente que, ao abrigo do disposto no artigo 165 nº. 1 alínea v) da Constituição da República Portuguesa, tenha em vista a salvaguarda do reconhecimento da natureza pública de um terreno (espaço integrado toponimicamente, desde data anterior a 1960, na Rua Serpa Pinto, sita na freguesia de São Pedro de Penaferrim, do concelho de Sintra), o qual é reputado como sendo um bem do Domínio Público desde tempos imemoriais e que serve de único acesso à Capela de São Lázaro, sita no mesmo local, considerando a verificação cumulativa das circunstâncias de tempo, lugar e modo que seguidamente se indicam:

Al. a) A omissão de inscrição matricial urbana na respectiva freguesia e de descrição predial na Conservatória do Registo Predial de Sintra relativa ao mesmo terreno, que durante séculos tem sido putativamente considerado como espaço público quer pelo poder central e local, quer não só pela população de outrora residente no respectivo lugar (termo) como também pelos actuais residentes na freguesia de São Pedro de Penaferrim, do concelho de Sintra.

Al. b) É admissível como certo e seguro que este terreno passou a ser considerado costumeiramente de natureza pública, pelo menos a partir de finais do Século XV, na sequência da construção da Gafaria de Sintra pela Rainha D. Leonor, uma vez que em época anterior não se conhece da existência de nenhum registo fiável susceptível de poder admitir entendimento diverso, mais que não seja decorrente do facto de que o espaço em causa possa em tempos ter sido considerado comunitariamente como baldio.

Al. c) O terreno em causa é o único acesso ao ainda prédio remanescente da Gafaria de Sintra: Capela de São Lázaro.
Esta Capela, cuja construção remonta ao fim do Século XV, é um importante Monumento Manuelino de Sintra, sendo de salientar o facto de que “nas paredes laterais (norte e sul) existem duas grandes janelas gradeadas que serviam para os leprosos assitirem ao culto, por forma a evitar qualquer contacto directo com a população”.
Consta escrito, ainda, de um acervo de documentos do Século XVII que se mantinham activas certas obrigações de culto na Capela de São Lázaro.

Al d) Deverá, ainda, ser tomado em consideração que com o terramoto de 1755, uma parte da Igreja de São Pedro de Penaferrim ruiu, tendo por isso o culto religioso passado a ser praticado na Capela de São Lázaro.

Al e) A Capela de São Lázaro e o terreno adjacente estão implantados em área geográfica abrangida e classificada como Património da Humanidade, que a UNESCO atribuiu a Sintra em 1995 - sob a designação de Paisagem Cultural de Sintra – não só pela sua rara beleza natural e patrimonial como também pelas suas interacções, o que constitui a génese da Arquitectura Romântica que se espalhou pela Europa e pelo resto do mundo no Século XIX.

3º Independentemente do supra referido no item 2º, a Capela de São Lázaro foi inscrita na matriz predial urbana da freguesia de São Pedro de Penaferrim sob o artigo 7294 a favor do Estado Português e teve fundamento legal para a respectiva inscrição o disposto no artigo 62º da Lei da Separação do Estado e das Igrejas, de 20 de Abril de 1911.

4º Por outro lado, considerando o valor histórico e patrimonial da Capela de São Lázaro, já numa fase posterior à da Primeira República (que a considerou como pertencente ao Estado Português) a mesma Capela foi classificada posteriormente pelo então Estado Novo como Imóvel de Interesse Público, conforme o Decreto nº 22:617, de 02/06/1933 e mais tarde foi classificada como Património da Humanidade pelo Decreto-Lei n.º 93, de 23/03/1999.

5º Por sua vez, o terreno adjacente à Capela de São Lázaro, que constitui a única via de acesso/alameda à mesma Capela, aliás que é omisso quer no que respeita à inscrição matricial como à própria descrição predial, com as características supra identificadas nos itens 2º Al. a) e b), faz parte integrante da Zona de Protecção da Capela de São Lázaro, conforme Portaria publicada no Diário do Governo, 2ª Série, nº 37 de 15/02/1951.

6º É, por conseguinte, imperativo indeclinável dos ora peticionários, que integram Cidadãos, não só Munícipes como Amigos de Sintra, no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos, que seja objecto de Resolução a definição legal da competente medida preventiva de natureza urgente que permita a consagração ulterior da afectação do mesmo terreno, designado por Largo de São Lázaro, ao regime legal do Domínio Público em consequência da aprovação da competente Lei habilitante ou, no caso, de por mera hipótese de raciocínio tal não vir a ser entendido, que sempre, no mínimo, o mesmo espaço venha a ser consagrado de forma plena sujeito a um regime de jurisdição pública com a finalidade tutelar de utilização e fruição públicas, por todos aqueles que livremente se dirijam a um Imóvel de Interesse Público (Capela de São Lázaro) independentemente de calendário ou serviço religioso.

7º A razão de ser do objecto da presente Petição com o propósito de viabilizar legalmente a adopção de proposta de Resolução, conforme vem enunciado no âmbito do item anterior, resultará do facto de presentemente ser objecto de pedido de reconhecimento judicial a propriedade do dito terreno por um morador vizinho da referida Capela e Largo de São Lázaro, em que são partes civis este último, uma munícipe e o Município de Sintra.

8º Não deixará por despiciendo ainda salientar, para terminar, que é directiva e recomendação insistente por parte da UNESCO que só uma política de preservação da fixação da respectiva população no território - enquanto emanação permanente de uma comunidade estável e dinâmica na sua coesão social – permite o equilíbrio entre os vários mosaicos de paisagem humana, urbana ou rústica, com os seus rituais, as suas tradições, costumes e festividades que são a única garantia indispensável à sua perenidade!

Nos termos e com os fundamentos enunciados, se requer a Vossa Exª. a admissão regimental da presente Petição.

Pede deferimento,



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Esta petição foi criada em 14 outubro 2012
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