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Petição pela Qualidade de Vida dos Residentes do Centro Histórico de Leiria

Para: Assembleia da República / Câmara Municipal de Leiria

Em sequência da ambiguidade da petição "Querem matar o centro histórico", que declara:

"Querem matar o centro histórico de Leiria, fechando os bares à meia noite levando-os à falência.
Se não concorda com esta medida, ASSINE a petição para manter o nosso centro histórico VIVO!"


Somos levados a afirmar que QUEM realmente mantém vivo o centro histórico de Leira são os homens, mulheres e famílias que fazem dessa a sua área de residência, ocupando, restaurando as casas, servindo-se no comércio local.


Os distúrbios causados pela vida nocturna, privam os residentes do direito ao descanso, pondo em causa os direitos fundamentais mais básicos no que diz respeito à a qualidade de vida e integridade física. Os mesmos distúrbios desvalorizam o investimento imobiliário no centro histórico retardando a tão necessária reabilitação.

Leia-se por distúrbios:

O ruído criado pelos bares
Os distúrbios pela quebra de garrafas e copos
Os distúrbios pelos grupos de pessoas que, em seu direito e
em detrimento do dos outros, conversam em alta voz a altas horas da noite
Distúrbios do foro psicológico causados pela privação de sono
Distúrbios de de saúde causados pela exposição ao ruído em horas de descanso
Perda de produtividade no trabalho causado pela redução das horas de descanso
(...)



Tendo por base a legislação e as fontes de conhecimento anexadas a baixo, bem como toda a legislação que diz respeito:

Requeremos que as forças de autoridade estejam munidas de equipamento de medição de ruído ou que os mesmos sejam instalados nos estabelecimentos de diversão nocturna (à imagem de certos municípios do Algarve).

Requeremos que o Município participe activamente e em bom tempo na defesa dos nossos direitos fundamentais, pondo à disposição os meios técnicos e humanos para que a defesa ocorra em simultâneo com a violação dos direitos.

Requeremos que seja defendida e respeitada a Constituição Portuguesa, o Código Civil e a Constituição Europeia.










ANEXO 1 - Consequências da poluição sonora




Alterações mentais e emocionais

As reacções na esfera psíquica dependem das características do agente, do meio, e das condições emocionais do hospedeiro, no momento da exposição. As reacções podem manifestar-se através de irritabilidade, ansiedade, excitabilidade, desconforto, medo, tensão e insónia.


Reacções físicas

Os ruídos aumentam a pressão sanguínea, o ritmo cardíaco e as contracções musculares.
Provocam maior produção de adrenalina e outros hormónios, aumentando, no sangue, o fluxo de ácidos grassos e glicose. No que se refere ao ruído intenso e prolongado ao qual o indivíduo habitualmente se expõe, resultam mudanças fisiológicas mais duradouras até mesmo permanentes, incluindo desordens cardiovasculares, de ouvido-nariz-garganta e, em menor grau, alterações sensíveis na secreção de hormónios, nas funções gástricas, físicas e cerebrais.

Em casos de stress crónico (permanente) nos trabalhadores, tem sido constatado efeitos psicológicos, distúrbios neurovegetativos, náuseas, cefaleias, irritabilidade, instabilidade emocional, redução da libido, ansiedade, nervosismo, hipertensão, perda de apetite, sonolência, insónia, aumento de prevalência da ulcera, distúrbios vitais, consumo de tranquilizantes, perturbações labirínticas, fadiga, redução de produtividade, aumentos dos números de acidentes, de consultas médicas e do absenteísmo.




ANEXO 2




Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro
REGIME LEGAL SOBRE A POLUIÇÃO SONORA(REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO)

(...)"salvaguardada saúde e do bem-estar das pessoas, sendo certo que a poluição sonora constitui um dos principais factores de degradação da qualidade de vida das populações."(...)


CAPÍTULO I - Disposições gerais - Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1. O presente diploma tem por objecto a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, tendo em vista a salvaguarda da saúde e o bem-estar das populações.

2. O presente diploma aplica-se ao ruído de vizinhança e às actividades ruidosas, permanentes e temporárias, susceptíveis de causar incomodidade,nomeadamente às seguintes:
a) Implantação, construção, reconstrução, ampliação e alteração dautilização de edifícios;
b) Laboração de estabelecimentos destinados à indústria, comércio eserviços;
c) Utilização de máquinas e equipamentos;
d) Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfego;
e) Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
f) Sinalização sonora;
g) Execução de obras de construção civil.

(...)




ANEXO 3




ARTºS 25º, Nº 1, E 66º DA CRP ; 70º, NºS 1 E 2, DO C. CIV. .

I – O descanso, a tranquilidade e o sono são direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, que se inserem no direito à integridade física, preceituado no artº 25º, nº 1, da CRP , bem como no direito ao ambiente e qualidade de vida, como resulta do artº 66º da mesma Constituição .

II – No campo da lei ordinária, o direito ao repouso é, ainda, um direito de personalidade que beneficia da tutela do artº 70º, nºs 1 e 2, do C. Civ. .

III – Frequentemente há conflito de direitos fundamentais, podendo, nomeadamente, ser conflituantes o exercício do direito de propriedade sobre um estabelecimento que emite ruídos, e o direito de outrem ao sossego, ao repouso, a um ambiente sadio .

IV – Avaliando colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, dispõe o artº 335º, nº 1, do C. Civ. que devem os direitos ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes .




ANEXO 4




http://diariojuridico.blogs.sapo.pt/11422.html

Direito fundamental ao repouso
Reconhecimento do direito fundamental ao repouso, como extensão do direito constitucionalmente consagrado à integridade física. O STJ na ponderação entre este direito e o direito de prossecução de actividade económica opta pelo primeiro em termos práticos, nomeadamente quanto ao periodo de funcionamento de estabelecimento comercial no horário normal de repouso.

«1. O repouso e o sossego que cada pessoa necessita de desfrutar no seu lar para se retemperar do desgaste físico e anímico que a vida no seu dia a dia provoca no ser humano é algo de essencial a uma vida saudável, equilibrada e física e mentalmente sadia.
O direito ao repouso, ao sossego e ao sono são uma emanação da consagração constitucional do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio, constituindo, por isso, direitos de personalidade e com assento constitucional entre os Direitos e Deveres Fundamentais.

2. A nossa lei fundamental concede uma maior protecção jurídica a estes direitos do que aos direitos de índole económica, social e cultural, havendo entre eles uma ordem decrescente de valoração.
E na lei ordinária existe um dispositivo que expressamente manda dar prevalência, em caso de conflito de direitos, àquele que for considerado superior –nº 2 do art. 335º C.Civil.

3. Ainda que durante o período diurno o nível de ruído induzido pela actividade desenvolvida no estabelecimento da ré continue a ser elevado, esse ruído de fundo, por força da actividade associada a todo o bulício citadino diário, esbate-se bastante, estando a pessoa humana habituada a conviver com outros níveis sonoros durante o dia.
Nesta medida e numa perspectiva de razoabilidade e de consideração dos direitos em causa, afigura-se que a laboração do estabelecimento da ré já não deve cessar quando não colida com aqueles direitos, de natureza superior.
A limitação do horário de funcionamento do estabelecimento constitui uma medida eficaz e adequada para defesa dos direitos dos autores e permite compatibilizar o conjunto dos direitos em jogo.
Tem-se como adequada a medida de limitar o fecho do estabelecimento ao horário nocturno, entre as 22 h e as 7 h, tal como demarcado no Regulamento Geral do Ruído (aprovado pelo Dec-Lei 292/00, de 14 Novembro, então em vigor), coincidente com o período em que as pessoas habitualmente repousam e dormem, assim recuperando física e psiquicamente.»

Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2007
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1e8ce6a3977120378025735500505f0c?OpenDocument






ANEXO 5 - PERGUNTAS FREQUENTES


Qual a legislação aplicável em matéria de ruído ambiente?

O novo quadro legal relativo a ruído ambiente consiste:
- no Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral de Ruído (RGR), rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2007, de 16 de Março, e alterado pelo Decreto-lei n.º 278/2007 de 1 de Agosto;
- no Decreto-lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, que transpõe a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 57/2006, de 31 de Agosto.



Quais são os objectivos do Regulamento Geral do Ruído


(RGR)? A que é que se destina? Onde se aplica?

O RGR visa a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações, destinando-se a prevenir e controlar o ruído nos locais onde existam ou estejam previstos receptores sensíveis.

O que se entende por receptores sensíveis?

São os espaços onde habitualmente vivem ou permanecem pessoas, como habitações, escolas, hospitais ou similares e espaços de recreio ou de lazer. Na verificação da ocorrência de receptores sensíveis há que ter em conta, simultaneamente, a situação actual e a já prevista em instrumentos de planeamento territorial aprovados.




O que são zonas sensíveis? E zonas mistas?

Nas zonas sensíveis o uso do solo está vocacionado para ocupação humana sensível, ou seja, para uso habitacional, escolas, hospitais ou similares e espaços de recreio ou de lazer, podendo ainda conter pequenas unidades de comércio e de serviços sem funcionamento no período nocturno, que se destinem a servir a população local.

Nas zonas mistas ocorre, para além de ocupação humana sensível, outros usos do solo compatíveis com essa utilização, nomeadamente comércio e serviços.

A classificação das zonas em sensíveis e mistas depende apenas do uso do solo, sendo da responsabilidade das Câmaras Municipais a sua inclusão nos planos municipais de ordenamento do território.



O que se entende por "pequenas unidades de comércio e de serviços" que podem existir nas zonas sensíveis?

Este conceito deve ser aplicado pelos municípios, estando subjacente a noção de que se devem tratar de unidades que ocorrem pontualmente na zona de uso sensível, destinadas a servir a população local e com interdição de funcionamento nocturno.



http://www.iambiente.pt/portal/page?_pageid=73,408080&_dad=portal&_schema=PORTAL&actualmenu=10141117&docs=10139117&cboui=10139117&menu_childmenu=10141014






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Esta petição foi criada em 04 janeiro 2012
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