Petição para um início de estágio, de acesso à Câmara dos Solicitadores, em duas fases.
Para: Presidente e Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores
O nº2 do Artigo 94º do Estatuto Câmara dos Solicitadores, regulado pelo DL-88/2003 de 26 de Abril, determina que o estágio obrigatório, para acesso à profissão, inicia-se uma vez por ano.
Por norma o estágio começa no início de cada ano civil, portanto em Janeiro de cada ano.
As licenciaturas, no decorrer do seu percurso normal terminam em Junho/Julho, conforme as universidades ou institutos que administram este curso.
Os jovens licenciados encontram-se perante uma situação que de certa forma os deixam desmotivados, este interregno de meio ano é contra producente para uma carreira que eles anseiam por começar.
Esta petição tem como objectivo solicitar ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, órgão com competência para “organizar, regulamentar e orientar o estágio dos solicitadores estagiários”, conforme atribuição dada pelo artigo 41º do acima citado estatuto, um regime que poderá ser excepcional ou de continuidade, uma vez que se verifica um aumento saliente de inscrições nos estágios, de realizar o período de estágio uma vez por ano, mas de forma faseada, isto é, uma primeira fase em Janeiro e uma segunda fase em Setembro, de maneira a que, os que recentemente se licenciaram, possam de imediato integrar o estágio e assim seguirem, com todo ânimo, o seu percurso de acesso a tão importante profissão.