Petição Pública Logotipo
Ver Petição Apoie esta Petição. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

Petição para aferir da Liberdade de Imprensa na Região Autónoma da Madeira e consequentemente a Validade das próximas Eleições Regionais

Para: Exm.ª Sr.ª Presidente da Assembleia da República Portuguesa

Exmª Srª Presidente da Assembleia da República portuguesa,


Vêm por este meio, os signatários dispor do direito de Petição que lhes é assistido através do Artigo 52º da Constituição da República Portuguesa - Lei n.º 43/90 de 10 de Agosto.

Refira-se, para os respectivos efeitos, que o redactor desta petição não possui qualquer afiliação política, sendo que os propósitos deste documento, inclusive para os signatários, são apartidários. Os únicos objectivos são os claramente expressos no restante documento (requerimentos sintetizados nos pontos 3 - A, B e C) e que passam por verificar da liberdade de imprensa e por consequência da possibilidade de existirem eleições livres na Região Autónoma da Madeira (RAM).



1. Introdução

Esta petição surge após conhecimento de que foi rejeitada, em Agosto de 2011, na Comissão de Ética da Assembleia da República uma proposta apresentada por um partido, tendo em vista a audição de diversos jornalistas de dois jornais distintos para averiguar da Liberdade de Imprensa na RAM.

A proposta em causa foi rejeitada pelos dois partidos coligados que exercem poder actualmente. Diga-se, para total clarificação dos factos, que um desses partidos tinha já apresentado anteriormente (noutro governo) propostas no mesmo âmbito – neste caso votou contra a discussão da mesma.

A justificação para a rejeição desta proposta foi baseada em três pontos:

A. Que este assunto deverá estar sob alçada da Assembleia Legisladora da Madeira;

B. Que deverão também ser ouvidos os “alegados perseguidores”;

C. Que a altura não é a mais conveniente devido ao momento de pré-campanha de eleições regionais.


Os signatários discordam desta argumentação pelos seguintes motivos:

A. Não é ética nem juridicamente aconselhável, numa região que pode carecer de Liberdade de Imprensa, atribuir-lhe autonomia para legislar sobre este facto. Adicionalmente relembra-se o art.º 38º, nº 4 da Constituição Portuguesa que refere que «O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político(…)». Deve portanto, na impossibilidade de o acusado verificar a sua própria inocência, o Estado português proceder em conformidade com a lei;

B. Os signatários concordam e solicitam que, se a Comissão entender, deverão também os “alegados perseguidores” serem chamados para uma audição;


C. No que respeita à altura de pré-campanha, a opinião dos signatários é de que é precisamente nesta altura (a poucas semanas da eleições) que deve ser assegurada a liberdade de imprensa dado que esta suposta falta de liberdade pode influenciar o voto, podendo mesmo vir a por em causa os resultados das eleições. Deve portanto este esclarecimento ser feito sempre antes das eleições regionais para que estas não sejam subvertidas.





2. Factos

A dúvida sobre a existência da liberdade de imprensa na RAM tem vindo a crescer nos últimos anos. Diversos factos e documentos apontam nesse sentido. Abaixo são listados alguns que merecem destaque:

A. O Governo regional da RAM cancelou no passado a compra/assinatura de jornais de Portugal Continental pelos órgãos regionais. Apenas estão autorizados a comprar os jornais especificados pelo Governo Regional;

B. Decorrente do pedido de audição focado em 1., os jornalistas em causa referem que:
B1. Existiu, pelo Presidente da RAM (Alberto João Jardim) uma expulsão de uma jornalista do local onde se encontrava;
B2. O cancelamento de apresentações;
B3. Agressões verbais realizadas pelo presidente da RAM à jornalista em causa;
B4. Outros casos por apresentar em audição pelos restantes jornalistas.

C. É praticamente consensual em todos os órgãos de comunicação de Portugal Continental (e os restantes da RAM, excepto o Jornal da Madeira) que não existe liberdade de imprensa na RAM – desde há vários anos são publicadas e transmitidas notícias que vão nesse sentido;

D. Vários partidos, durante os últimos anos têm feito tentativas de averiguar da liberdade de imprensa na Madeira – apenas um dos partidos até hoje não votou ou criou uma proposta a favor de uma audição com esse propósito. Precisamente o que detém o poder nessa região autónoma;

E. O outro grande “sector”, além da Comunicação Social e o Político, a maior parte da população portuguesa, suspeita que a liberdade de imprensa é condicionada e favorece o governo regional da RAM. Basta estar com atenção aos artigos de opinião publicados na imprensa em geral e na internet;

F. Existe uma tese final de doutoramento (Título: “Liberdades de imprensa e de expressão na Madeira“ ; Instituição: Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa – Departamento de Sociologia ; Autor: Roberto Bruno Meijer Loja ; Orientador: Prof. Doutor José Manuel Paquete de Oliveira ; Data: Agosto de 2006), disponível na Internet, que atesta através das suas 204 páginas e inúmeros exemplos, que «(…)há situações de limitações à liberdade de imprensa(…)» «(…) que decorrem da acção do Governo Regional da Madeira(…)»;

G. No mês de Agosto e em sentido contrário ao das recomendações de contenção de gastos e a poucas semanas das eleições regionais, o Governo da RAM decidiu aumentar a tiragem do Jornal da Madeira (detido e subsidiado pelo governo regional), de 15 mil para 20 mil exemplares. De notar que este jornal tem um preço de 10 cêntimos (muitas vezes distribuído gratuitamente), muito abaixo do seu custo efectivo e pode claramente ser encarado como um meio para propaganda para as eleições de 9 de Outubro de 2011. O Governo Regional da Madeira gastou, pelo menos desde 1993, 48 milhões de euros no Jornal da Madeira - de relembrar que o Tribunal de Contas em 2007 tinha já aconselhado diligências para reduzir as despesas que ascenderam nesse ano aos 33 milhões de euros de prejuízos acumulados. Dinheiro este proveniente do erário público e que é utilizado para campanha eleitoral.




3. Conclusão

Dado o exposto nos pontos 1. e 2., requerem os signatários desta petição:


A. Que seja apurada a existência ou não da liberdade de imprensa na Região Autónoma da Madeira.

Porquê?

Porque é anticonstitucional – se tal for provado, desrespeita o art.º 38º da Constituição da República Portuguesa (Liberdade de Imprensa e meios de Comunicação Social), atentando também a Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente o direito à liberdade de opinião e de expressão (Art.º 19º).


Por quem?

A1. Através de audição parlamentar pela comissão designada para o efeito (tendo preferencialmente o testemunho dos jornalistas apontados em 1.);

A2. Cumulativamente, e proposto pela comissão referida no ponto anterior, à entidade reguladora para a Comunicação Social: ERC;

A3. Esta apreciação não deve ser executada pela Assembleia Regional da Madeira dado que não existem provas da sua independência. Pelo contrário, existem suspeitas de impedimento à liberdade de imprensa, e até de expressão, por este órgão que se faz representar na Assembleia.



B. Que seja apurada a legalidade das eleições regionais da RAM que irão decorrer no dia 9 de Outubro de 2011.

Porquê?

B1. Devido à suspeita de inexistência de liberdade de imprensa e de expressão na RAM;

B2. Devido à suspeita de campanha eleitoral realizada antes do período previsto na lei através do Jornal (da Madeira) que é detido pelo actual partido do poder na RAM;

B3. Porque viola os Princípios gerais de direito eleitoral descritos na Constituição da República Portuguesa – nomeadamente o Art.º113, 3.b) – Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas.


Por Quem?

B1. Pela comissão designada para o efeito na Assembleia da República Portuguesa;

B2. Cumulativamente, e proposto pela comissão referida no ponto anterior, à entidade reguladora das eleições a nível nacional: a Comissão Nacional de Eleições (CNE).



C. Que sejam canceladas as eleições regionais de 9-10-2011 caso se prove o disposto em 3A. Ou, caso seja provado posteriormente às eleições, que seja considerada a sua validade pela CNE.




Os signatários, reservam o direito de apresentar posteriormente, pela sua gravidade e inconstitucionalidade, o ponto A. (Liberdade de Imprensa) ao Tribunal Constitucional caso esta Petição não seja aprovada para discussão na Assembleia da República, bem como se a entidade reguladora independente não for contactada para emissão de um parecer.




Qual a sua opinião?

Esta petição foi criada em 31 agosto 2011
A actual petição encontra-se alojada no site Petição Publica que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Portugueses apoiarem as causas em que acreditam e criarem petições online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor da Petição poderá fazê-lo através do seguinte link Contactar Autor
Assinaram a petição
114 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine a Petição.