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Petição Abertura de Estágio para Advocacia

Para: Bastonário da Ordem dos Advogados

Exmo. Sr. Bastonário e Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses

No sistema de ensino vigente em Portugal ainda existe aquele em que os cidadãos para obterem uma licenciatura (sistema de Bolonha) têm que iniciar a sua instrução pelos seis/sete anos de idade e percorrerem doze anos de escolaridade entre o ensino básico e o secundário e mais três/quatro anos de ensino superior.
É certo que permite a lei outras opções de ensino e formação profissional…novas oportunidades e outras, já não tão novas mas com filosofia semelhante.
No quadro do ensino “regular” atrás referido, as famílias e os alunos investem sinergias, trabalho, recursos financeiros, mesmo que algumas com apoio estatal, durante no mínimo quinze/dezasseis anos, para permitirem a melhor instrução/formação dos futuros portugueses/as de AMANHÃ, convictos que a EDUCAÇÃO é pilar estruturante da sociedade do futuro. As famílias recorrem para a formação dos seus filhos ao ensino universitário público ou privado que o Estado dispõe no quadro legal que estabelece, acreditando na bondade da oferta fornecida e tendo em vista, na imensa maioria dos alunos, a futura profissão a exercer.
No quadro profissional, também por opção legislativa, o Estado Português delega em Ordens Profissionais a gestão e organização do exercício de certas actividades profissionais, como é o caso da Ordem dos Advogados, no que diz respeito á actividade de advogado.
Tem esta como órgão representativo máximo o Bastonário e órgão deliberativo/executivo máximo o Conselho Geral.
Devem estes órgãos obediência à Constituição e à lei geral, não podendo estabelecer regulamentos/directivas contra legem ou por omissão não cumprirem a Lei.
Ora, o Conselho Geral da O.A. deliberou na sua sessão plenária de 28.10.2009 e de 10 de 12.2009 aprovar alteração do Regulamento Nacional de Estágio (RNE), correspondente ao Regulamento 52-A/2005 que havia sido publicado no Diário da República nº 146, publicado na 2ª série, suplemento de 1 de Agosto de 2005. Estas alterações entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, como decorre do artigo 4º do referido RNE, operado pela deliberação nº 3333-A/2009.
Destas alterações ao RNE, designadamente da aplicação conjugada dos artigos 9º-A e 10º do mesmo, resulta a necessidade de efectivação de exame nacional de acesso ao estágio tendo como destinatários os licenciados em Direito que tenham obtido esse grau académico ao abrigo do regime de Bolonha.
Por sua vez, a Comissão Nacional de Estágio e Formação, órgão da demandada, reunida a 9 de Fevereiro de 2010, adoptou, por unanimidade resolução no que diz respeito ao Exame Nacional de Acesso ao Estágio, ao abrigo do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 5º do Regulamento Nacional de Estágio, na versão republicada em anexo à Deliberação nº3333-A/2009, publicada no Diário da República, 2ª série, nº 242, de 16 de Dezembro de 2009 tomou a seguinte resolução: “1 - Os candidatos que tenham obtido o seu grau académico ao abrigo do novo modelo de organização do ensino superior no que respeita aos ciclos de estudos, decorrente do Processo de Bolonha e regulamentado através do Decreto-Lei nº74/2006, de 24 de Março, apenas serão dispensados da realização do exame nacional de acesso ao estágio previsto no artigo 9º-A do Regulamento Nacional de Estágio na versão republicada em anexo à Deliberação nº3333-A/2009, publicada no Diário da República, 2ª série, nº 242, de 16 de Dezembro de 2009, se comprovarem ter obtido o grau de Mestre em Direito. Assim sendo, tais candidatos só serão inscritos nos cursos de estágio, nos termos do nº3 do artigo 10º do citado Regulamento Nacional de Estágio, se tiverem concluído, com aprovação, a totalidade do ciclo de estudos conducente à obtenção daquele grau académico de Mestre, previsto no nº1 do artigo 20º do Decreto-Lei nº74/2006, de 24 de Março.”
Assim, perante estas alterações tomads por órgãos internos da AO, estão dispensados da realização daquele exame nacional de acesso ao estágio:
- Os licenciados em direito que tenham obtido o grau antes do processo de Bolonha (9º-a Nº 1 do RNE),
- Os detentores do grau de mestre (10º, nº 3 do RNE e resolução de 9.2.2010 da CNEF)
A primeira edição do exame nacional de acesso ao estágio ocorreu em Março de 2010, tendo havido cerca de 10% de aprovações, alargadas sensivelmente para o dobro após recurso.
A segunda edição do exame nacional de acesso ao estágio ainda não está agendada, nem sequer há previsão para a sua ocorrência.

Foram já julgados procedentes e estão pendentes procedimentos no Tribunal Central Administrativo do Círculo de Lisboa contra a AO no sentido de declarar a ilegalidade/inconstitucionalidade daquelas deliberações.

Isto posto, ocorre que:
Nos termos do Artº 188º nº 1 do EOA devem realizar-se, em cada ano civil, 2 cursos de Estágio, sendo a marcação da data do seu início da responsabilidade do Conselho Geral.
Como é do domínio público, o Conselho Geral ainda não fixou a data do início do 1º Curso de Estágio de 2010 e estamos quase no fim do ano.
De acordo com o disposto no Artº 10º nº 1 do Regulamento Nacional de Estágio, as inscrições para cada Curso de Estágio devem ser apresentadas até 15 dias antes do seu início, o que significa que as inscrições para o Estágio estão abertas permanentemente, sendo consideradas em cada Curso de Estágio, as que tenham sido apresentadas até à referida data limite.
Acresce que o Artº 7º nº 2 do RNE, na redacção que lhe foi dada por este Conselho Geral, impõe que os formadores sejam seleccionados por concurso público.
Até ao presente, o dito Conselho Geral não estabeleceu as normas do referido concurso público nem definiu as respectivas dotações orçamentais, para efeitos do disposto no nº 1 do referido Artº 7º do RNE.
Consequentemente, mesmo que os candidatos a estágio procedam à sua inscrição preparatória nos respectivos Centros de Estágio existentes nos Conselhos Distritais, atento o disposto no Artº 10º nº 2 do RNE, a decisão de deliberar sobre as inscrições preparatórias para o Estágio que lhes sejam requeridas, está sujeita a confirmação do Conselho Geral.
Sem abertura dos estágios que a lei (EOA) obriga, estão os potestativos candidatos a estágio, com licenciaturas antes ou após Bolonha, impedidos de acederam ao mesmo e por isso impedidos de acederem à profissão de advogado, o que ocorre há já um ano, para alguns, situação intolerável por manifesta inconstitucionalidade/ilegalidade, sem que se vislumbre qualquer motivo justificativo desse comportamento omissivo do Conselho Geral do AO.
O direito em causa é o direito fundamental de acesso à profissão previsto no artigo47º, nº 2 da CRP, que se pretende com esta petição acautelar.


Face ao exposto, apela-se ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses para que proceda à urgente marcação do início do primeiro Estágio para Candidatos a Advocacia do ano de 2010.

Os signatários
- Jorge Manuel Madeira Pinto
-Filipa Maria Sampaio Lopes
-Marina Sola Gonçalves
Licenciados em Direito pela FDUP.



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Esta petição foi criada em 27 setembro 2010
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