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Por um Estatuto de Benefícios Fiscais Laico

Para: Sua Excelência Presidente da Assembleia da República; Exmos. Senhores Deputados à Assembleia da República; Exmas. Senhoras Deputadas à Assembleia da República,

Petição com vista à revogação do Ponto nº 2 do Artigo 63º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pondo fim à majoração de 30% de dedução à colecta no IRS dos donativos a instituições religiosas face à dedução à colecta de donativos a outras instituições.


Tendo em conta a Lei nº 16/2001 de 22 de junho com as suas alterações vigentes - Lei da Liberdade Religiosa - nomeadamente o ponto nº 2 do Artigo 2º - Princípio da Igualdade "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa";

Tendo em conta o ponto nº 1 do Artigo 31º "As igrejas e demais comunidades religiosas podem livremente, sem estarem sujeitas a qualquer imposto:
a) Receber prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem como donativos para a realização dos seus fins religiosos, com carácter regular ou eventual;
b) Fazer colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos lugares de culto, assim como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam;

Tendo em conta o ponto nº 1 do Artigo 32º "As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos."

Tendo em conta o ponto nº 2 do Artigo 32º "As pessoas colectivas religiosas inscritas estão igualmente isentas do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes, quanto:
a) Às aquisições de bens para fins religiosos;
b) Aos actos de instituição de fundações, uma vez inscritas como pessoas colectivas religiosas."

Tendo por convicção que as benesses e isenções atribuídas por estes dois últimos Artigos são bastantes para atingir os fins patentes no Artigo 5º - Princípio da Cooperação "O Estado cooperará com as igrejas e comunidades religiosas radicadas em Portugal, tendo em consideração a sua representatividade, com vista designadamente à promoção dos direitos humanos, do desenvolvimento integral de cada pessoa e dos valores da paz, da liberdade, da solidariedade e da tolerância."

Considera-se assim o ponto nº 2 do Artigo 63º do Estatuto dos Benefícios Fiscais "São ainda dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo." discriminatório e segregador de instituições que recebam donativos por parte de pessoas singulares, privilegiando as instituições religiosas face às não religiosas na medida em que poderá recair sobre estas a opção de se lhes fazer um donativo, por trazer maior vantagem enquanto dedução à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
  1. Actualização #1 Admissão da petição e nomeação de Deputado relator

    Criado em 5 de janeiro de 2023

    Foi hoje comunicado pela Assembleia da República a admissão da petição "Por um Estatuto de Benefícios Fiscais Laico", com número 73/XV/1ª, tendo sido nomeado o Deputado relator Ana Bernardo, aguarda-se agora o resultado da sua apreciação.




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Esta petição foi criada em 07 fevereiro 2022
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