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Petição Pela contratação efectiva de psicólogos nas Escolas Públicas

Para: Assembleia da República

Exmos. Srs.
Presidente da Assembleia da República, Dr.ª Assunção Esteves
Presidente da Comissão Parlamentar da Educação, Ciência e Cultura, Dr. Ribeiro e Castro,
Deputados dos grupos parlamentares do PSD, CDS, PS, PCP, BE e PEV
Ministro da Educação e Ciência, Dr. Nuno Crato

Considerando que desde a aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo, vários diplomas legais foram reiterando a necessidade do psicólogo (técnico superior de psicologia) no contexto escolar público e enquadrado as várias modalidades da sua intervenção no sistema educativo português, nomeadamente:
- Artigo 26.º (Apoio psicológico e orientação escolar e profissional) da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro - Estabeleceu o apoio ao desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional, o apoio psicopedagógico às actividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar são realizados por serviços de psicologia e orientação escolar e profissional;
- Artigo 9º (Apoio psicológico e orientação escolar e profissional) do Decreto-Lei n.º 35/90 de 25 de Janeiro - Decretou que estas acções são prestados por serviços especializados criados posteriormente pelo decreto-lei nº190/91 de 17/05;
- Decreto-Lei nº 190/91 de 17 de Maio - Criou nos estabelecimentos de educação e ensino públicos os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) e estabeleceu as atribuições, competências, moldes de organização e funcionamento destes serviços, bem como a forma de satisfazer a cobertura das necessidades do sistema educativo (artigo 13º);
- Despacho nº 9022/99 de 6 de Maio - Criou a rede nacional dos SPO, por Direcção Regional de Educação e aprovou os territórios educativos abrangidos e os quadros de afectação dos profissionais. No qual se lê: “A existência de serviços de psicologia é, pois, um marco fundamental para assegurar a qualidade da educação”;
- Artigo 6º (Acesso e selecção dos candidatos) do Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho, rectificado pelo nº 1673/2004 de 13 de Agosto de 2004 - No ponto 1, estabeleceu que o acesso dos candidatos aos CEF tem por base um processo de orientação escolar e profissional a desenvolver pelos serviços de psicologia e orientação (SPO) dos estabelecimentos de ensino básico e secundário para os cursos desenvolvidos no âmbito do ME e pelos centros de emprego… E, no ponto 2, define que os SPO colaboram na identificação dos alunos, na organização dos cursos, na definição e aplicação de estratégias psicopedagógicas e de apoio ao desenvolvimento das actividades dos cursos e na elaboração e execução de programas de desenvolvimento adequados às necessidades dos jovens abrangidos por esta oferta formativa;
- Artigo 4º (Retenção repetida) do Despacho Normativo n.º 50/2005 de 9 de Novembro - Exige um relatório com o parecer dos SPO (alinea d, do ponto2), no caso de se concluir que um aluno que já foi retido em qualquer ano de escolaridade não possui as condições necessárias à sua progressão (ponto 1);
- Artigo 11.º (Orientação e apoio pedagógico) do Decreto-Lei nº 227/2005 - Onde se estabelece que os estabelecimentos de ensino devem, preferencialmente através dos SPO, esclarecer os interessados sobre a organização do sistema educativo português e informá-los sobre qual a alternativa mais consentânea com a sua formação anterior, no que se refere a alunos estrangeiros;
- Artigo 6º (Processo de avaliação) do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro - Que estabelece a participação dos serviços de psicologia e orientação no processo de avaliação dos alunos referenciados para a Educação Especial;
- Artigo 46º (ponto 4) do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril - Que estabelece os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e no qual se enquadram os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) (anteriormente previstos no artigo 38º do Decreto Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, por este revogado);
- Artigos 8º e 13º da Lei n.º 39/201 de 2 de Setembro do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro e alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro: Atribui aos técnicos dos SPO o papel de colaborar na identificação, acompanhamento e prevenção de situações problemáticas de alunos e fenómenos de violência (art. 8º), bem como consagra ao aluno o direito de beneficiar de apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos SPO ou de outros serviços especializados de apoio educativo (art. 13º).

Vimos requerer a V. Exas., no âmbito das vossas funções de estado e competências legislativas, que rapidamente no decorrer da XII legislatura estabeleçam um consenso político e aprovem em sede parlamentar, um regime jurídico do exercício da psicologia escolar nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, bem como o regime jurídico que regulamente e estabeleça o modelo de contratação e colocação de psicólogos efectivos, enquanto técnicos superiores de psicologia, nos estabelecimentos escolares públicos, de modo a garantir e cumprir a efectiva aplicação de todos os diplomas legais em vigor e atrás enunciados, para além de colocar fim à injustiça socioprofissional praticada pela DGRHE (Ministério da Educação) quando aplica o Decreto-lei nº 35/2007 de 15 de Fevereiro (criado para assegurar a satisfação de necessidades temporárias de serviço docente) como expediente administrativo-legal para contratar temporariamente psicólogos para as escolas públicas quando a sua necessidade é de natureza contínua e plurianual.



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Esta petição foi criada em 16 outubro 2011
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