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Petição O Estatuto Jurídico de Olivença

Para: Exmº. Sr. Nuno Melo-PP; Exmº. Sr. Paulo Rangel-PSD; Exmº. Sr. Vital Moreira-PS;Exmª. Srª. Ilda Figueiredo-CDU; Exmº. Sr. Miguel Portas-BE .

Exmºs, Sr's. Cabeças de Lista ,dos principais cinco partidos , ao Parlamento Europeu (eleições em 2009)

Exmº. Sr. Nuno Melo PP
Exmº. Sr. Paulo Rangel PSD
Exmº. Sr. Vital Moreira PS
Exmª. Srª.Ilda Figueiredo CDU
Exmº. Sr. Miguel Portas BE


O Estatuto Jurídico de Olivença

Quem trata a Questão de Olivença?

Comissão Internacional de Limites
O Estado Português tem, ao longo de quase dois séculos, tomado iniciativas com vista à devolução do Território de Olivença. Vários tratados internacionais e contactos bilaterais realizados entre os estados peninsulares permitiram, por diversas vezes, avançar um processo de retrocessão da superfície em disputa, sem que, até ao momento, a transferência de soberania se tenha concretizado.
A Comissão Internacional de Limites, espaço em que se resolvem problemas concretos de demarcação da fronteira, tem sido o local privilegiado para, no nosso século, Portugal exigir o cumprimento dos acordos celebrados, aos quais a Espanha sempre se eximiu.
Para evitar que a Espanha se servisse de um possível reconhecimento tácito da fronteira do Guadiana, o Ministério dos Negócios Estrangeiros tem reiterado as nossas reivindicações territoriais sobre o termo oliventino, fazendo-o prioritariamente nesta instituição. Assim sucedeu por várias vezes, como em 1952, em 1958, em 1959 e em 1968. Em 1974, estando reunida em Madrid a Comissão Internacional de Limites, ao ser abordado o Problema de Olivença, os delegados espanhóis propuseram que o assunto fosse entregue para estudo a um jurisconsulto deste organismo. Mesmo sendo espanhol, este jurisconsulto reconheceu os direitos que Portugal legitimamente possui para reclamar Olivença, facto de primordial importância para as nossas pretensões, tanto mais que ficou em acta registado o seu parecer.
Por duas vezes, neste século, as reivindicações portuguesas estiveram para ser levantadas em organismos internacionais. Uma primeira vez aquando da Conferência de Paz de 1919, reunida no desfecho da 1ª Guerra Mundial. Uma segunda vez, durante o governo de Salazar, ao tempo em que o Embaixador Franco Nogueira dirigia o Ministério dos Negócios Estrangeiros. Sempre as razões de ordem política se sobrepuseram ao problema jurídico, impondo a conveniência conjuntural de adiar a solução do conflito e sujeitando o Povo Português à injúria de ver cativa uma parcela inalienável do território nacional.

Comissão Internacional de Limites
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Largo do Rilvas
1300 Lisboa

Fundamento dos direitos portugueses
Inexistência de fronteira
Na delimitação da fronteira entre Portugal e Espanha faltam colocar 100 marcos, desde o Nº 801 ao Nº 900.
Os dois acordos de definição fronteiriça de 1864 e 1926 deixaram por delimitar uma faixa do Alentejo coincidente com o Território de Olivença, em resultado de Portugal não reconhecer a soberania espanhola sobre a região e em virtude da Espanha continuar a adiar a reentrega daquela parcela portuguesa.
O Projecto do Centro de Estudos de Arquitecturas Transfronteiriças, criado em Olivença em 1995, contém a seguinte afirmação, bem esclarecedora sobre este problema:

«Desde una perspectiva diplomática, Olivenza resulta ser una materia pendiente entre ambos países, hasta el punto que la comisión interministerial encarregada de revisar los límites fronterizos entre ambos países, dejan permanentemente sobre la mesa la delimitación de los marcos fronterizos que se correspondem con el término municipal oliventino.»

Para que o silêncio português não fosse entendido como reconhecimento tácito da ocupação espanhola, a diplomacia de Portugal tem lembrado à Espanha, periodicamente, os direitos que nos assistem a reavermos Olivença.

Nulidade do Tratado de Badajoz
Desde o término da Campanha do Rossilhão (1793-95) que a França e a Espanha planeavam invadir Portugal e reparti-lo entre si. Dos acordos celebrados entre estes dois países resultou a invasão de Portugal por tropas espanholas, auxiliadas por forças francesas. Consumada a investida sobre o Alentejo, a 20 de Maio de 1801 o governador da Praça de Olivença entrega-se ao exército ocupante, sem esboçar resistência, o mesmo fazendo o governador de Juromenha.
Em situação de fraqueza diplomática e sob ameaça de força, o governo português teve de ceder à exigência de Napoleão Bonaparte e de Carlos IV de Espanha, assinando o duplo Tratado de Badajoz de 6 de Junho e de Madrid de 29 de Setembro de 1801.
Para além de se submeter às gravosas pretensões francesas, Portugal viu-se sujeito a reconhecer à Espanha a posse da «Praça de Olivença, seu território e povos desde o Guadiana», passando este rio a constituir fronteira entre os dois países, na referida região.
Se a Espanha possuísse algum argumento válido para justificar a sua ocupação do Território de Olivença fundamentá-lo-ia no Tratado de Badajoz de 1801.
Acontece que este tratado, juntamente com o Tratado de Madrid do mesmo ano, perdeu o seu valor jurídico, considerando-se nulo e de nenhum efeito.
O Tratado de Badajoz foi negociado entre as duas partes no conflito: Portugal, na condição de estado invadido; a França e a Espanha, conjuntamente, como estados invasores.

Pondo fim às negociações, foi redigido um duplo tratado de paz que seria assinado alternadamente entre Portugal e a Espanha e entre Portugal e a França, valendo ambos como um só tratado como textos diplomáticos conexos. Tal se afirma no Preâmbulo do tratado onde se diz:

«Havendo-se concordado entre si os Plenipotenciários das três Potências beligerantes, convieram em formar dois Tratados, sem que na parte essencial seja mais do que um, pois que a garantia é recíproca, e não haverá validade em algum dos dois quando venha a verificar-se a infracção em qualquer dos Artigos que neles se expressam.»

Reforçando o princípio da unicidade dos Tratados de Badajoz e fundamentando as reivindicações portuguesas sobre a sua nulidade está o Artigo IV, onde se estipula o seguinte:

«Se neste ou outro Artigo houver infracção, se dará por nulo o Tratado que agora se estabelece entre as três Potências, compreendida a mútua garantia, segundo se expressa nos Artigos do presente».

A reciprocidade da validade ou da invalidade dos dois tratados é claramente expressa no Artigo VIII do texto francês, ao afirmar-se que «toute infraction à ce Traité será regardée par le Premier Consul comme une infraction au Traité actuel» o que significa que qualquer infracção ao tratado luso-francês constituía infracção ao tratado luso-espanhol, já que ambos constituíam um único tratado.

São várias as razões da nulidade do Tratado de Badajoz. Para além do incumprimento do prazo de ratificação por parte da França, conforme se estipulava no Artigo IX, o que levou à assinatura do Tratado de Madrid de 29 de Setembro de 1801, são as seguintes as causas da nulidade do Tratado de Badajoz:



Falta de manifestação da livre vontade de Portugal

As circunstâncias em que Portugal assinou o Tratado de Badajoz, com os exércitos franceses e Espanhóis a ameaçarem incrementar as acções de força contra o nosso território que tinham parcialmente ocupado, violam o princípio segundo o qual os negócios jurídicos só são válidos verificando-se a livre manifestação da vontade das partes.
Portugal assinou o Tratado de Badajoz, não no exercício da sua plena liberdade, mas coagido a fazê-lo sob ameaça de força.

Tratado de Fontainbleau e a violação da Paz

O Tratado de Badajoz de 1801 era um «Tratado de Paz», o que expressamente ficou definido no seu preâmbulo. No Artigo I estipulava-se:

«Haverá paz, amizade e boa correspondência entre Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal e dos Algarves, e Sua Magestade Catholica El Rei de Hespanha, assim por mar como por terra, em toda a extensão dos seus Reinos e Domínios»

Apesar de ter sido agredido e invadido pelas forças franco-espanholas, sem qualquer motivo que não fosse a sua decisão de se recusar a abandonar a sua aliança com a Grã-Bretanha, Portugal teve de aceitar a Paz em circunstâncias desonrosas e humilhantes.
Em troca da aceitação da Paz, que se verificou sob ameaça de maiores represálias, Portugal anuiu às exigências da Espanha e da França, entre as quais se encontrava o reconhecimento da posse espanhola de Olivença.

Conforme se estipulava no seu Artigo IV, a violação da Paz implicava a nulidade do Tratado de Badajoz.

E, com efeito, tal veio a suceder em 1807, quando a Espanha e a França assinaram o Tratado de Fontainbleau, pelo qual previam a divisão de Portugal em três partes, ocupando o nosso país poucos meses depois, para dar execução a esse projecto.

Se a Espanha pudesse afirmar algum direito à posse do Território de Olivença, perdia-o irrevogavelmente, ao anular, por sua responsabilidade, o único documento de valor jurídico em que poderia fundamentar a sua soberania sobre aquela nesga de terra alentejana.

Em resultado da invasão de Portugal por forças franco-espanholas, o que levou a Família Real a transferir a sede da Monarquia Portuguesa para o Brasil, o Príncipe Regente, D. João, fez publicar um Manifesto, com data de 1 de Maio de 1808, considerando «nullos e de nenhum vigor» os Tratados de Badajoz e de Madrid de 1801.

Tratado de Paris de 1814

A 31 de Março de 1814 as forças aliadas entravam em Paris, obrigando à abdicação de Napoleão. As hostilidades resultantes das guerras napoleónicas foram suspensas por uma convenção assinada a 23 de Abril, à qual aderiu o Príncipe D. João em 8 de Maio do mesmo ano.

A 30 de Maio de 1814 é assinado o Tratado de Paris, pelo qual foram anulados os Tratados de Badajoz e de Madrid de 1801.

O Artigo Adicional Nº 3 determinava:

«Conquanto os tratados, convenções e actos concluídos entre as duas potências anteriormente à guerra estejam anulados de facto pelo estado de guerra, as altas partes contratantes julgaram não obstante conveniente declarar outra vez expressamente que os ditos tratados em Badajoz e Madrid em 1801, e a convenção assinada em Lisboa em 1804, ficam nulos e de nenhum efeito pelo que dizem respeito a Portugal e à França, e que as duas coroas renunciam mutuamente a todo o direito e se desligam de qualquer obrigação que deles pudesse resultar.»

Ainda que o Tratado de Paris apenas anule directamente os referidos tratados no que diz respeito à França, o mesmo se aplica no que concerne à Espanha, em virtude de os dois tratados de Badajoz constituírem um só, conforme neles ficou indelevelmente expresso.

Deste Artigo Adicional se depreende, igualmente, a doutrina jurídica segundo a qual o estado de guerra que se sucedeu ao Tratado de Fontainbleau, anulava, só por si, os Tratados de Badajoz e Madrid de 1801, confirmando a inexistência de qualquer fundamento que garanta à Espanha o domínio sobre Olivença.

Determinação do Congresso de Viena
Derrotado Napoleão, em Abril de 1814, procuraram as potências europeias restabelecer, na medida do possível, a ordem e as fronteiras vigentes em 1792.
Se o Tratado de Paris de 30 de Maio de 1814 deu início ao processo de paz, só o Congresso de Viena, cujos trabalhos começaram a 27 de Setembro do mesmo ano, veio tentar resolver os muitos problemas pendentes.
Entre as questões de maior interesse para Portugal encontrava-se o problema da fronteira da Guiana Francesa e a restituição de Olivença.
A Espanha tentou demover a diplomacia portuguesa de apresentar a Questão de Olivença ao Congresso de Viena, com promessas pouco consistentes de restituição do território. Portugal, suspeitando das intenções espanholas, optou por tentar resolver o problema envolvendo os diversos países presentes em Viena.
Confiando na possibilidade de Olivença nos ser restituída, a diplomacia portuguesa procurou a anulação do tratado de aliança anglo-luso de 1810, pelo qual Portugal cedia Bissau e Cacheu à Grã-Bretanha, por um período de 50 anos, em troca do apoio deste país à retrocessão do território oliventino.
Para além de alcançar este desiderato, os nossos representantes no Congresso de Viena - D. Pedro de Sousa Holstein, D. António Saldanha da Gama e D. Joaquim Lobo da Silveira - conseguiram que fosse estatuído o nosso direito à reincorporação de Olivença, o que ficou definido no Artigo 105 do tratado:
«As Potências, reconhecendo a justiça das reclamações formuladas por Sua Alteza Real, o Príncipe Regente de Portugal e do Brasil, sobre a vila de Olivença e os outros territórios cedidos à Espanha pelo Tratado de Badajoz de 1801, e considerando a restituição destes objectos como uma das medidas adequadas a assegurar entre os dois Reinos da Península aquela boa harmonia, completa e estável, cuja conservação em todas as partes da Europa tem sido o fim constante das suas negociações, formalmente se obrigam a empregar por meios conciliatórios os seus mais eficazes esforços a fim de que se efectue a retrocessão dos ditos territórios a favor de Portugal. E as Potências reconhecem, tanto quanto depende de cada uma delas, que este ajuste deve ter lugar o mais brevemente possível.»

O Plenipotenciário espanhol, D. Pedro Gomes Labrador, recusou-se a assinar o Tratado de Viena de 9 de Junho de 1815, lavrando um protesto contra várias deliberações do Congresso, entre as quais se encontrava a restituição de Olivença.

A Espanha acabou por aceitar aquele tratado a 7 de Maio de 1817, data em que o Conde de Fernan Nuñez o assinou, reconhecendo os direitos portugueses sobre Olivença e comprometendo-se à sua restituição, o que até hoje não cumpriu.

Grupo dos Amigos de Olivença
O Grupo dos Amigos de Olivença constitui a mais antiga associação de defesa dos direitos portugueses sobre Olivença. Na sua origem encontra-se a Sociedade Pró-Olivença, fundada em 15 de Agosto de 1938. Em 1944 surge o Grupo dos Amigos de Olivença, sob o impulso de Francisco de Sousa Lamy, Amadeu Rodrigues Pires e Ventura Ledesma Abrantes, um oliventino "exilado" na capital do nosso país. A sua primeira junta directiva, eleita a 21 de Novembro de 1945 foi presidida pelo Dr. José Maria Cardoso.

Desde cedo aderiram ao grupo prestigiadas figuras das letras, das ciências, das artes, das Forças Armadas e do mundo empresarial. Lembrem-se Jaime Cortesão, Raúl Machado, Hermano Neves, Raúl Esteves, Hernâni Cidade (presidente em 1971-74), Gustavo de Matos Sequeira, Rocha Júnior, Alberto de Sousa, Sidónio Muralha, Queirós Veloso (presidente em 1947-52), Hipólito Raposo, Paulo Caratão Soromenho (presidente em 1974-81), Cancela de Abreu, Conde de Almada, Henrique Tenreiro, Humberto Delgado (presidente da Assembleia Geral em 1958-59), Duque de Palmela (presidente em 1954-55), Veiga de Macedo, Cupertino de Miranda, João Pereira da Rosa, Tomé Feteira, Moses Amzalak, entre muitos outros.
O Grupo dos Amigos de Olivença realizou, ao longo da sua história de meio século de existência, um vasto número de iniciativas. Estabeleceu, permanentemente, contactos com os orgãos de soberania, promoveu conferências e debates, publicou vário material bibliográfico sobre o tema de Olivença, associou-se às comemorações do 1º de Dezembro em Lisboa, incentivou a criação de meia centena de arruamentos por todo o país lembrando aquela terra portuguesa, tendo criado vários núcleos de defesa da causa em Portugal, nos territórios ultramarinos e no Brasil.

Grupo dos Amigos de Olivença
Casa do Alentejo
R. Portas de S. Antão, 58
1150 Lisboa




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Esta petição foi criada em 26 Maio 2009
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