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Petição Proibição dos abates em todo o território de Portugal

Para: Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Ministro da Agricultura, Líderes das Bancadas Parlamentares

PREÂMBULO

Ao longo destes últimos anos, muito se tem falado no fim dos abates nos canis municipais, mas poucas ou nenhumas soluções têm sido apresentadas para aí se poder chegar.

A conclusão sistemática de diversos estudos, inclusivamente estudos realizados pela própria Organização Mundial de Saúde, é que a questão da superpopulação de cães e gatos não é resolúvel através do seu extermínio.

Portugal, apesar da crise económica reinante não pode desculpar-se com a falta de dinheiro para negar aos animais a dignidade que estes merecem, à qual têm todo o direito, e que é da nossa exclusiva responsabilidade dado termos sido nós que os conduzimos a esta desastrosa situação. Não esqueçamos que muitas vezes não se trata de uma política de investimento mas sim de uma política de reorganização, boa coordenação e aproveitamento do que já temos. Uma boa reorganização e medidas assertivas podem inclusivamente levar a uma poupança que até à data não tem sido feita, podendo até levar ao encaixe do dinheiro que permita melhorar as condições dos nossos canis/gatis municipais. É nossa obrigação, como criadores do problema, resolver esta situação combatendo-o de raiz e não através de soluções fáceis, como o abate, sem qualquer consideração ou respeito pela vida. Este não é um problema que se consiga resolver num piscar de olhos. Há um caminho comprido a percorrer mas, desde que esse caminho seja percorrido respeitando os princípios e valores éticos que temos a obrigação de respeitar para com os outros animais, certamente chegaremos ao bom porto do equilíbrio natural pois todos eles têm direito à vida, à dignidade e a partilhar connosco o espaço e a liberdade que lhes roubámos e destruímos.

Portugal foi o primeiro país a abolir a pena de morte humana. Está na hora de mostrar novamente que continua a ser o primeiro grande exemplo de respeito pela vida ao abolir também a pena capital para os animais.



PETIÇÃO

Ao elaborar o documento ora apresentado, este grupo de cidadãos reuniu esforços no intuito de encontrar soluções viáveis permitindo assim ao Estado Português, não só a inclusão mas também a alteração de algumas normas específicas no Ordenamento Jurídico Português (Civil e Penal).

Finalidade:
1 Legislação acerca da Resolução 69/2011 (Capítulo I);
2 Proibição dos abates (Capítulo II);
3 Considerar maus tratos e abandono de animais como CRIME (inclusão no sistema jurídico Português de coimas pesadas). (Capítulo III);
4 Alteração ao existente regime jurídico plasmado no Código Civil Português, no que concerne aos animais de companhia, sendo que estes devem ser considerados, como seres sencientes e não “coisas móveis”.(Declaração Universal dos Direitos dos Animais)


Capítulo I

De acordo com a Resolução da Assembleia da República nº 69/2011, aprovada em 25 de Fevereiro de 2011, existe uma recomendação ao Governo no sentido de uma nova política de controlo das populações de animais errantes (ANEXO I).

Esta continua até à presente data sem passar de apenas “mais uma Resolução” que ainda não teve a honra de ter “força de lei”.

Com base nesta Resolução, efectivamos assim um passo muito importante no que concerne os direitos à vida e dignidade dos animais, bem como a convivência entre humanos e não humanos.

É imperativo que a mesma seja efectivamente legislada.

No entanto existe nesta Resolução um problema que carece ser resolvido, que é o facto de ser exigido a alguém (cidadão das referidas comunidades) a assumção destes animais, ditos comunitários, como sua responsabilidade. Ora, existe desde logo um factor impeditivo que obstará à aplicação efectiva da dita Resolução, quando a mesma for regulamentada e tiver aplicação prática, dado os cidadãos não quererem assumir a responsabilidade de um (ou vários) animal comunitário, o que não deixa de fazer sentido pois se o animal (ou os animais) é comunitário, a responsabilidade deverá ser assumida pela comunidade e não por apenas um único indivíduo.

Ora, referindo a lei vigente que “os animais recolhidos nos canis/gatis municipais ao não serem reclamados por ninguém passam a pertencer às respectivas câmaras”, não faz qualquer sentido a obrigatoriedade de que alguém de uma comunidade tenha a responsabilidade do seu registo, dado os animais pertencerem aos respectivos canis/gatis municipais.

Assim, tal como anteriormente explanado e não esquecendo que a actual situação em que os animais se encontram é devida à péssima conduta humana do abandono e que todos os animais do território nacional português são da responsabilidade de todos os seus cidadãos:

1 o registo dos animais ditos errantes deve ser efectuado em nome dos respectivos municípios e/ou juntas de freguesia;
2 desta forma, pode efectivamente ser aplicado o princípio do “gato ou cão comunitário”, sendo este devolvido à liberdade na comunidade de onde tenha sido recolhido para respectivo registo, esterilização e/ou intervenções médico-veterinárias necessárias ao seu bem-estar.
3 a comunidade deve cuidar e alimentar os seus animais não descurando a limpeza dos locais onde estes sejam alimentados e residam.

O registo em nome da Câmara Municipal/Junta de Freguesia terá ainda uma dupla função:

1) permitir o controle sanitário periódico dos animais em liberdade;
2) ter conhecimento efectivo da sua localização, permitindo a remoção destes, quando necessário, para o departamento médico-veterinário sempre que algum deles tiver necessidade de assistência.

Se não toda, certamente uma boa parte da comunidade onde o animal (ou os animais) se encontre, cuidará dele e alertará o canil/gatil quando disso houver necessidade.

As campanhas de sensibilização terão certamente um impacto muito positivo e importante também neste sentido.

Não podemos deixar de chamar a atenção para o facto de a libertação dos animais ditos de companhia ser uma preciosa mais-valia no combate a predadores como os ratos que proliferam de forma completamente descontrolada. Raramente falamos no assunto, por não estarem à vista, mas estes constituem, actualmente, um gravíssimo problema de saúde pública, pois são portadores de inúmeras e perigosíssimas doenças mortais como é do conhecimento geral.

Como contrasenso, os países ditos civilizados revelam, espantosamente!, uma preocupação extrema com a superpopulação dos seus cães e gatos, chegando ao extremo de se decidirem pelo seu extermínio, ignorando o perigo real, efectivo e eminente constituído pelo absoluto descontrole das populações de predadores que são os ratos, que constituem actualmente um verdadeiro perigo para a saúde pública graças ao desequilíbrio ecológico provocado pela drástica redução/eliminação das espécies de que este equilíbrio depende. O equilíbrio ecológico é, como todos sabem, frágil e sujeito a inúmeras variáveis em que a simples eliminação ou drástica redução de uma delas pode colocar em causa tudo o resto como muito bem sabemos.

Com esta Petição pretendemos que os animais, ditos errantes, sejam devida e efectivamente acompanhados pelos canis/gatis municipais, e também pelas populações, não representando assim de forma alguma qualquer tipo de perigo para as comunidades onde se encontrem, não devendo estas representar também perigo para eles.

É sabido que Portugal atravessa uma grave crise económica e não é nossa intenção impor aos municípios uma carga financeira impossível de suportar. No entanto, não é porque o país se encontra em crise económica que a evolução deverá ser estagnada. É das crises que a maior parte das vezes surge o grande impulso inovador civilizacional para as gerações seguintes. São necessárias a coragem e determinação para a mudança de mentalidades que levem à construção de um país melhor para todos os seus cidadãos, dos quais os animais também fazem parte.

De modo a efectivar o que nesta Petição é requerido nos seus diversos pontos, e para que esta seja bem sucedida, é necessária a contratação de um médico veterinário, ou de uma equipa, a tempo inteiro.

Não nos alheámos do problema e apresentamos até algumas e viáveis soluções:

· Criação de coimas (ANEXO II)

Criação de uma taxa mais punitiva a pagar pelos tutores de animais que decidam entregá-los nos canis/gatis municipais.

Criação de uma coima mínima mais punitiva para os tutores de animais que os abandonem e/ou pena de prisão se este abandono for causado com dolo e provocar danos graves nos animais.

Criação de uma coima variável, mas mais punitiva, aos tutores de animais que pratiquem maus tratos contra eles, a título de negligência.

Criação de uma coima e/ou acrescida de eventual pena de prisão a quem, de forma consciente e premeditada (poderia até ser criado o termo “animacídio” qualificado), provocar a morte dos animais que circulam livremente nas ruas.

De modo a prevenir a fuga de responsabilidade dos tutores de cães, as forças policiais, nas suas rondas habituais, devem proceder a uma fiscalização efectiva, solicitando a apresentação dos documentos do animal.

Caso o seu tutor, ou acompanhante, não os tenha consigo no momento, deverá apresentar a sua própria identificação, para que os agentes da autoridade anotem os seus dados.

Os dados em falta devem ser apresentados no posto policial da sua área de residência (ou mais próximo do local onde se encontre se estiver em tempo de férias) no prazo de 48 horas.

Caso este procedimento não seja cumprido dentro do prazo estipulado, deverá o tutor do animal ser autuado.

Todos os tutores de animais devem obrigatoriamente segurar o(os) animal (animais) com um seguro de responsabilidade civil.

Obs.: Pelo menos 30% (trinta por cento) de todas as coimas e taxas aplicadas devem reverter directamente para os canis/gatis municipais e, desta forma, o Estado poderá assim colmatar as despesas que normalmente já tem (alimentação, tratamentos, esterilização, etc.), com a possibilidade de aqueles poderem vir a adquirir futuramente auto-suficiência económica. Esta observação ficará ao cuidado do legislador de modo a que os diferentes poderes não conflituem entre si.

Efectuada a aplicação destas medidas, acreditamos estarem criadas as condições para um dos objectivos desta Petição:

1. Os centros médico veterinários dos canis municipais devem proporcionar um atendimento de qualidade à população, dentro da medida das suas capacidades, cobrando taxas diferenciadas consoante se trate de consultas, vacinações, esterilizações, etc.

1.1 -Estas taxas devem ser estabelecidas através de Portaria, de modo a serem iguais em todo o território nacional, não existindo desta forma qualquer encargo adicional para o Estado.

2. Possibilidade dos novos médicos veterinários efectivarem uma parte (se não a totalidade para quem assim o desejar) dos seus estágios nos diversos canis/gatis municipais existentes.

O Estado, ao deixar de ter esta despesa com os abates (onde tem inclusivamente que pagar a cremação dos cadáveres), pode fazer com que este valor seja redireccionado para a contratação de pessoal médico-veterinário a tempo inteiro, promovendo o emprego destes técnicos de saúde e prestando ainda à população um serviço de que ainda não dispõe, e isto sem custos adicionais.

Com esta breve explanação esperamos conseguir demonstrar que o valor despendido nos canis e nos abates poderá ser reconvertido, beneficiando o próprio Estado, as associações de protecção animal, os cidadãos, os tutores de animais e os próprios animais, solicitando que sejam, assim, efectuadas algumas alterações da lei respeitante aos animais errantes e ditos de companhia:


Capitulo II

Vimos também requerer a V. Exas:

1. Alteração ao Código Civil para que seja definitivamente abolida a designação destes seres como “coisas” ou “propriedade de”, e sejam correctamente considerados como aquilo que na verdade são: seres sencientes, e não “coisas móveis” (Declaração Universal dos Direitos dos Animais). (ANEXO III)

2. Alteração da lei no sentido de que o Código Deontológico da Ordem dos médicos e dos médicos veterinários deve coincidir, de forma a tornar-se equiparável, para que seja considerado crime o não auxílio a um ser em sofrimento, excluindo-se assim toda e qualquer possibilidade de irresponsabilização, sendo a mesma considerada ilícito penal.

3. Proibição imperativa e definitiva do abate de todo e qualquer animal errante e/ou dito de companhia em todo o território nacional, exceptuando-se única e exclusivamente casos de:

a) doença (que cause o extremo sofrimento deste) ou,
b) em casos de extrema agressividade irreversível.
Obs. Estes casos (a) e b)) devem ser sempre acompanhados de relatório médico-veterinário justificativo.

4. Alteração ao Código Penal para inclusão de penas a aplicar aos cidadãos também nos casos de:
a) abandono
b) atropelamento,
c) falta de assistência e,
d) fuga.


Capitulo III

Soluções que apresentamos como resolução para a proibição efectiva dos abates nos canis/gatis municipais:

1. Campanhas de sensibilização da população, feitas sobretudo através dos meios de comunicação social, com o devido empenho do Estado Português bem como da Sociedade Civil no geral. Estas devem demonstrar a indignidade do abandono, assim e indo ao encontro do que aqui vem defendido,:

a) Os programas escolares devem sofrer uma alteração de modo a fazerem parte dos seus conteúdos programáticos a educação ética e ambiental,
b) Por conseguinte todos os anos as escolas devem incluir nas suas visitas de estudo pelo menos uma visita guiada ao canil/gatil municipal da sua área e respectiva explanação do motivo da mesma.
c) Deve ainda ser demonstrado que os animais não são objectos descartáveis, mas sim seres sencientes, não sendo brinquedos para as crianças se entreterem.

As punições para estes actos de violência, inclusivamente:

· maus tratos e,
· tentativa de morte ou morte destes,

devem ser claramente apresentadas nestas campanhas para que exista uma consciencialização de que estes actos serão de facto severamente punidos.

2. Todos os animais errantes, ao darem entrada nos canis/gatis municipais, devem ser sujeitos a um período de quarentena de 10 (dez) dias úteis.
Este período será tido útil para:

2.1 -Avaliação deste(s) pelo médico-veterinário municipal (sendo necessário deverá de imediato receber tratamento adequado à sua situação especifica) e,
2.2 Espera pela reclamação do animal pelo seu tutor.

Após este período os mesmos ao não serem reclamados, devem ser:

a) Registados e Chipados (carácter obrigatório – com registo em nome da respectiva Câmara Municipal/Junta de Freguesia).
b) Este registo não pode nem deve em situação alguma ser impeditivo de uma nova adopção por quem o requeira (desde que não conste de nenhuma lista de maus adoptantes, lista essa que todos os canis/gatis municipais devem possuir).
c) Todos os animais devem receber o tratamento adequado à sua situação especifica visando o fim do seu sofrimento, o seu bem estar físico e psicológico.
d) Estes animais devem ser esterilizados, evitando assim a sua reprodução enquanto estiverem em cativeiro nos canis/gatis municipais.
e) Os animais que já estejam habituados a viver em liberdade, após a entrada nos canis/gatis municipais para registo e observação/intervenção médico-veterinária, de futuro devem ser devolvidos à liberdade, às comunidades onde viviam, excepto nos casos de doença ou agressividade, casos estes em que devem então permanecer nos canis/gatis municipais (ou ser entregues às associações de protecção animal que assim o desejem e garantam as suas vidas e condições de dignidade pela vida), nunca atentando contra as suas vidas ou integridade física, seja de que forma for, com as duas excepções referidas de sofrimento extremo ou agressividade irreversível. Os canis/gatis municipais que não obedeçam a estes requisitos devem ser sujeitos a processo-crime e os responsáveis devida e severamente punidos.


CONCLUSÃO

Os animais passarão a ser encarados como seres sencientes que são e não como actualmente sucede com a designação de “coisas” descartáveis, ao alcance e ao impulso da facilidade de compra, abandono ou entrega num canil/gatil, como se de objectos se tratassem!

Fria e cruelmente, grande parte das autarquias responde à questão da superpopulação dos animais errantes e/ou ditos de companhia com o abate nu e cru sem ponderar sequer aproveitar as suas qualidades há muito reconhecidas de salvamento, auxílio na recuperação de idosos e doentes, e mesmo como seres reequilibradores do próprio ecossistema.

A mentalidade e atitudes, no que concerne estes seres, têm-se revelado bárbaras e de uma crueldade e indiferença absolutamente inaceitáveis.

Isto mesmo existindo alguns casos de canis que, apesar da quantidade massiva de animais que recebe, optou por uma política de não abate e, juntamente com as associações de protecção, tem realizado um trabalho notório no que a isto diz respeito.

Se alguns canis/gatis municipais do país, conjuntamente com as associações de protecção animal, conseguem optar pela via do não abate e adoptar medidas pró-activas neste sentido, a questão ensurdecedora que se coloca é: por que motivo os outros não podem?

Há que regulamentar a supra-citada Resolução aprovada pelo Parlamento sobre o bem-estar animal, e não responder aos problemas concretos da dignidade e vida dos animais apenas com directivas comunitárias!

Há que alterar o Código Penal de modo a que este inclua as punições efectivas para os prevaricadores (tal como se solicita nesta Petição).

Em 1933, no seu Diário, Miguel Torga escreveu:
“continua a matança dos gatos à mocada cá na República. Uma selvajaria. Só quem assiste a isto pode avaliar o que é o homem primitivo”.

Estamos em 2012, 79 anos volvidos! Pertinente será perguntarmo-nos:

Quanto foi que evoluímos desde a data em que Miguel Torga fez esta tenebrosa referência à forma como Portugal trata os seus animais? E porquê?


Nota: Os valores sugeridos nesta petição para as taxas, coimas e/ou penas de prisão a aplicar, são meramente indicativos devendo os mesmos ser avaliadas por legisladores consignados para o tema.

ANEXO I

Resolução da Assembleia da República nº 69/2011, aprovada em 25 de Fevereiro de 2011

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Promova uma política de não abate dos animais errantes recolhidos nos centros de recolha oficiais, adoptando, nomeadamente, meios eficazes de controlo da reprodução.
2 — Reforce a fiscalização e avance com o licenciamento dos centros de recolha oficiais, assegurando que são cumpridas as normas de saúde e bem-estar animal.
3 — Preveja meios para que os centros de recolha oficiais detenham condições de alojamento adequadas e condições para a realização de tratamentos médico-veterinários, cumprindo as normas de saúde e bem-estar animal.
4 — Preveja meios para que os centros de recolha oficiais possam realizar a esterilização dos animais errantes recolhidos, em especial dos não reclamados nos prazos legais.
5 — Promova a realização de campanhas de sensibilização pública e dos detentores de animais contra o abandono, assim como para a adopção responsável dos animais recolhidos nos centros de recolha oficial.
6 — Preveja que os animais a cargo de associações de protecção dos animais ou de detentores em incapacidade económica possam aceder a tratamentos médico-veterinários, nomeadamente a prática de esterilização, a preços simbólicos, nos centros de recolha oficiais.
7 — Corrija as falhas existentes ao nível dos sistemas de registo dos animais, como é o caso do SICAFE (Sistema de Identificação de Caninos e Felinos), promovendo a articulação entre as várias bases de dados de identificação de cães e gatos.
8 — Promova a realização de programas RED (recolha, esterilização e devolução) em colónias de animais de rua estabilizadas e institua o conceito de «cão ou gato comunitário » que garanta a protecção legal dos animais que são cuidados num espaço ou numa via pública limitada cuja guarda, detenção, alimentação e cuidados médico- veterinários são assegurados por uma parte de uma comunidade local de moradores. Aprovada em 25 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.



ANEXO II


1 - Criação de uma taxa única de 300 (trezentos) euros a pagar pelos tutores de animais que decidam entregá-los nos canis/gatis municipais.

2 - Criação de uma coima variável entre 300 (trezentos) (mínimo) e os 4500 (quatro mil e quinhentos) euros para os tutores de animais que os abandonem e/ou pena de prisão até 3 (anos) anos se este abandono, a título de/com dolo, causar dano aos animais, devendo estas coimas e/ou penas ser aplicadas consoante o tipo e a gravidade do dano causado. Devem, além disso, aqueles pagar também todas as despesas efectuados com estes a quem os recolha e cuide.

3 - Criação de uma coima variável entre os 200 (duzentos) (mínimo) e os 4000 (quatro mil) euros aos tutores de animais que pratiquem maus tratos contra estes, consoante o tipo de maus tratos praticados e a título de negligência.

4 - Criação de uma coima de 6 000 (seis mil) euros e/ou acrescida de eventual pena de prisão até 8 (oito) anos a quem, de forma consciente e premeditada (poderia até ser criado o termo “animacídio” qualificado), provocar a morte dos animais que circulam livremente nas ruas, abarcando as situações de morte do animal através de recurso ao envenenamento e espancamento.

4.1 - Agravamento da pena
As penas, supra referidas, nos pontos 2 a 4, deverá acrescer as mesmas, quando sobre o tutor dos animais recai um dever especial de cuidar, um acréscimo da medida da pena em pelo menos metade de cada ponto correspondente à violação, quando o tutor, for:

4.1.1 Caçador;
4.1.2 Criador
4.1.3 Comerciante/lojista, que se dedique à venda de animais, ou
4.1.4 Usar animais para fins ilícitos (lutas, iscos).

5 – De modo a prevenir a fuga de responsabilidade dos tutores de cães, quando nas suas rondas habituais, as forças policiais devem proceder a uma fiscalização efectiva, solicitando a apresentação dos documentos do animal. Caso o seu tutor, ou acompanhante, não os tenha consigo no momento, os documentos em falta devem ser apresentados no posto policial da sua área de residência (ou mais próximo do local onde se encontre se estiver em tempo de férias) no prazo de 48 horas.

Caso estes não sejam apresentados neste prazo, deverá ser enviada para casa do tutor uma coima que poderá variar entre os 300 (trezentos) euros e os 1000 (mil) euros.



ANEXO III


Declaração Universal dos Direitos dos Animais


Preâmbulo:


Considerando que todo o animal possui direitos;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,


Proclama-se o seguinte


Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.

Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia.

Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12º
1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º
1. Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.







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Esta petição foi criada em 15 Janeiro 2012
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