Petição Alteração da Lei 17/2009
Para: Assembleia da República
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Os cidadãos a seguir assinados e identificados vêm, por este meio requerer a alteração da alínea ag) do artigo 2º da Lei 17/2009.
Exposição de motivos:
1. O airsoft é um jogo onde os jogadores participam em simulações militares de combate com réplicas de armas de fogo militares e tácticas militares de combate. As réplicas estão à escala de 1:1 (ou às vezes 'mini' ou '3/4'), podem ser de metal ou plástico e disparam projecteis de 6 mm que pesam entre 110-600 miligramas (conhecidas como BB's). A propulsão da réplica pode ser através de molas (springers), motores eléctricos ou gás comprimido incluindo gás propano (ou green gas, que é propano adicionado com óleo lubrificante, como o silicone por exemplo), ar ou refrigerante HFC134a.
2. Sendo um jogo onde a camuflagem é essencial, que pela pouca energia das réplicas de airsoft, obriga a disparos a distâncias máximas de 50 metros, a pintura de partes das réplicas de cores fluorescentes denúncia a posição do jogador, propiciando a sua fácil eliminação do jogo.
3. Uma das componentes importantes dos jogos de airsoft, são os atiradores especiais, vulgo snipers, que através de disparos de precisão a longa distância eliminam jogadores da equipa adversária. No entanto desde a entrada em vigor da Lei 5/2006, estes jogadores viram-se quase impossibilitados de jogar, porquanto ao ser definido um limite máximo de energia igual para todas a réplicas, tem de disparar com réplicas de disparo simples a distâncias acessíveis a jogadores equipados com réplicas de disparo semiautomático, sendo obviamente eliminados de jogo facilmente ao realizar um único disparo perante a quantidade de disparos possíveis pelos jogadores adversários. Assim o aumento da energia em específico para as réplicas utilizadas por este tipo de jogadores torna-se necessário para repor as condições de jogo existentes até Agosto de 2006.
Proposta:
Artigo 2.º
Definições legais
...
ag) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J, para reproduções de arma de fogo dotadas da capacidade de disparo semiautomático e 2,3 J para reproduções de arma de fogo longa com sistema de ferrolho, para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas;
Os signatários,