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Petição "Por uma GNR moderna e com direitos"

Para: Exmo(a). Senhor(a) Presidente da Assembleia da República

PETIÇÃO

Exmo(a). Senhor(a) Presidente da Assembleia da República

A Associação dos Profissionais da Guarda (APG/GNR), pessoa colectiva n.º 502918349, com sede na Rua Conde Redondo, n.º 74, 3.º andar, 1150-109 Lisboa, vem em representação dos seus associados e na defesa dos interesses dos profissionais da GNR, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), aprovada pelo Decreto de 10 de Abril de 1976 e alterada pela Lei 1/2005 de 12 de Agosto, exercer o seu direito de PETIÇÃO, requerendo a V. Exa. se digne submete-la à comissão parlamentar competente para instrução, com vista a posteriormente ser apreciada e votada em plenário nos termos dos artigos 4.º, 17.º a 19.º e artigo 24.º da Lei 43/90 de 10 de Agosto com as alterações introduzidas pela Lei 6/93 de 1 de Março, Lei 15/2003 de 4 de Junho, Lei 45/2007 de 24 de Agosto, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. A Guarda Nacional Republicana (GNR) nos termos do artigo 1.º da Lei 63/2007 de 6 de Novembro que aprovou a sua orgânica (LOGNR), é uma força de segurança de natureza militar que tem como missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

2. Nos termos exarados na mesma norma, apenas nos casos de previstos nas Leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no regime do estado de sítio e do estado de emergência é que são colocados na dependência das Forças Armadas.

3. Ora, é de concluir que a GNR é uma força de segurança autónoma, com atribuições próprias, que não se cruzam com as das Forças Armadas, excepto em casos de guerra, estado de sítio ou emergência (regime de excepção).

4. Porém, esta não é a realidade.

5. Na verdade, continua esta força de segurança a aceitar que o comando da GNR seja exercido por Generais do Exército, em comissão de serviço, impedindo a ascensão dos oficiais da GNR a esses postos, o que revela uma total subordinação aos Oficiais Generais do Exército.

6. No entanto, face à missão da GNR referida no ponto 1. da presente petição, não se alcança o motivo para o comando desta força de segurança ser entregue a Generais das Forças Armadas em detrimento dos Oficiais de carreira na GNR, considerando que estes têm toda uma formação e experiência profissional adequados ao cargo, o que não ocorre com os Generais do exército, cuja formação e experiência adquirida nada têm a ver com segurança interna e do cidadão.

7. Esta situação desde sempre impediu a progressão e desenvolvimento da carreira dos Oficiais de carreira na GNR e, tem afectado a autonomia da GNR enquanto força de segurança, relativamente ao Exército, sendo violador de princípios constitucionais, como o princípio da justiça e da igualdade de oportunidades, estando os Oficiais da GNR a serem manifestamente descriminados relativamente aos Oficiais das Forças Armadas, cujos conhecimentos em segurança pública são nulos, impondo-se uma alteração legislativa neste sentido.

8. Mais, consideram os peticionários inadmissível que em pleno século XXI e, sendo a missão da GNR enquanto força de segurança assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, que em matéria criminal continue a ser aplicado aos seus profissionais o Código de Justiça Militar (CJM) aprovado pela Lei 100/2003 de 15 de Novembro e alterada pela declaração de retificação n.º 2/2004 de 3 de Janeiro.

9. Esta legislação poderia ter aplicabilidade nos casos previstos nas Leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no regime do estado de sítio e do estado de emergência, ou seja, quando os profissionais da GNR, fossem colocados na dependência das Forças Armadas, não se justificando a sua aplicação fora destas situações, atendendo às atribuições dos seus profissionais.

10. Aliás, o artigo 1.º daquele diploma legal consigna que “O presente Código aplica-se aos crimes de natureza estritamente militar”. E acrescenta que “Constitui crime estritamente militar o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às Forças Armadas e como tal qualificado pela lei.

11. Ora, os profissionais da GNR não se encontram a desempenhar funções de Defesa Nacional, nem são tutelados pelas Forças Armadas, pelo que por maioria de razão esta legislação face às suas atribuições ao ser-lhes aplicada, está a violar o princípio da legalidade, impondo-se medidas para ser reposta a mesma.

12. Refira-se que tanto a situação dos oficiais Generais do Exército como a aplicação do CJM assenta no facto da GNR ser considerada uma força de segurança de natureza militar.

13. No entanto, a natureza militar não pode sobrepor-se às atribuições de força de segurança, caso contrário, seria a GNR um 4.º ramo das Forças Armadas, o que não ocorre.

14. Aliás, é a própria Constituição da República Portuguesa que distingue as funções das Forças de Segurança daquelas que cabem às Forças Armadas, sendo que estas não se sobrepõem ou confundem em tempo de paz.

15. Cabendo à GNR as atribuições elencadas na LOGNR e no artigo 272.º da CRP que em nada se cruzam com as das Forças Armadas, nomeadamente o Exército, estatuídas na sua lei orgânica e no artigo 273.º da lei fundamental.

16. Pelo que, não pode a natureza militar ser fundamento para a violação de princípios e direitos fundamentais, impondo-se a sua reposição.

17. Acresce ainda que, a GNR continua até à presente data a aguardar a regulamentação de um horário de serviço nos termos exarados no artigo 26.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR).

18. E, dispõe o n.º 1 daquela norma que “O exercício de funções policiais por militares da Guarda atende ao horário de referência semanal, a regular por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Interna.”

19. É de lamentar que na União Europeia sejamos a única força de segurança sem direito a um horário de serviço, sendo os seus profissionais muitas vezes obrigados a cumprir horários manifestamente desumanos e escravizantes, que colocam em risco a sua vida e integridade física e até dos cidadãos.

20. A imposição desses horários é fundamentada pela cadeia de comando, com o cumprimento do dever de disponibilidade e, em prejuízo do direito ao repouso, lazer, conciliação com a vida familiar, o que tem contribuído e muito para o aumento de depressões, suicídios, tentativas de suicídio e até acidentes de viação no seio desta força de segurança, que as estatísticas confirmam.

21. Existem profissionais na GNR cuja duração de trabalho semanal ultrapassa as 100 horas, quando a lei geral prevê um horário de trabalho semanal de 40 horas, existindo uma manifesta carga horária excessiva de cerca de 60 horas ou mais, que não é recompensada monetariamente, nem com repouso, nem para efeitos de tempo de serviço, considerando que os militares da GNR exercem funções que os debilitam mais, física e psicologicamente que os demais funcionários públicos/trabalhadores.

22. Ora, a PSP tem estabelecido um horário de referência semanal de 36 horas, pelo que sendo a GNR à semelhança da PSP uma força de segurança, não se alcança esta omissão sobre a mesma matéria por parte da tutela, existindo uma manifesta discriminação de uma força de segurança em relação à outra e, consequentemente uma flagrante violação ao princípio da igualdade consignado no artigo 13.º da CRP.

23. Destarte, o artigo 26.º do EMGNR não é exequível por si mesmo, sendo imperativo a existência de uma atividade legislativa posterior por parte da Tutela e das Finanças para lhe atribuir essa exequibilidade, que no caso em apreço é a sua regulamentação, ato essencial para que os profissionais da GNR passem na prática a usufruírem efetivamente de um horário de referência e, sejam compensados pecuniariamente, com dias de descanso ou de outra forma, pelo horário que semanalmente realizem, quando ultrapasse aquele horário de referência.

24. Pelo exposto, vêm os peticionantes REQUERER a intervenção da Assembleia da República a fim de garantir a total autonomia da GNR relativamente ao Exército, através da aplicação das seguintes medidas:

a) Que os oficiais de carreira da GNR passem a integrar todos os postos de comando nesta força de segurança, nomeadamente o comando geral da GNR e, assim lhes seja permitido desenvolver a sua carreira, por aplicação dos princípios da justiça, proporcionalidade e igualdade, exarados na CRP e no CPA;

b) Ser o CJM aplicado aos profissionais da GNR apenas nos casos em que passem a estar sob a tutela do ministério da defesa nacional;

E no que concerne ao horário de serviço:

c) Ser o horário de serviço regulamentado no mais curto espaço de tempo possível, em cumprimento com o EMGNR, a fim de aproximar a GNR das suas congéneres europeias e nacional (PSP).

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  1. Actualização #1 Atingimos as 3859 assinaturas... Estamos quase lá!

    Criado em segunda-feira, 13 de Junho de 2016

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Petição "Por uma GNR moderna e com direitos", para Exmo(a). Senhor(a) Presidente da Assembleia da República foi criada por: Associação dos Profissionais da Guarda - APG/GNR.
Esta petição foi criada em 05 Outubro 2015
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