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Pela não introdução do grupo 120 nos Açores

Para: Ex.mo Senhor Secretário Regional da Educação e Cultura

Enquadramento:
Ao constar do “Aviso de Abertura do Concurso interno e externo de provimento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, da educação especial e do ensino vocacional da música, para o ano escolar 2017-2018” os pontos 6.3.2 e 8.3.2, sem qualquer outro documento oficial por parte da Secretaria Regional da Educação e Cultura / Direção Regional da Educação, surge na Região Autónoma dos Açores o grupo de recrutamento 120 (Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico).
Este grupo havia surgido, primeiramente, na Região Autónoma da Madeira para identificar os docentes que exerciam funções docentes de Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico, nesse arquipélago, sendo as habilitações exigidas as mesmas do grupo 220 (Portaria n.º 58/2013, de 18 de julho, que definiu os grupos de recrutamento das atividades de enriquecimento do currículo do 1.º ciclo do ensino básico e respetivas habilitações profissionais).
Em território continental, o Inglês no 1.º Ciclo existia no território continental como área de enriquecimento curricular, de frequência facultativa, desde o ano letivo 2005/2006. Quem assegurava o ensino de Inglês eram técnicos com formação para a área, não sendo obrigatório serem profissionalizados em nenhum grupo de docência.
Com a entrada em vigor do decreto-lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, criou-se em território continental, o grupo de recrutamento 120 para a lecionação de Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico, definindo-se as habilitações profissionais para a lecionação do mesmo. Foi com os mesmos documentos que passou a existir no Currículo do 1.º Ciclo do Ensino Básico, o Inglês como área curricular nos 3.º e 4.º anos do 1.º Ciclo do Ensino Básico (a partir do ano letivo 2015/2016).
Assim, no ponto 1, do artigo 8.º do decreto-lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, está exposto que “Têm habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 aqueles que tenham adquirido o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, tenham realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico.”
No ponto 2, do mesmo artigo 8.º está exposto que “Têm habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 os titulares do grau de licenciado do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizados ao abrigo da Portaria n.º 352/86, de 8 de julho, alterada pelas Portarias n.os 442 -C/86, de 14 de agosto, 451/88, de 8 de julho, e 800/94, de 9 de setembro, desde que estejam ou tenham estado vinculados ao 1.º ciclo (grupo 110)."
A portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro, apresenta, no seu artigo 4.º, uma "alternativa" à aquisição de habilitação profissional para o grupo 120, pelos detentores de habilitação profissional para o grupo 220 (que só se aplicou nos anos letivos 2014/2015 e 2015/2016):
"Ficam qualificados profissionalmente para a docência no grupo de recrutamento 120 os titulares de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 220 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter um ano de experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico;
b) Ser titular de uma das seguintes qualificações:
(i) Complemento de formação superior com 30 créditos;
(ii) Módulos STEADY e GO do diploma CiPELT."
Em 2015, com a entrada em vigor da Portaria n.º 116/2015, de 14 de julho, a Região Autónoma da Madeira define o seguinte:
“Artigo 1.º
Habilitações profissionais para a docência no grupo de recrutamento 120
1 - As habilitações profissionais previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, são consideradas para o grupo de recrutamento 120 - Língua Inglesa, previsto no mapa II da Portaria n.º 58/2013, de 18 de julho.
2 - Ficam qualificados profissionalmente para a docência no grupo de recrutamento 120 - Língua Inglesa os titulares de qualificação profissional ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro e Portaria n.º 260- -A/2014, de 15 de dezembro.”
Esta Portaria vinha advertir os docentes que lecionavam Inglês no 1.º Ciclo naquela região para as habilitações que viriam a ser necessárias daí em diante, permitindo que os docentes fizessem os devidos complementos.
Considerações:
Em relação ao decreto-lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro consideramos que o artigo 8.º do desconsidera e discrimina os docentes que são licenciados em “Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês”, realizaram a sua prática pedagógica no Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico e contam com vários anos de Ensino de Inglês no 1.º Ciclo e dezenas de horas de Formação Contínua em Ensino de Inglês no 1.º Ciclo, parte dela ministrada pela Universidade dos Açores como entidade Formadora. Também discrimina todos os docentes que se formaram na Universidade dos Açores, profissionalizando-se no grupo de recrutamento 220 e que já contam, na sua esmagadora maioria, com mais de dez anos a lecionar Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico na Região. Este artigo dá preferência a docentes que podem nunca ter lecionado Inglês no 1.º Ciclo (os referidos no ponto 2) e a docentes com menos experiência profissional pois o seu plano de estudo só foi estabelecido em 2007 pelo que só poderão ter iniciado a sua prática letiva, na melhor das hipóteses, depois de 2010/2011 (os referidos no ponto 1). Importante salientar que estas e outras questões foram deviamente expostas, a 19 de dezembro de 2014, à Direção-Geral da Administração Escolar. Tendo sido, entretanto, publicados alguns esclarecimentos por parte dessa entidade.
É muito importante perceber o que se passou na Região Autónoma dos Açores a partir do ano letivo 2009/2010, embora muito antes disso, o Inglês já fosse lecionado, em várias escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Região, por docentes do 2.º Ciclo.
No ano letivo de 2009/2010, em regime de inovação pedagógica, o Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico (nos Açores) surgiu como área curricular (de enriquecimento) mas só com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/A, de 24 de junho que se estabeleceu, em definitivo, a introdução do Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico no Currículo Regional (dos Açores), como área curricular, nos seguintes termos:
“A necessidade de equilíbrio entre a fidelidade ao currículo nacional, a valorização da autonomia curricular das escolas e a assunção de responsabilidades de política curricular a nível regional aconselham, ainda, a consolidação de um desenho curricular que, em simultâneo, seja compatível com o que é veiculado pelo Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, e reflicta as ênfases e prioridades de política curricular legitimamente assumidas na Região Autónoma dos Açores, tais como (…) a obrigatoriedade de frequência de uma língua estrangeira desde o 1.º ciclo.
(…)
Artigo 6.º
Línguas estrangeiras
1 - A aprendizagem de uma língua estrangeira inicia-se obrigatoriamente no 1.º ciclo, de modo a proporcionar aos alunos o domínio da língua, num crescendo de apropriação e fluência, com ênfase na sua expressão oral e segundo orientações curriculares aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação.
2 - A língua estrangeira no 1.º ciclo é uma área curricular de enriquecimento, leccionada por um docente com habilitação para o 2.º ciclo, em duas sessões semanais de quarenta e cinco minutos cada, para além das 25 horas do currículo nuclear dos alunos.”
Ora se, de acordo com a legislação regional, a lecionação desta área é assegurada por docentes com habilitação para o 2.º ciclo, por que razão o referido Aviso de Abertura estabelece outras habilitações para o fazer? Não deveria ter ocorrido uma alteração da legislação regional antes da publicação deste Aviso de Abertura?
Nós, docentes do grupo 220, estamos indignados com esta decisão da Secretaria Regional da Educação e Cultura, consideramos uma falta de consideração e um desrespeito por quem tem assegurado a lecionação de Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico na Região Autónoma dos Açores há mais de uma década. Não houve nenhuma comunicação, por parte das entidades competentes, que tivesse alertado os docentes em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores para a necessidade de fazer uma profissionalização para o grupo 120, de forma a podermos dar continuidade ao nosso trabalho como docentes de Inglês no 1.º Ciclo.
Considerando que a Região Autónoma dos Açores tem autonomia em diversas áreas, entre as quais na Educação Regional, não era expectável que este grupo viesse a surgir cá pois, na prática, ele já existia (ao contrário do que se passava em território continental). Mesmo surgindo este grupo, a definição das habilitações profissionais para o mesmo não deveria desconsiderar todo o tempo de serviço que temos nesta área, excluindo-nos da sua lecionação de agora em diante. Com esta imposição, vemo-nos numa situação em que não poderemos continuar a exercer as mesmas funções que temos vindo a desempenhar até agora.
Somos da opinião de que a criação deste novo grupo de recrutamento não faz qualquer sentido na nossa Região, por diversos motivos, entre os quais:
1. Os Quadros de Escola estão preenchidos por docentes do grupo 220. Estes têm vindo a exercer funções que, a partir de agora, se espera que sejam desempenhadas por docentes do grupo 120. Isto cria um grupo excedentário, sem necessidade alguma.
2. A continuidade pedagógica. Até agora era possível um professor acompanhar um grupo de alunos desde o 1.º ano até ao 6.º ano eliminando uma clivagem entre ciclos.
3. A gestão de horários em cada Unidade Orgânica. Um grande número de docentes tem horário misto, que contempla funções no 1.º e no 2.º Ciclos do Ensino Básico. Se isto deixar de ser possível, será bem mais difícil gerir os horários dos docentes e poderão surgir vários horários incompletos em ambos os grupos (220 e 120).
São inúmeras as dúvidas/questões que nos assaltam, neste momento, tais como:
1. Poderão os docentes que não têm a habilitação profissional para o grupo 120 (estipulada pelo decreto-lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro e pela portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro) continuar a lecionar Inglês ao 1.º Ciclo?
2. Se os horários a concurso forem mistos (1.º e 2.º Ciclos) a que grupo de recrutamento serão atribuídos?
3. O que acontecerá aos docentes do quadro, do grupo 220?
4. A Secretaria Regional da Educação e Cultura está a equacionar a possibilidade de fechar vagas no grupo 220 para as abrir no grupo 120?

Precisamos de respostas. É a nós que esta medida afeta. A nós e aos alunos que acompanhamos há anos.

Considerando tudo isto, pedimos que seja reconsiderada a introdução deste grupo na Região Autónoma dos Açores.

Em última instância, caso este grupo (120) tenha de (por força da legislação nacional, em vigor) ser criado na Região Autónoma dos Açores, então que se definam outras condições para acesso à profissionalização neste grupo, de forma a possibilitar a continuidade aos docentes que se encontram a exercer funções no Inglês no 1.º Ciclo.

Antes de terminar, pedimos, com toda a consideração, para ser ouvidos nestas matérias, pois é a nossa vida profissional (e pessoal) que está em causa.
  1. Actualização #1 Terminou!!!

    Criado em sexta-feira, 2 de Junho de 2017

    Já foi enviado o pedido para a SREC! Muito obrigado a todos aqueles que colaboraram!




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Esta petição foi criada em 25 Maio 2017
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