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EM DEFESA DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS ALUNOS, PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, TRABALHADORES (DOCENTES E NÃO DOCENTES), DA ESCOLA BÁSICA 2, 3, DOM DOMINGOS JARDO, EM MIRA SINTRA

Para: EXM.º SENHOR MINISTRO DA EDUCAÇÃO

EM DEFESA DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS ALUNOS, PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, TRABALHADORES (DOCENTES E NÃO DOCENTES), DA ESCOLA BÁSICA 2, 3, DOM DOMINGOS JARDO, EM MIRA SINTRA – CONTRA A “PROPOSTA DE REDE ESCOLAR 2018/2019” DO DIRETOR DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS AGUALVA MIRA SINTRA [171608], PELA MANUTENÇÃO DO 9.º ANO DE ESCOLARIDADE NA ESCOLA BÁSICA 2, 3, DOM DOMINGOS JARDO (DDJ)

EXM.º SENHOR MINISTRO DA EDUCAÇÃO

Exercendo o DIREITO DE PETIÇÃO, nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, n.º 2, n.º 4, e n.º 5, 3.º, 4.º, n.º 1 e n.º 3, 5.º, 6.º n.º 1, 7.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 1 a 4, 9.º, 13.º, n.ºs 1 a 3, 14.º, e 28.º, todos da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, que a republicou, e pela Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro, e demais normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis, nos termos legais supracitados e com os seguintes fundamentos, apresentamos a S.ª Ex.ª o seguinte pedido, para o qual solicitamos a melhor diligência e célere resposta de S.ª Ex.ª, sempre no SUPERIOR INTERESSE DOS ALUNOS e dos trabalhadores (docentes e não docentes) da Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclos, Dom Domingos Jardo, em Mira Sintra:

1. A “Proposta de Rede Escolar 2018/2019” para o Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra, em nossa opinião, defende um futuro projeto educativo “egocêntrico”, manifestamente desrazoável ou incompatível com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa, mormente tendo em consideração o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e demais normas legais correlacionadas e complementares.

2. A “Proposta de Rede Escolar 2018/2019” para o Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra carece inequivocamente de fundamentação de facto e de Direito, mormente ao preterir, desconsiderar ou contrariar, salvo melhor opinião, os fundamentos constantes em vastos pareceres, informações ou propostas, de outros órgãos de administração e gestão do Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra (AEAMS).

3. Os fundamentos constantes em inúmeros pareceres, contendo vastas informações ou propostas, de outros órgãos de administração e gestão do Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra, nomeadamente do Conselho Pedagógico e do Conselho Geral, promovem o cumprimento e pretendem facilitar o respeito pela execução dos princípios e objetivos referidos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho.

4. Com efeito, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho, dispõe expressamente que a autonomia, a administração e a gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas se orientam pelos princípios da igualdade, da participação e da transparência.

5. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho, dispõe ainda que a autonomia, a administração e a gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas subordinam-se particularmente aos princípios e objetivos consagrados na Constituição [da República Portuguesa] e na Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente: integrar as escolas nas comunidades que servem, contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das atividades e instituições económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as caraterísticas específicas dos vários níveis e tipologias de educação e de ensino, assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa.

6. Por sua vez, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho, determina, no quadro dos princípios e objetivos referidos no artigo 3.º do mesmo diploma legal, que a autonomia, a administração e a gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas se organizam no sentido de: cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas ou regulamentos, observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da sua missão, assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração escolar, designadamente através dos adequados meios de comunicação e informação, proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade educativa e promover a sua iniciativa.

7. No artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho, sob a epígrafe “Princípios gerais de ética”, consta:

8. No exercício das suas funções, os titulares dos cargos previstos no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar no exercício das suas funções os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição da República Portuguesa e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé.

9. Nesta senda, não pode olvidar-se o oportuno Parecer desfavorável do Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra, de 18 de abril de 2018, nem o unanimemente decidido pelos pais e encarregados de educação presentes na reunião da Assembleia Geral Extraordinária da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica Dom Domingos Jardo, realizada na E. B. 2, 3, Dom Domingos Jardo (DDJ), no dia 28 de março de 2018!

10. Sendo indibutivável que, equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato, in casu, a pretendida implementação unilateral da “Proposta de Rede Escolar 2018/2019” para o Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra, i. e., carece de fundamentação a retirada da oferta educativa do 9.º ano da E. B. 2, 3, Dom Domingos Jardo (DDJ), pretendendo agregá-lo na totalidade, somente, na Escola Secundária de Matias Aires (ESMA).

11. A “Proposta de Rede Escolar 2018/2019” para o Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra pretende essencialmente originar a transferência “coerciva” de alunos da Escola Básica 2, 3, Dom Domingos Jardo, a meio do 3.º Ciclo, procurando obrigar unilateralmente, autocraticamente, aos alunos a mudança de escola a meio do 3.º Ciclo, pretendendo impor-lhes uma única opção para o prosseguimento de estudos na freguesia de Agualva e Mira Sintra: a transferência para a Escola Secundária de Matias Aires (ESMA) para a frequência do 9.º ano de escolaridade!

12. Tencionando impor brusca, unilateral e autocraticamente, aos alunos a frequência do 9.º ano de escolaridade na Escola Secundária de Matias Aires (ESMA) [única escola do Agrupamento que passaria a ter esta oferta, agregando todo o 9.º ano de escolaridade], uma Escola que, como deve ser sobejamente sabido pelo Diretor do Agrupamento, não é seguramente do agrado dos alunos, nem dos seus Encarregados de Educação, nem tão-pouco dos trabalhadores (docentes e não docentes) da Escola Básica 2, 3, Dom Domingos Jardo (DDJ). E podendo, ainda, implicar a saída dos atuais alunos dos 7.º e 8.º anos da Escola Secundária de Matias Aires! Isto é, planeando agregar todas as turmas dos 7.º e 8.º anos na Escola Básica 2, 3, Dom Domingos Jardo (DDJ), e todas as turmas do 9.º ano de escolaridade agregadas na Escola Secundária de Matias Aires (ESMA)!

13. Violando-se assim - caso não se tratasse de um mero “exercício mental” ou conjeturada “hipótese académica”, sujeita a obrigatório sufrágio plural e democrático -, ostensivamente, grosseiramente, a obrigação legal de contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da séria e íntegra aceitação e adopção dos múltiplos pareceres desfavoráveis (v. g. do Conselho Pedagógico do Agrupamento) – negativos a tão “despudoradas” e inexplicadas bruscas mudanças - das diversas pessoas, entidades, estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em especial os alunos, os docentes e as famílias, da Escola Escola Básica 2, 3, Dom Domingos Jardo (DDJ), conforme bem expressa – sobre princípios organizativos, também sobre pluralismo e democraticidade – o artigo 3.º, alínea l), da Lei de Bases do Sistema Educativo, que concretiza diversos desígnios Constitucionais, bem plasmados na Constituição da República Portuguesa (CRP), na nossa Lei Fundamental!

14. Salvo opinião melhor fundamentada e esclarecida, a forma como este assunto vem sendo administrativamente tratado no Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra revela graves fragilidades – para não referir retrocessos - no entendimento da democratização da sociedade, em particular do pluralismo e democratização do ensino em Portugal, com amplo respaldo Constitucional e legal.

15. Ainda mais quando o único subscritor da “Proposta de Rede Escolar 2018/2019”, aparentemente, pretende atuar apressadamente, algo precipitadamente ou incoerentemente, numa intenção que a razão não alcança, inexplicavelmente, num momento que não é seguramente o melhor para a comunidade educativa, para o Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra, para os alunos, os docentes e as famílias, da Escola Escola Básica 2, 3, Dom Domingos Jardo, a cerca de [apenas] um mês dos procedimentos de matrícula e de renovação da mesma por parte dos alunos e Encarregados de Educação. [cfr. Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril].

16. Podendo comprometer, assim, negativamente, em diferentes dimensões, a equidade, a transparência e a eficiência do sistema de matrículas e renovação de matrículas dos alunos.

17. Também originar acentuada instabilidade e dificultar gravemente o futuro sucesso educativo de centenas ou mesmo milhares de alunos!

18. Competindo à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) e à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), em articulação, desenvolver os procedimentos inerentes à integral verificação do cumprimento das normas constantes do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril.

19. Num momento em que também já decorre o CONCURSO DE EDUCADORES DE INFÂNCIA E DE PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO ESCOLAR DE 2018/2019, complicando ainda mais a hipotética implementação do “Proposta de Rede Escolar 2018/2019”.

20. É previsível a necessidade de haver Professores, também do Quadro, a circular quotidianamente pelas duas escolas (DDJ vs ESMA), geograficamente separadas, a situação pode ser extremamente desgastante e muito conturbada – podendo até originar graves problemas de gestão das atividades letivas, com notório previsível prejuízo para os alunos e trabalhadores docentes, não estando nada esclarecido o seu processamento também em termos logísticos (deslocações viárias, estacionamento, tempo gasto, despesas acrescidas com combustível, docentes que não disponham de transporte próprio ...), desconhecendo-se a posição da Junta de Freguesia / Câmara Municipal de Sintra quanto à gestão do espaço público envolvente da Escola Secundária de Matias Aires (ESMA), neste momento já com períodos extremamente caóticos, nomeadamente por manifesta falta de espaço de estacionamento para os veículos dos trabalhadores.

21. Haverá seguramente dificuldades muito acrescidas – quando não insanáveis (designadamente por eventual falta de docentes) - na definição de critérios de distribuição de serviço docente e não docente, na constituição de turmas e na elaboração de horários. É uma competência do Diretor do Agrupamento ainda nada esclarecida!

22. Acresce ainda que, durante a frequência de cada ciclo ou nível de ensino não são permitidas, em regra, transferências de alunos entre agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. Já o sendo entre escolas do mesmo agrupamento.

23. Porém, a transferência de alunos durante a frequência do 3.º Ciclo é possível, excecionalmente (para escolas de outro agrupamento ou escolas não agrupadas), designadamente com fundamento na mudança de disciplina de opção não existente na escola que o aluno frequenta e/ou em situações, devidamente reconhecidas pela escola, em que é solicitada a transferência por vontade expressa do encarregado de educação, mormente por não concordarem [ou terem deixado de concordar] com o projeto educativo do Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra.

24. Não obstante, caso a “Proposta de Rede Escolar 2018/2019” viesse a vigorar, na impossibilidade de transferência excecional para uma escola de outro agrupamento, RESULTARIA NA IMPOSIÇÃO DOS ALUNOS ATUALMENTE MATRICULADOS NOS 7.º e 8.º ANOS DE ESCOLARIDADE - na Escola Básica 2, 3, D. Domingos Jardo (DDJ) - SEREM TODOS BRUSCA E “COMPULSIVAMENTE”, POR VIA ADMINISTRATIVA, OBRIGATÓRIA E INESPERADAMENTE COLOCADOS (aquando da frequência do 9.º ano de escolaridade), SEM ALTERNATIVA VIÁVEL, NA Escola Secundária de Matias Aires (ESMA)! Sendo os atuais alunos dos 7.º e 8.º anos da ESMA, "compulsivamente" colocados na DDJ (caso frequentem o 7.º e/ou o 8.º anos de escolaridade em 2018/2019).

25. Efetivamente, consabido é que o professor José Luís Rodrigues Henriques, tomou posse como Diretor do Agrupamento de Escolas de Agualva Mira Sintra no dia 8 de abril de 2015, na sequência do procedimento concursal prévio e da eleição cujo resultado foi tacitamente homologado pelo Diretor-Geral da Administração Escolar, perante o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Agualva Mira Sintra, em regime de comissão de serviço, por um período de quatro anos, que, caso conclua ou complete integralmente, terminará em abril de 2019 [e eventualmente regressar ao seu Agrupamento de Escolas, em Lisboa [QZP 171360 / 171724], como docente de Educação Musical].

26. Seguindo critérios racionais e outros princípios gerais da atividade administrativa, em boa-fé, salvo melhor fundamentação, que não se vislumbra, não se compreende a hipotética oportunidade de só agora o professor José Luís Rodrigues Henriques, decorridos mais de três anos sobre a sua tomada de posse, como Diretor do Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra, e a menos de um ano de terminar a sua comissão de serviço [e eventualmente regressar ao seu Agrupamento [QZP 171360 / 171724], como docente de Educação Musical], perante o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Agualva Mira Sintra, vir apresentar uma “Proposta de Rede Escolar 2018/2019” por ele unilateralmente subscrita, nos moldes em que se encontra formulada, com previsíveis repercusões tão negativas ou gravosas para os alunos, os docentes e as famílias, da Escola Básica 2, 3, Dom Domingos Jardo (DDJ).

27. Escrito de outro modo, salvaguardando o devido respeito: parece-nos totalmente inoportuna, irrazoável e nada fundamentada a referida “Proposta de Rede Escolar 2018/2019”, nos moldes em que se encontra formulada; estranha-se e não se compreende que só agora o professor José Luís Rodrigues Henriques, decorridos mais de três anos sobre a sua tomada de posse, como Diretor do Agrupamento, a menos de um ano de terminar a sua comissão de serviço, e a apenas cerca de 35 dias do final do ano letivo, perante o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra, pretenda modificar a Rede Escolar do Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra de forma aparentemente tão displicente e despiciente.

28. Como não se compreende o ocorrido na reunião do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra do p. p. dia 26 de abril de 2018, que originou já a manifestação de renúncia ao mandato de alguns membros do referido Conselho Geral, por comunicação escrita dirigida à Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra, podendo, caso se concretizem as renúncias e verifique a impossibilidade de imediata substituição daqueles membros/conselheiros, impedir o regular funcionamento do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra.

29. O PRINCIPIO DA BOA FÉ assume-se como um dos princípios gerais que servem de fundamento ao nosso ordenamento jurídico.

30. Tal principio apresenta-se como um dos limites da atividade discricionária da Administração.
Um dos corolários do PRINCIPIO DA BOA-FÉ consiste no PRINCIPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA legitima, incorporando a BOA-FÉ o VALOR ÉTICO DA CONFIANÇA.

31. A exigência da PROTEÇÃO DA CONFIANÇA é também uma decorrência do PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, imanentes ao principio do Estado de Direito Democrático, ínsitos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

32. O cuidado e as precauções que os pais e Encarregados de Educação colocaram – e colocam - na opção, na vontade, na decisão, de manterem os seus filhos e educandos a frequentar o 3.º Ciclo na Escola Básica 2, 3, Dom Domingos Jardo, legitima que agora reivindiquem perante o Diretor do Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra, professor José Luís Rodrigues Henriques, a proteção da sua boa-fé, legitimidade tanto maior quanto mais decisivas foram as suas opções realizadas com base na mútua confiança.

33. A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. (cfr. artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).

34. Pelo que consideram intolerável qualquer alteração discricionária e intempestiva ou inoportuna que configure uma grave violação da confiança e segurança jurídica que a Administração – in casu a Direção do Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra (concretamente o seu Diretor) – está legalmente vinculada na promoção da estabilidade das relações jurídicas (proteção da confiança e da segurança jurídicas).

35. A boa-fé objetiva também exige ética em todo o direito, impondo à Administração padrões de comportamento ou deveres acessórios, consubstanciados nos deveres de proteção, de informação e de lealdade, considerando especialmente os alunos, os pais, os encarregados de educação e os trabalhadores (docentes e não docentes).

36. Qualquer alteração unilateral e discricionária, intempestiva ou inoportuna, que configure uma grave violação da confiança e segurança jurídica entre a Administração – in casu a Direção do Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra – e os alunos, pais, encarregados de educação e trabalhadores (docentes e não docentes), será ilegítima, arbitrária, intempestiva e sem justa causa quando configura, atentas as expectativas geradas, um comportamento desleal e merecedor de censura em face da boa fé exigível.

37. A tutela da confiança revela-se prima facie como um princípio concretizador do Estado de Direito, uma exigência sine qua non para uma vida coletiva pacífica e de cooperação social.

38. O equilíbrio social e a paz jurídica assentam largamente na permanência das posições jurídicas e na realização das legítimas expectativas geradas nas relações entre privados e entre estes e o Estado. Fundam-se na tutela da confiança, nomeadamente, na não retroatividade das leis e normas regulamentares e na adoção de critérios objetivos de interpretação e integração das normas legais e regulamentares.

39. A tutela da confiança constitui um imperativo ético-jurídico, que encontra expressão nas disposições legais que consagram o princípio da boa-fé. Por força do princípio da boa fé, quem crê efetivamente na bondade da sua própria posição jurídica merece ampla tutela do Direito, sendo proscritos os comportamentos enganosos, abusivos ou contraditórios, no cumprimento das obrigações e no exercício de direitos em geral.

40. O princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem.

41. A obrigação de informar existe, no entanto, sempre que, a informação de que a parte dispõe se reporta a um dado fundamental para a esclarecida formação da vontade da contraparte e a que esta, agindo por sua exclusiva iniciativa individual, não possa aceder diretamente.


PEDIDO

Pelo supra mencionado, os peticionários, REQUEREM a Sua Excelência, Ministro da Educação, ao abrigo do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, na sua atual redação, e de acordo com as demais normas legais e regulamentares aplicáveis, o seguinte:

A MANUTENÇÃO DE TURMAS DO 9.º ANO DE ESCOLARIDADE NA ESCOLA BÁSICA 2, 3, DOM DOMINGOS JARDO (DDJ), PERMITINDO AOS ALUNOS A FREQUÊNCIA COMPLETA DOS 2.º E 3.º CICLOS NA ESCOLA BÁSICA 2, 3, DOM DOMINGOS JARDO, EM MIRA SINTRA, IMPEDINDO A TRANSFERÊNCIA “COMPULSIVA” DE ESCOLA A MEIO DO 3.º CICLO.



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Esta petição foi criada em 28 Abril 2018
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