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Fim dos Abates nos Canis Municipais dos Açores

Para: Exma. Srª Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Determinar o fim do abate de animais nos canis reduzindo a moratória existente do ano de 2022 para o ano de 2018

A dignidade dos animais na~o humanos, designadamente do seu direito a` vida constitui um facto incontesta´vel e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal nas sociedades humanas.
O reconhecimento da dignidade dos animais na~o humanos foi especialmente proclamado, de um ponto de vista legislativo, no artigo 13.º do Tratado de Lisboa, o qual reconhece a sencie^ncia dos animais na~o humanos e exige que os Estados membros tenham em conta o seu bem-estar.
Segundo a Organizac¸a~o Mundial de Sau´de (OMS) e a Ordem dos Me´dicos Veterina´rios (OMV), as poli´ticas pu´blicas de abate compulsivo como resposta a` sobrepopulac¸a~o de animais de companhia na~o sa~o a soluc¸a~o. A pro´pria DGAV, em resposta a um ofi´cio da Comissa~o Parlamentar a respeito da petic¸a~o 91/XI/2a, refere que “considera e defende a esterilizac¸a~o como um meio eficaz de controlo da populac¸a~o”, afirmando ainda que “todos os animais que apresentem condic¸o~es para serem doados devem preferencialmente seguir essa via”.

A este facto acresce que os custos para o munici´pio de esterilizar um animal sa~o bastante inferiores aos custos de o abater e incinerar. Como aliás já é reconhecido na exposição de motivos do decreto regional cuja alteração ora se propõe.
Assim, sendo certo que a natureza dos animais na~o humanos justifica que aos mesmos sejam reconhecidos os direitos ba´sicos a` vida, a` integridade fi´sica e a` liberdade, propo~e-se prosseguir o caminho de protecc¸a~o animal, retomado recentemente com a criminalizac¸a~o de maus-tratos, atrave´s da determinação do fim do seu abate a ni´vel municipal e da exige^ncia de garantir condic¸o~es condignas nos centros de recolha oficial.

Recentemente foi aprovado na Assembleia da República, a Lei n.º 27/2016 de 23 Agosto que vem aprovar as medidas que estabelece a proibic¸a~o do abate de animais errantes como forma de controlo da populac¸a~o .

Também no Arquipélago foi aprovado na Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Lei 12/2016/A que aprova as medidas de controlo de animais de companhia ou errantes. Embora a Assembleia Legislativa Regional dos Açores tenha já dado um passo significativo nesta matéria, a verdade é que um período de implementação de seis anos é muito, demasiado até, dilatado.

Impõe-se, por isso, estabelecer um prazo mais razoável e consentâneo, sendo o período compreendido no ano de 2018, justo,adequado e digno. Assim, durante este período devem ser tomadas todas as medidas preparatórias para se evitar o abate de mais animais.



Aprovar medidas para a criação de um rede de centros de recolha oficial de animais

O Governo Regional dos Açores, em colaborac¸a~o com as autarquias locais, tem que aprovar e promover medidas para a criac¸a~o de uma rede de centros de recolha oficial de animais que deve responder a`s necessidades de construc¸a~o e modernizac¸a~o destas estruturas, com vista a` sua melhoria global, dando prioridade a`s instalac¸o~es e meios mais degradados, obsoletos ou insuficientes.

É apenas na junção destas duas medidas que conseguimos atingir o sucesso pretendido com a alteração da lei vigente. Aliam-se e reforçam-se mutuamente para que o bem-estar animal seja uma prioridade não deixando de ser obstativo as diferentes formas de controlo populacional existentes na lei já aprovada.
___________________________

Assim, nos termos do art. 46.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, o grupo de cidadãos abaixo assinado vem propor as seguintes alterações ao decreto legislativo regional n.º 12/2016/A que “Aprova as medidas de controlo de animais de companhia ou errantes”:
Artigo 1.º
alteração ao decreto legislativo regional n.º 12/2016/A
São alterados os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 9.º e 16.º, do decreto legislativo regional n.º12/2016/A, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
(…)
O presente diploma estabelece a proibição do abate de animais de companhia e de
animais errantes na Região Autónoma dos Açores, as medidas de redução e controlo
dos mesmos e a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais.
Artigo 5.º
(…)
Em qualquer dos casos, abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal
deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento,
devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.

Artigo 6.º
(…)
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. Por forma a dar cumprimento ao previsto nos número 1 do presente artigo, o
Governo regional dos Açores, em colaboração com as autarquias locais,
promove a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais que
deve responder às necessidades de construção e modernização destas
estruturas, com vista à sua melhoria global, dando prioridade àsinstalações e
meios mais degradados, obsoletos ou insuficientes.

Artigo 9.º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. Para além do programa de esterilização, todos os animais acolhidos pelos
centros de recolha oficial de animais que não sejam reclamados pelos seus
detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha,
presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e
encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que
venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
5. Se, no prazo de 120 dias a contar da notificação referida no número 3 do
presente artigo e após esterilização, o animal em causa não for adotado e se
mostrar apto a viver na rua poderá ser devolvido à liberdade no seu local de
origem ou de captura.

Artigo 16.º
(…)
1 – (…)
2 - O disposto nos artigos 3.º e 4.º e no n.º 1 do artigo 11.º entra em vigor no ano de
2018.»

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.



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Esta petição foi criada em 21 Abril 2017
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