Formadores - Isenção de IVA
Para: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República
Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República,
O Artigo 9.º do Código do IVA, relativo a Isenções sobre o referido Imposto, no seu Número 10, diz-nos que um dos casos que se enquadra nas Isenções corresponde a "prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional…efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes".
Sendo Formador, para que fique desde já claro que tenho interesse no caso em questão, não querendo passar hipócrita, a minha questão é a seguinte:
Se as Entidades Formadoras estão Isentas do pagamento de IVA, e por conseguinte os Cursos disponibilizados e devidamente Certificados também (Valor dos Cursos para os Formando não contempla IVA) porque é que os Formadores que trabalham para as mesmas Entidades como Trabalhadores Independentes têm de cobrar IVA se passarem, essa fortuna, que são 10.000 € / ano?
Tinha percebido, talvez mal, que a aposta no Ensino e na Formação Profissional Inicial e Contínua era um aspecto fundamental do desenvolvimento do nosso País.
Porém, parece que me enganei.
Sim, porque os Formadores, responsáveis por elaborarem Recursos, acompanharem os Formandos, transmitirem Informação e Conhecimento, conceberem e corrigirem Testes, preparem e entregarem "papelada" como os Planos de Sessão, os Sumários, Faltas, Ocorrências, Avaliações...entre muitos outros aspectos, são claramente prejudicados por esta Lei.
Entidades Isentas…Formandos Isentos…Formadores a cobrar IVA…Uma ideia muito distorcida de Justiça, não lhe parece?
Depois de trabalhar um ano e é-se despachado pela Entidade que não está para acrescentar o valor do IVA aos honorários do Trabalhador Independente…e este não pode sobreviver com um "corte" de 23% de um ano para o outro.
De acordo com o apresentado, venho pedir uma análise ao caso, alertando e apelando ao Legislador que faça a alteração ao texto do Artigo 9.º do Código do IVA, Número 10, ou que inclua os Formadores num Número anterior como Isento, algo que já acontece com outros Profissionais.
Esta Questão ganha ainda mais relevância quando sabemos que a esmagadora maioria dos Formadores trabalha como Trabalhador Independente, sendo essa a sua única fonte de rendimento.
Com os melhores cumprimentos e esperando a vossa melhor atenção,
Pedro Filipe Aguilar Brigas.