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Não pagamento de CPAS pelos Advogados-Estagiários - Mudança do EOA

Para: Exma Senhora Bastonária da Ordem dos Advogados, Exma. Senhora Ministra da Justiça

Os advogados-estagiários foram apanhados de surpresa por esta terrível notícia: o pagamento de CPAS logo na 2ª fase de estágio de ingresso à Ordem dos Advogados.

O tratamento de que têm sido alvo os advogados estagiários de há alguns anos a esta parte, não é de todo admissível num Estado de Direito Democrático, como é o território português.
A Ordem dos Advogados, tem vindo, sucessivamente, a criar obstáculos infundados, ilegais e inconstitucionais ao acesso à profissão.
Inicialmente, através da tentativa de imposição de um exame de acesso ao estágio, o qual foi, posteriormente, declarado inconstitucional e eliminado do respectivo regulamento de estágio.

Frustrada esta tentativa de limitar o acesso à profissão, a OA decidiu então aumentar de forma absolutamente excessiva e desproporcional os emolumentos de estágio.

Recentemente, o Tribunal Central Administrativo do sul, decidiu, relativamente a esta questão: "O art.º 47.º, n.º 1 da CRP (JusNet 7/1976) não impõe a gratuitidade da escolha e acesso à profissão, mas o disposto no art.º 18.º, n.º 2 da CRP (JusNet 7/1976) não deixa, claramente, de inibir a criação de constrangimentos intoleráveis de ordem económica, que não contenham qualquer fundamento objetivo que não seja o de restringir o acesso à profissão.

Os novos valores de emolumento relativos aos exames de avaliação das fases inicial e complementar do estágio são objetivamente muito avultados, muito superiores, cada um deles, ao salário mínimo nacional, sendo, ademais, os mesmos exigidos advogados estagiários, os quais, em numerosos casos, não auferem qualquer remuneração pelo estágio que desenvolvem.
A fixação dos emolumentos efetuada pela Deliberação n.º 2597/2009, de 11 de Setembro, já tinha em consideração as alterações estruturais que o estágio iria sofrer com o novo RNE a aprovar até ao final do ano de 2009, o que veio a acontecer em Dezembro.
Por outro lado, não tem sentido (minimamente sinalagmático) que a OA fixe como emolumentos de inscrição - que devem suportar toda a formação inicial - a quantia de € 150,00, e como emolumentos devidos pela realização de exames finais a quantia de € 700,00.
Mas há que apreciar o estágio como um todo e a atuação da OA à luz da deliberação n.º 2089/2011, de 21 de Outubro, nos termos da qual o Conselho Geral decidiu inverter a ordem dos valores dos emolumentos, no sentido de as inscrições - quer na fase de formação inicial quer na fase de avaliação e agregação - implicarem o pagamento de um emolumento de € 700,00 e € 500,00 (respetivamente) e de a realização dos exames finais implicarem um emolumento de € 150,00.
Donde resulta que a OA reconheceu, no que a estes autos importa, que a realização dos exames não tem um custo superior a € 150,00, carecendo, pois, de justificação os emolumentos cobrados de € 700,00 e 650,00, respetivamente.
Enfim, os emolumentos devem ser devidos pelos atos praticados e não pelo estágio como um todo, pelo que cada ato deve justificar, por si, o emolumento cobrado. Isto não se verifica no caso presente."

Mesmo após a entrada em vigor da nova Lei das Associações Públicas, cuja aplicação tinha efeitos imediatos e que proíbe a exigência de mais do que um exame durante o estágio, devendo este realizar-se no final do período de estágio, a OA continua a exigir que os advogados estagiários realizem provas de aferição, provas essas que são ilegais à luz da referida lei.

Como se não bastasse tudo isto, num estágio que na maioria dos casos, não é remunerado e que chega a prolongar-se por quatro anos, em virtude de atrasos imputáveis igualmente à OA, somos agora surpreendidos com a aprovação do novo Regulamento da CPAS, que prevê a obrigatoriedade do pagamento de contribuições para os advogados estagiários.
Sem remuneração pelo estágio, com emolumentos avultados a pagar pela realização do estágio, como é admissível que tenhamos de pagar contribuições por um valor que não recebemos?

O próprio regime da Segurança Social prevê um ano de isenção de contribuições para quem iniciar actividade pela primeira vez, onde fica o Princípio da Igualdade?

As contribuições para um sistema de previdência social pressupõem alguma contrapartida, que não existe no caso dos advogados estagiários.

Pelo que se verifica, mais uma vez, uma tentativa ilegítima de restringir o acesso à profissão de advogado.

A Ordem dos Advogados, numa conduta totalmente contrária aos seus fins, ignora sucessivamente o nosso Texto Fundamental, cabendo ao Estado, em última instância, zelar pelos cumprimento dos Direitos, Liberdades e Garantias nele previstos, tais como:
"Artigo 58.º
(Direito ao trabalho)
1. Todos têm direito ao trabalho.
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) A execução de políticas de pleno emprego;
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.

Artigo 63.º
(Segurança social e solidariedade)
1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º

Artigo 67.º
(Família)
1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;

Artigo 68.º
(Paternidade e maternidade)
1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educa?


Pergunto-me como muitos de nós ficarão com mais esta facada financeira.

Mais uma vez, juridicamente falando, estamos perante uma clara violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, mais propriamente o princípio da Igualdade, na medida que aqui estamos perante uma grande desigualdade de tratamento. Já nem falo no que aconteceu com os anteriores advogados, que também eles deixaram de estar isentos do regime que beneficiavam. Não é de maneira nenhuma proporcional que nós, porque somos obrigados a ter actividade aberta para as finanças, porque somos profissionais liberais, e por causa disso tenhamos que ser alvo de um imposto. E sim, uso bem a expressão, porque enquanto estagiários, não temos garantia nenhuma que um dia sejamos mesmo advogados, e logo, não beneficiaremos do regime a que estamos a pagar antecipadamente.

Com isto apenas vejo que é mais uma limitação ás muitas que já estávamos habituados a continuar neste percurso, com a diferença que esta influência muito mais advogados, pois muitos de nós ficarão com mais esta responsabilidade financeira.

Por muito pouca que seja a quantia, temos casos de advogados estagiários, e mesmo advogados no início de carreira, ainda sem uma carteira de clientes fixa, ainda sem um futuro definido, ainda sem um rumo traçado, a terem que despender antecipadamente de uma quantia para algo que nem sabem se será ou não a sua profissão de futuro, recebendo quase o suficiente para terem que pagar para trabalhar.

O mais irónico de tudo isto é que somos das poucas Ordens profissionais onde o estágio não é obrigatório que seja remunerado.

É de acrescentar que, ao contrário do que aconteceu com muitos colegas que hoje decidem isto, os advogados-estagiários têm as portas fechadas ao apoio judiciário por si só, o que leva a que, na verdade, não têm disponibilidade financeira alguma... O rendimento que um estagiário "normal" tem é 0, ou melhor, negativo, já que tem que pagar para estar no estágio e ainda arcar durante 3 anos com as despesas do dia-a-dia.

Não querendo só falar dos advogados em início de carreira, e outros ainda sem ela, quero também salientar que, com este novo estatuto, todos os escalões já afixados, irão aumentar de uma forma drástica, nunca antes visto e vivido. Esta necessidade de angariar fundos a aqueles que menos podem já começa a tornar-se mais que insuportável, racional e digno.

Se queremos ser justos, temos de analisar bem a lei, e os princípios presentes na Constituição.Este novo regulamento vai contra todos os valores condignos que defendemos na nossa profissão.

Juntos teremos de fazer chegar a nossa voz, a nossa indignação, a quem mais uma vez se esquece dos advogados estagiários,e fazê-los recordar que um dia também eles já o foram e não tiveram de passar tantos obstáculos, quer profissionais, quer financeiros.

Todos nós merecemos um incentivo, um apoio nesta fase, e não um retirar de asas.



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Esta petição foi criada em 29 Junho 2015
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