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Faltas justificadas do trabalhador por morte de irmão

Para: Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República

Vem os alunos do CET - Curso de Especialização Tecnológica, do ano Lectivo 2014-2015, da unidade Curricular de GARH-Gestão Administrativa e dos Recursos Humanos, da ESTIG-Escola Superior de Tecnologia e Gestão, do IPB-Instituto Politécnico de Bragança, apresentar petição para alteração do artigo 251.º n.º 1 do Código do Trabalho nos termos seguintes:

A previsão do artigo 251.º n.º 1 alínea b) do Código do Trabalho estabelece a possibilidade de o trabalhador faltar justificadamente, até 2 dias consecutivos, por motivo de falecimento de seus outros parentes ou afins na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral (que não os previstos na alínea a) do mesmo artigo). Ficam assim abrangidos nesta previsão de “outros parentes no 2.º grau da linha colateral” os irmãos do trabalhador. Portanto o trabalhador a quem faleça um irmão terá a possibilidade de faltar 2 dias consecutivos ao trabalho. A previsão de apenas 2 dias consecutivos parece manifestamente insuficiente e até injusta face ao que adiante se refere.

Na realidade, se falecer a sogra ou sogro do trabalhador, este terá já direito a faltar até 5 dias consecutivos (artigo 251.º n.º a alínea a). E esta possibilidade de faltar mantém-se mesmo dissolvendo-se o casamento por morte do cônjuge do trabalhador (cfr. artigo 1585.º do Código Civil). Ou seja, o trabalhador viúvo continuará a ter o direito a faltar ao trabalho, até 5 dias consecutivos (!) pela morte do sogro ou sogra. Ora a sogra não é um “parente”, não existe um laço de sangue nesta relação. Contrariamente ao laço de sangue que une os irmãos. A ligação a um irmão provém desde o início da vida de ambos, enquanto um sogro ou sogra provém de uma relação indirecta entre pessoas que não são familiares.

Depois verificamos, em termos comparativos, que no âmbito do estatuto do trabalhador-estudante, o trabalhador acaba por ter um direito mais reforçado, quanto à possibilidade de faltas justificadas, pelo simples motivo de realização de provas em estabelecimento de ensino. Ou seja, um trabalhador estudante tem direito a 2 dias de faltas justificadas (o dia do exame e o dia imediatamente anterior, cfr. artigo 91.º n.º alínea a). Ou seja, a lei confere, relativamente a este direito, uma posição de igualdade de importância, entre a morte de um irmão e a realização de um exame (de qualquer grau de ensino).

O regime de as faltas justificadas pelo falecimento de um irmão é, no nosso entendimento, manifestamente insuficiente e injusto considerando o que acima se referiu.

Por isso se peticiona que numa próxima revisão do Código do Trabalho o artigo 251.º seja revisto no sentido de ficar a constar o seguinte

Artigo 251.º
1. O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de parente ou afim no 1.º grau da linha recta e de parente no 2.º grau da linha colateral;
b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta.





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Esta petição foi criada em 17 dezembro 2014
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