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Petição Pública para Alteração da Lei N.º 31/2009 - a qual no ponto 2.º do artigo 10.º exclui os Eng.os Civis com experiência na elaboração de proj. de arq.ª, de continuar a elaborar estes projetos

Para: Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia da República

Após o período de transição de 5 anos que terminou a 31 de Outubro de 2014 (n.º 1, artigo 6.º do Decreto-Lei N.º 73-73), durante o qual, os Engenheiros Civis com experiência comprovada na elaboração de projetos de arquitetura (tiveram que apresentar nas Ordens dos Engenheiros e dos Engenheiros Técnicos, pelo menos uma declaração camarária a atestar que tinham projetos de arquitetura de obras licenciadas naquela instituição, juntamente com o pedido da declaração da Ordem dos Engenheiros / Ordem dos Engenheiros Técnicos para assinar Projetos de Arquitetura) continuaram a exercer a sua atividade em termos de execução / criação / concepção de projetos de arquitetura, nas suas atividades profissionais que já executavam há muitos anos, atualmente vêem-se vedados à atividade profissional de concepção de projetos de arquitetura, segundo o ponto 2.º, do artigo 10.º da Lei N.º 31/2009, a qual só unicamente permite aos Arquitetos a elaboração deste tipo de projetos, sob o pretexto antigo de que só os arquitetos são os únicos técnicos superiores profissionais capazes na execução de tais projetos de arquitetura, excluindo-se desta forma, os engenheiros civis com experiência comprovada e provas dadas, experiência esta reconhecida, quer pelas entidades camarárias, quer pela Ordem dos Engenheiros, quer pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, quer pela sociedade em geral, nunca desvirtuando a qualidade urbanística e arquitetural dos edifícios existentes ou novos, como foi afirmado no passado e no presente. Aliás, são os Engenheiros Civis, que em larga medida, permitiram nos últimos anos, à sociedade em geral, a concretização dos seus projetos para as suas habitações, para os seus negócios, para as suas indústrias, apresentando sempre um vasto leque de soluções arquiteturais permitidas e reguladas por lei, à sociedade em geral, permitindo desta forma a designada habitação de baixo custo e a designada habitação de luxo, permitindo igualmente uma múltipla escolha de materiais de construção, nunca desvirtuando a qualidade mínima das construções exigida por lei, sendo que esta característica de maleabilidade profissional usual no Engenheiro Civil Português, não é muitas vezes reconhecida em outros profissionais que executam atividade profissional nesta área, os quais exigem muitas vezes "mundos e fundos" ao dono de obra, o qual tem sempre um orçamento limitado para a construção da sua moradia / habitação / projeto. De facto, mantendo-se a Lei n.º 31/2009, no ponto 2.º, artigo 10.º exatamente como está formulada, aumentar-se-á ainda mais o desincentivo à prática da construção / reconstrução, porque, de entre outras razões, se exclui um profissional qualificado e certificado pela Ordem dos Engenheiros, pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, na prática de projeto de Arquitetura.
É com base nestes e nos demais fundamentos não apresentados nesta petição, que se propõe a seguinte alteração ao ponto 2.º, do artigo 10.º, da Lei N.º 31/2009:
"Os projetos de arquitetura são elaborados por arquitetos com inscrição válida na Ordem dos Arquitetos, por engenheiros civis com inscrição válida na Ordem dos Engenheiros com experiência comprovada na elaboração destes projetos a nível autárquico local, e por engenheiros técnicos civis com inscrição válida na Ordem dos Engenheiros Técnicos com experiência comprovada na elaboração destes projetos a nível autárquico local".
Por fim, e até que esta alteração seja formulada e retificada em Assembleia da República, pede-se a prorrogação imediata do período transitório de 5 anos previsto nas disposições transitórias da Lei nº 31/2009, de 3 de julho.
  1. Actualização #4 Artigo Opinião - “Qualificação técnicos autores"

    Criado em 18 de julho de 2015

    Artigo de Opinião (Área Temática: Arquitectura e Engenharia | Legislação que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho) Autor: Engenheiro Civil João Miguel de Almeida Batista Ferreira Gomes, membro efectivo da Ordem dos Engenheiros | Coordenador de Projectos de Arq.ª e de Eng.ª Civil | Autor de Projectos de Arq.ª e de Eng.ª Civil | Director Técnico de Obras | Director de Fiscalização de Obras | desde 1998. Título do Artigo de Opinião: “Qualificação dos técnicos autores dos projectos - uma visão e opinião de um engenheiro civil” É longinqua a altura em que foi estabelecida pela primeira vez o primeiro quadro legislativo nacional que regulamentava a qualificação dos técnicos autores dos projectos de arquitectura e de engenharia, e a qualificação dos técnicos responsáveis pela direcção técnica de obras e pela direcção de fiscalização de obras, definido pelo Decreto n.º 73/73 de 28 de Fevereiro, o qual em si justificava-se na prática, pela reforma do processo de licenciamento de obras particulares implementada pelo Decreto-Lei n.º 166/70 de 15 de Abril, numa altura (década dos anos 70 do século passado) em que: (1) por um lado se iniciava o aumento do ritmo construtivo a nível nacional, quer nos grandes nucleos urbanos (exemplo: cidades de Lisboa, Porto, Aveiro, Coimbra), quer nos pequenos / médios nucleos urbanos nacionais, isto é os concelhos do nosso país, e em que: (2) por outro lado, escassiavam os arquitectos a nível nacional para executar e coordenar todos os projectos de arquitectura que iam surgindo, havendo a necessidade de outros técnicos superiores ou não (desde que possuissem a experiência profissional para executar projectos de arquitectura, experiência esta comprovada pelas câmaras municipais, definida nos artigos 6.º e 7.º do decreto-lei n.º 73/73 de 28 de Fevereiro, artigos estes que definiam o regime transitório para que outros técnicos assinassem projectos de arquitectura que não arquitectos), quer estes fossem engenheiros civis, engenheiros técnicos civis, ou agentes técnicos de arquitectura e engenharia, desde que comprovada a experiência profissional, para colmatar esta insuficiência de arquitectos a nível nacional, para suprir um ritmo construtivo nacional crescente, numa altura em que pouco se discutia urbanismo ou planos directores municipais, em que já existiam, a nível municipal, alguns loteamentos urbanos e planos de urbanização. De facto, mesmo após a implementação e rectificação inicial, na Assembleia da República, dos planos directores municipais, na década dos 90 do século passado, no auge da explosão urbana e industrial do nosso país, até sensivelmente ao ano de 2009, do século XXI, houve sempre a necessidade de que os Engenheiros Civis / Engenheiros Técnicos Civis / Agentes técnicos de Arquitectura e Engenharia, com experiência comprovada municipal na execução de projectos de Arquitectura, assinassem / executassem projectos de arquitectura, em todo o território nacional, (tendo sido criados para o efeito, gabinetes de projecto de arquitectura e engenharia civil, cuja a existência actual está em causa, geridos por engenheiros civis, os quais construiram carreiras e vidas profissionais, tendo por base os projectos de Arquitectura e Engenharia que executaram ao longo dos anos, de tal forma, que existem hoje em dia, Engenheiros Civis / Técnicos Civis que só executaram projectos de Arquitectura ao longo das suas carreiras profissionais com 10 / 15 / 20 / 30 / 40 anos, cujo o conhecimento académico e profissional acumulado ao longo dos anos é uma mais valia em termos de execução / coordenação de projectos de Arquitectura, quer de Edifícios Unifamiliares e Multifamiliares, quer de Espaços Comerciais, quer de Unidades Industriais, conhecimento este que irremediavelmente se perde face a actual legislação, e perante a qual de nada serve, pois actualmente, desde a Lei N.º 31/2009 de 3 de Julho, rectificada pela Lei n.º 40/2015 de 1 de Junho, é vedada a assinatura / execução / coordenação dos projectos de Arquitectura aos Engenheiros Civis / Técnicos Civis) tal era a carência de Arquitectos no mercado nacional da construção civil, gerida a nível nacional pelo I.M.O.P.P.I. / I.N.C.I. e gerida a nível municipal, pelas Câmaras Municipais, através dos seus Planos Directores Municipais, Planos de Urbanização, Loteamentos Urbanos e outras figuras de plano urbanístico e ainda através do R.G.E.U. e regulamentos municipais definidos por cada câmara municipal. Esta situação é de tal forma injusta, que muitos dos Arquitectos(as) que hoje revidincam a Arquitectura só para eles, no passado, estagiaram para a Ordem dos Arquitectos, em figura de estágio curricular de 1 a 2 anos, nos gabinetes de Arquitectura e de Engenharia Civil, geridos pelos Engenheiros Civis / Técnicos Civis, (que assinaram / executaram projectos de Arquitectura, em toda a sua carreira profissional), aprendendo Arquitectura com estes últimos, em todas as suas vertentes, desde: (1) Maquetismo de Edifícios / Equipamentos / Modelação de Terreno, passando pelos (2) pedidos de informação prévia de Loteamentos Urbanos / Edifícios / Equipamentos / Outros, pelos (3) projectos de Arquitectura de Loteamentos Urbanos / Edifícios / Equipamentos / Outros (Modelação 2D e 3D), chegando até às (4) direcções técnicas de Obras e direcções de fiscalização de Obras, cujo o conhecimento profissional é vital a todos os níveis no crescimento do Arquitecto como profissional / técnico superior dos mercados da Construção Civil. Existe portanto uma dívida profissional e moral que muitos Arquitectos têm para com os Engenheiros Civis que os ensinaram a serem Arquitectos Propriamente Ditos, isto além da Injustiça que é retirar parcialmente a um Profissional (independentemente da área profissional que represente) de um dia para o outro, a capacidade de desempenhar condignamente a sua profissão que desempenhou ao longo dos anos, que foi basicamente o que aconteceu com os Engenheiros Civis, à luz da Actual legislação, que é a Lei n.º 40/2015 de 1 de Junho (que ratificou a Lei N.º 31/2009 de 3 de Julho) que define a Qualificação dos técnicos autores dos projectos e a Qualificação dos directores técnicos de obra e dos directores de fiscalização de obra, a qual nega aos Engenheiros Civis a possibilidade de Executar / Assinar projectos de Arquitectura. Em determinada medida, a Ordem dos Engenheiros, em virtude da realidade descrita anteriormente, tem tentado alterar o quadro legislativo actual definido pela Lei n.º 40/2015 de 1 de Junho, ao (1) transpor para a Ordem Jurídica Interna, a Directiva Comunitária n.º 2005/36/CE, através da Lei n.º 9/2009 de 4 de Março, a qual define o reconhecimento das qualificações profissionais dos Engenheiros Civis e dos Arquitectos provenientes dos diversos países da Comunidade Europeia, em Portugal, e que basicamente permite que um Engenheiro Civil proveniente de um país europeu pertencente à Comunidade Europeia possa assinar projectos de Arquitectura em Portugal, desde que respeite as condições de formação mínimas estabelecidas na Lei n.º 9/2009 de 4 de Março, artigo 46.º, n.º 1 e n.º 2, enquadrando alguns engenheiros civis portugueses nesta excepção [engenheiros civis que iniciaram as suas licenciaturas de Engenharia Civil até 1987/1988, no (a) Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, (b) na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, (c) na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, e (d) na Universidade do Minho] e ao (2) propôr a possibilidade de assinar projectos de Arquitectura a alguns Engenheiros Civis, através do regime de excepção definido na Lei n.º 9/2009, apresentando na Assembleia da República para o efeito uma alteração à Proposta de Lei n.º 227/XII, alteração esta que redefinia os artigos 10.º e 5.º da Lei N.º 31/2009 de 3 de Julho. Acontece que mesmo assim, a Injustiça permanece, isto é: (1) por um lado a Lei n.º 9/2009 de 4 de Março, exclui da execução / coordenação de Projectos de Arquitectura, e apreciação de projectos de Arquitectura em Câmaras Municipais, os Engenheiros Civis que iniciaram as suas licenciaturas de Engenharia Civil até 2000, e que têm actualmente no mínimo 10 anos de experiência profissional, o mínimo exigível para quem pretende executar / coordenar e apreciar projectos de Arquitectura com alguma qualidade de projecto e com algum conhecimento acumulado em termos de Arquitectura de Edifícios / Equipamentos / Outros, e, por outro lado (2) a Lei n.º 9/2009 de 4 de Março, exclui da execução / coordenação de Projectos de Arquitectura, e apreciação de projectos de Arquitectura em Câmaras Municipais, as licenciaturas e mestrados integrados acreditados pela Ordem dos Engenheiros, ministradas: (a) na Universidade de Aveiro, (b) na Universidade da Beira Interior, (c) na Universidade Nova de Lisboa, (d) na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, (e) e no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, o que constitui uma grande injustiça, per si, bastando unicamente a sua referência. Sendo assim, sou da opinião, que a Lei n.º 40/2015 de 1 de Junho, deveria ser alterada para não só permitir que os Arquitectos executem Arquitectura, mas também os Engenheiros Civis, Técnico Civis que: (1) tenham no mínimo 10 anos de experiência profissional, experiência esta comprovada através de projectos licenciados nas entidades municipais, (2) tenham sido formados em licenciaturas / mestrados reconhecidos / acreditados pela Ordem dos Engenheiros e pela Ordem dos Técnicos. Outras questão, que suscita igualmente apreensão na a Lei n.º 40/2015 de 1 de Junho, é a possibilidade dos Arquitectos puderem executar algumas especialidades e direcções técnicas de obras / direcções de fiscalização de obras. Quanto ao primeiro tópico, a possibilidade dos Arquitectos executarem projectos de Isolamento Térmico, Isolamento Acústico, Segurança Contra Incêndio e Planos de Segurança, Higiene e Saúde, sou da opinião, como Engenheiro Civil, que a actual legislação deveria ser alterada por forma a condicionar a execução destas especialidades por parte dos Arquitectos, à obrigatoriedade de terem acções de formação especifícas para o efeito, e ainda à obrigatoriedade de estagiarem com um Engenheiro Civil, com experiência comprovada nas áreas em causa. Quanto ao segundo tópico, a possibilidade dos Arquitectos efectuarem direcções técnicas de obra, e direcções de fiscalização de obra, sou da opinião que os Arquitectos só o deveriam fazer quando inseridos em equipas multidisciplinares de Direcção Técnica de Obras / Direcção Técnica de Fiscalização de Obras, equipas multidisciplinares estas que deveriam incluir no mínimo um Engenheiro Civil com 10 anos de experiência profissional em Direcção Técnica de Obras / Direcção de Fiscalização de Obras e um Engenheiro Electrotécnico com 5 anos de experiência profissional em Direcção Técnica de Obras / Direcção de Fiscalização de Obras, por razões óbvias. Mogofores, Anadia, 18 de julho de 2015, 03h00min. O Eng.º Civil João Miguel Gomes Nota 1: Excerto da Proposta da Ordem dos Engenheiros para Alteração da Lei N.º 31/2009 de 3 de Julho, através da alteração à Proposta de Lei n.º 227/XII: “PROPOSTA Assim sendo, e de forma a evitar uma enorme injustiça para os referidos Engenheiros Civis, e um imbróglio jurídico de monta, propõe-se que seja adicionado um novo número ao artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 227/XII com a seguinte (ou idêntica redação): — Sem prejuízo dos atos que, por Lei, estejam exclusivamente cometidos a arquitetos, podem ainda elaborar projetos de arquitetura os engenheiros civis a que se referem os Anexos V e VI da Diretiva 2005/36/CE, transposta para o direito interno pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março. Por seu turno o art.º 5 seria também alterado, passando ter a seguinte redação (ou outra idêntica): 1. Sem prejuízo dos atos que, por lei, estejam exclusivamente atribuídos aos arquitetos, no que respeita ao projeto de arquitetura, a Administração Pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de funcionários e trabalhadores com qualificação adequada para apreciar e analisar um projeto no âmbito de uma obra sujeita a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento da obrigação. 2. Os Engenheiros Civis a que refere o artigo 10.º.n.º…., podem apreciar projetos de arquitetura cuja elaboração não esteja, por lei, reservada exclusivamente a arquitetos.” Nota 2: Um estudante do ensino superior que se licencie em Engenharia Civil numa licenciatura ou mestrado integrado acreditado pela Ordem dos Engenheiros, não necessita de efectuar um exame de admissão à Ordem dos Engenheiros, bastando unicamente, para a sua admissão à Ordem dos Engenheiros, um Estágio Formal de 6 meses em Engenharia Civil;

  2. Actualização #3 Aprovada a Lei n.º 40/2015 de 1 de Junho

    Criado em 11 de julho de 2015

    Aprovada a Lei n.º 40/2015 de 1 de Junho, que revoga a Lei n.º 31/2009 de 3 de Julho. Basicamente mantem-se o mesmo estado de sítio relativamente aos projectos de arquitectura, em que somente os Arquitectos podem assinar projectos de Arquitectura e mantem-se também a mesma injusta ideia de que os Arquitectos podem ser directores técnicos de obra. E mais como se isso não basta-se conseguiram ridicularizar os Engenheiros e a O.E. e a A.N.E.T. ao conseguirem assinar Projectos de Térmica, Acústica, Segurança contra incêndio, Segurança e Saúde, e outros, e refira-se aqui os "outros" que podem ser uma multidisciplinaridade de projectos incrível, enfim nada mais há a dizer a não ser demonstrar a minha profunda indignação pelo que a O.A. e os Arquitectos obtiveram nos últimos anos ao conseguirem excluir os engenheiros e engenheiros técnicos da execução de projectos de arquitectura (com a desculpa incrível de que os engenheiros não tinham qualificações académicas e profissionais para os executar) ao conseguirem executar hoje em dia projectos de engenharia (onde está a qualificação académica e profissional para os executar) ao conseguirem basicamente ocupar todos os cargos de direcção de obras particulares nas câmaras municipais deste país que antigamente eram ocupados por engenheiros ao conseguirem tudo para eles (arquitectos) e nada para os outros e ao mostrarem-se muito indignados quando os outros (engenheiros) tentam fazer algo para se defenderem, já que a O.E. e a A.N.E.T. não o fazem. Enfim, mais razões para que vá em frente a presente petição pública. Em suma, a Lei n.º 40/2015 de 1 de Junho define: Elaboração de Projectos Projectos de Arquitectura: arquitectos Projectos de Arquitectura Paisagista: arquitectos paisagistas Projectos de Engenharia: engenheiros e engenheiros técnicos Projectos de Térmica, Acústica, Segurança contra incêndio, Segurança e Saúde, e outros: arquitectos, engenheiros e engenheiros técnicos que tenham adquirido a qualificações especificas exigíveis. Coordenação de Projectos arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos. Direcção de Obra e Direcção de Fiscalização arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos. Espera-se que tudo mude no futuro e reconheça-se os Engenheiros Civis e os Engenheiros Técnicos Civis que desempenharam de forma responsável e durante tantos anos Actos de Arquitectura, nomeadamente na Execução de Projectos de Arquitectura e Coordenação de Projectos de Arquitectura. Tenho dito, o Engenheiro Civil, João Miguel Gomes, C.E.O. do gabinete de projectos ENGARQANA - Engenharia Civil e Arquitectura de Anadia 11/07/2015

  3. Actualização #2 PPL227/XII foi aprovada na Assembleia da República

    Criado em 9 de abril de 2015

    PPL 227/XII que altera a Lei n.º 31/2009 de 4 de Julho agravando a discriminação vigente Link do texto final: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a5355786c5a793944543030764e6b4e46543141765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e6862793878597a63325a4451324d6930314d6d49324c5452695a445174595441334f53316c5a6d5130596d5a6d4d4749354e4749756347526d&fich=1c76d462-52b6-4bd4-a079-efd4bff0b94b.pdf&Inline=true

  4. Actualização #1 IDENTIFICAÇÃO DOS PROPONENTES / INTERESSADOS

    Criado em 19 de março de 2015

    PEDE-SE A TODOS OS PROPONENTES / INTERESSADOS DESTA PETIÇÃO QUE SE IDENTIFIQUEM COM O NUMERO DE CARTÃO DE CIDADÃO OU COM O NÚMERO DO BILHETE DE IDENTIDADE OU COM O NÚMERO DO CARTÃO DE CONTRIBUINTE PARA QUE SE POSSA LEVAR A PRESENTE PETIÇÃO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. AGRADEÇO O GESTO E COMPREENSÃO. O ENG.º CIVIL JOÃO GOMES / ENGARQANA / MOGOCIVIL 19-03-2015




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Esta petição foi criada em 04 novembro 2014
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