Petição pela Alteração do Artigo 49º - Falta para assistência a filhos, do Código de Trabalho, Lei 7 de 2009
Para: Assembleia da Republica
A necessidade de acompanhar a minha filha mais nova de 13 anos, internada no serviço de pedopsiquiatria do Hospital da Estefânia em Lisboa por distúrbios do comportamento alimentar, o que se prolongou por 2 meses, determinou a necessidade de faltar ao trabalho. Na minha busca pelas leis do trabalho e da parentalidade, depreendo-me com o facto de que para acompanhar filhos com mais de 12 anos apenas temos direito a 15 dias por ano não havendo referência clara na lei sobre os períodos de internamento. De acordo com a Convenção dos Direitos da Criança Adoptada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990, no âmbito do seu artigo 1º – «Criança é todo o ser humano com menos de 18 anos de idade salvo quando, nos casos previstos na lei, atinja a maioridade mais cedo». Por seu lado a carta da criança hospitalizada, no seu artigo 2º, diz que “uma criança hospitalizada tem direito os pais ou seus substitutos legais junto dela, de dia ou de noite, qualquer que seja a sua idade ou o seu estado”.
Posto isto, não me faz qualquer sentido que a Lei em Portugal, mais propriamente a Lei do trabalho e mais especificamente da parentalidade reconhece que “A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes” e que “ Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade”, não proteja o exercício da parentalidade quando os filhos, ainda crianças, tem mais que 12 anos.
Sou cidadã Portuguesa e não me conformo que os nossos legisladores achem que os pais de crianças com mais de 12 anos em situação de internamento não estejam abrangidos pelo direito de faltar ao trabalho ao abrigo da lei de proteção à parentalidade. Convicta de que os legisladores se orientam por um profundo sentido de justiça social, Sugiro que:
Alterem Artigo 49º - Falta para assistência a filhos, do Código de Trabalho, Lei 7 de 2009.
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