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Extinção do prazo limite para desmantelamento de Veículos em Fim de Vida (VFV)

Para: Exmo. Senhor Secretário de Estado do Ambiente; Exmo. Senhor Secretário de Estado Adjunto e do Comércio



FACTOS:

1 – O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/53/CE e estabelece um conjunto de normas de gestão que visa a criação de circuitos de receção de Veículos em Fim de Vida (VFV), o seu correto transporte, armazenamento e tratamento, designadamente no que respeita à separação de substâncias perigosas neles contidas e ao posterior envio para reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização, desencorajando, sempre que possível, o recurso a formas de eliminação tais como a sua deposição em aterro.

2 – O Decreto-Lei n.º 196/2003, conforme alterado, impõe o prazo máximo de 1 ano para que os operadores licenciados procedam ao desmantelamento de todos os VFV que recebam. O incumprimento desta obrigação é considerado uma contraordenação ambiental grave, com coimas que podem variar entre os 12 mil e os 216 mil Euros.

3 – A Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, define o regime aplicável à gestão de VFV, tendo em vista, a prevenção da produção de resíduos provenientes de veículos e a promoção da reutilização, da reciclagem e de outras formas de valorização de VFV. Esta diretiva não contempla nenhum prazo limite para o desmantelamento de VFV.



ENQUADRAMENTO E AFIRMAÇÃO:

A VALORCAR, enquanto entidade gestora do sistema integrado de gestão de VFV em Portugal, e o grupo de cidadãos e empresas abaixo assinados, vem por este meio requerer a V. Exas. que o prazo acima mencionado seja eliminado do normativo legal nacional, tendo em conta que:

1 - Não existem razões relacionadas com a proteção da Saúde Pública e/ou do Ambiente que justifiquem a fixação de tal prazo, dado que estes operadores:

• São sujeitos a um processo de licenciamento rigoroso, onde participam diversas autoridades nacionais, tais como representantes dos Ministérios da Economia e do Ambiente, da Proteção Civil, do delegado de saúde, etc;

• Possuem equipamentos e instalações adequados para o exercício da atividade de despoluição/desmantelamento de VFV (superfícies impermeabilizadas; sistemas de recolha e tratamento de águas pluviais, de limpeza e de derrames que asseguram o cumprimento da legislação nacional relativa a descarga de águas residuais; equipamentos adequados para a despoluição, desmantelamento e movimentação de VFV; vedações que impedem o livre acesso e diminui o impacte visual, ...);

• São obrigados a despoluir em 15 dias todos os VFV que recebem. Após esta operação, que se destina a remover todos os componentes perigosos (combustível, óleos, bateria, pirotécnicos, ...), os VFV perdem o seu “estatuto” de resíduos perigosos e passam a ser classificados como resíduos banais;

• São abrangidos por um vasto conjunto de legislação complementar, que oferece garantias de proteção suplementares (Lei n.º 54/2012, que prevê a instalação de sistemas de videovigilância para controlo efetivo de entradas e saídas nas instalações; Decreto-Lei n.º 147/2008, que estabelece o regime jurídico relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais; Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, que prevê a obrigatoriedade de realização de simulacros e da implementação de medidas de autoproteção aprovadas pela ANPC).

2 - Para além destas razões, a existência deste prazo:

• É contraditória face à política europeia e nacional sobre gestão de resíduos, que confere prioridade à reutilização sobre a reciclagem. O Decreto-Lei n.º 196/2003 refere explicitamente que “Os operadores são responsáveis por adotar as medidas adequadas para privilegiar a reutilização efetiva dos componentes reutilizáveis...”. A única razão para que um operador mantenha um VFV nas suas instalações, ocupando espaço produtivo, é o de potenciar a reutilização dos seus componentes/peças. Ao ver-se obrigado a desmantelar um VFV, só porque um prazo administrativo está a expirar, o operador acaba por ter de enviar, na maioria das vezes, os materiais para reciclagem (compactação e envio para fragmentação);

• Limita a rentabilidade dos desmanteladores nacionais, dado que o encaminhamento dos materiais/componentes dos VFV para reciclagem é feito em condições económicas sempre desvantajosas em relação às obtidas através da sua reutilização como peças usadas;

• Interfere com aspetos internos e comerciais dos desmanteladores, tais como a gestão de stocks e a oportunidade de negócio, que devem ser da exclusiva competência dos seus gestores;

• Coloca os desmanteladores nacionais em situação de desvantagem concorrencial em relação aos seus congéneres europeus, dado que este prazo não existe na legislação europeia (Diretiva 2000/53/CE) e não se tem conhecimento que exista em mais algum Estado-membro.


Lisboa, 10 de outubro de 2017.

Na expectativa de uma resolução desta situação, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.



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Esta petição foi criada em 10 Outubro 2017
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