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Petição Alteração da Portaria 1379/2009 de 30 de Outubro

Para: Assembleia da República

Petição à Assembleia da República solicitando que recomende ao Governo a alteração das disposições da Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro, que violam a Lei n.º 31/2009

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,

No dia 30 de Outubro de 2009, foi publicada a Portaria n.º.1379/2009, que veio regulamentar as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela direcção de fiscalização de obras, previstas na Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.
Os cidadãos a seguir assinados e identificados vêm, por este meio, manifestar o seu veemente repúdio perante algumas das mais relevantes normas da Portaria em referência, entendendo que as mesmas atentam flagrantemente contra diversas disposições legais.
Entendem que algumas das disposições da Portaria em causa, que entrou em vigor a 1 de Novembro último, para além de não respeitarem a Lei n.º 31/2009, afectam muito negativamente a confiança pública que deverá existir entre os actos próprios atribuídos a determinadas qualificações profissionais e as suas competências.
Para regular as qualificações específicas dos arquitectos, engenheiros e engenheiros técnicos adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obra e à direcção de fiscalização de obra, o n.º 2 do art.º 27.º da Lei n.º 31/2009, determinou que deverão ser tidas em conta: a complexidade da obra, as habilitações, a formação e experiência efectiva dos inscritos nas respectivas associações profissionais.
O n.º 3 do mesmo artigo determinou na alínea b) que as qualificações a definir deverão respeitar as qualificações decorrentes das especialidades e, se aplicável, de especializações previstas nos respectivos estatutos profissionais de acordo com os critérios de adequação definidos na Lei.
A alínea c) do art.º 27.º dispõe que na definição da qualificação deverão ser utilizados critérios de experiência efectiva, ficando vedada a concessão de relevo à mera antiguidade de inscrição, para esse efeito.
Ora, a Portaria n.º 1379/2009 atribuiu aos arquitectos e aos engenheiros técnicos competências à revelia dos critérios e princípios definidos no referido artigo 27.º, porquanto não teve em conta a formação e as habilitações que deveriam ser exigíveis para a prática de actos em obras de maior complexidade. Ao reconhecer as competências dos arquitectos e dos engenheiros técnicos em função, apenas, do número de anos (até 5 anos, entre 5 e 13 e com mais de 13 anos), a Portaria viola o disposto na alínea c) do n.º 3 do art.º 27.º da Lei n.º 31/2009.
O reconhecimento de competências consagrado na Portaria n.º 1379, sem ter em conta os critérios definidos na Lei n.º 31/2009, produz também efeitos nefastos ao nível do exercício dos actos próprios dos engenheiros, da sã concorrência nos mercados e constitui um flagrante desincentivo à obtenção de elevada formação académica e profissional reservada às formações de ciclo longo, conforme definido na Directiva das Qualificações Profissionais, transcrita para a ordem jurídica portuguesa através da Lei n.º 9/2009. Por consequência, desincentiva também a procura de soluções mais exigentes para o desenvolvimento do País, afectando ainda a confiança pública necessária à práticade actos de engenharia de elevada complexidade, em que está em causa a segurança de pessoas e bens, pois transmite a ideia de que não são necessárias elevadas qualificações para o seu exercício.
Importa ainda destacar que a definição de competências em função da formação justificou a atribuição aos arquitectos do exclusivo da elaboração dos projectos de arquitectura, apesar dessa competência também ter sido reconhecida aos engenheiros ao longo dos últimos séculos e na legislação desde 1973. O princípio da competência versus formação não pode ser utilizado para atribuir competências exclusivas aos arquitectos e não ser utilizado na definição dos outros actos próprios dos engenheiros.
Assim e nos termos do disposto no artigo 52.º da Constituição e da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho e n.º 45/2007, de 24 de Agosto, que a republica, os cidadãos a seguir assinados e identificados vêm pedir à Assembleia da República que:
1.º Recomende ao Governo que sejam respeitados os princípios enformadores do regime jurídico, nomeadamente os previstos no n.º 2 do artigo 1.º, e nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º da Lei 31/2009, devendo as qualificações específicas respeitar rigorosamente os critérios definidos, as qualificações decorrentes das especialidades e especializações previstas nos respectivos estatutos profissionais, ficando vedada a concessão de relevo à mera antiguidade de inscrição (alínea c) do n.º 3, do art.º 27.º da Lei n.º 31/2009.
2.º Em consequência, que recomende ao Governo que a regulamentação do referido regime (Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro) seja alterada no sentido de serem atribuídas aos arquitectos competências para a direcção de obra, até à classe 2 de alvará, tendo em conta a sua formação.
3.º Recomende ao Governo que seja suprimida da Portaria a referência a “engenheiros técnicos estagiários” (vide artigos 8.º, 13.º e 17.º), pois tal categoria não está prevista no estatuto profissional que regula a profissão de engenheiro técnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, tratando-se de uma inovação não admissível na ordem jurídica por regulamento.
4.º Recomende ao Governo a alteração das disposições da Portaria n.º 1379, que atribuem aos engenheiros técnicos competências para a elaboração de projectos de fundações, contenções e estruturas de edifícios, contrariando o disposto na alínea b) do n.º 3 do art.º 10.º (Qualificação dos autores de projecto), da Lei n.º 31/2009, uma vez que tal reconhecimento só seria admissível se constasse dos termos do Protocolo a celebrar entre a Ordem dos Engenheiros e a Associação Nacional de Engenheiros Técnicos, o que não se verificou.
5.º Recomende ao Governo que, sempre em defesa do interesse público, a regulamentação confira somente aos engenheiros o exercício de determinados actos de engenharia, designadamente os referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, pois apenas eles têm, nos termos legais e reais, qualificações para o efeito.
6.º Recomende ao Governo que seja suprimida da regulamentação a figura do arquitecto paisagista para coadjuvar o director de fiscalização (n.º 2 do artigo 19.º da Portaria n.º 1379/2009), criada à revelia da Lei n.º 31/2009, em obras cujo projecto ordenador seja o de paisagismo, pois tal exigência, relativa a funções de coadjuvação, não está prevista na Lei. Se tal fosse admitido, idêntico critério teria de ser seguido para outros tipos de projecto. Assim, quando o director de fiscalização de obra de um projecto de paisagismo não seja engenheiro civil, deve ter umengenheiro civil a coadjuvá-lo para a fiscalização dos trabalhos de engenharia civil, por um engenheiro electrotécnico para as redes eléctricas, o mesmo se aplicando a outras especialidades.



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Esta petição foi criada em 24 Fevereiro 2010
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